TJPA - 0806739-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ RAMOS DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806739-23.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARCIO DE SOUZA PESSOA – OAB/PA 13.311 AGRAVADO: AMANDA BEATRIZ RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: EVANIA VILHENA LIMA - OAB/PA 26726 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REGRAS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras para revalidação de diploma, sendo pertinente à universidade à fixação de todas as diretrizes para esse fim, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação da candidata. 2.
Recurso conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Belém, nos autos de Ação Mandamental (processo n.º 0839406-32.2022.8.14.0301), movida por AMANDA BEATRIZ RAMOS DE OLIVEIRA.
Consta dos autos originários, que a agravante é médica estrangeira e questiona ato administrativo eivado de abusividade, sob enfoque de que o Edital n.º 35/2022– UEPA - processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições de ensino superior estrangeiras 2022, o qual prevê que, no ato da inscrição, seja feita a entrega do diploma de graduação legalizado, o histórico acadêmico e o projeto pedagógico ou organização curricular do curso para que a inscrição seja homologada e a prova teórica e prática seja prestada.
O recurso visa a reforma da decisão de 1.º grau que concedeu tutela para que a agravada possa se inscrever no processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina, sem a apresentação do diploma exigido pelo Edital n.º 035/2022.
Questiona que o diploma se faz essencial para a inscrição no processo de Revalidação de Diploma de Medicina /UEPA, destacando que o edital dispõe que a primeira fase consiste justamente na análise de documentação e da análise pedagógica do histórico escolar, questionando eu deferir que a candidata seja inscrita sem os documentos a serem avaliados é esvaziar a atividade da banca examinadora.
Afiança a autonomia universitária de organizar o devido processo de Revalidação de Diploma, elegendo a primeira fase para a análise da documentação, pugnando que se respeite os procedimentos do referido processo, como forma de garantir a legalidade e a igualdade entre os participantes.
Questiona que a decisão agravada vai de encontra a regra editalícia, pelo que deve ser revogada a tutela.
Assim, requer concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se a eficácia da liminar agravada, até que julgado o mérito em definitivo deste recurso.
Ao final, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contrrazões.
Ausência de parecer consoante o disposto na Recomendação n.º 34, art. 4.º do CNMP. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Da análise prefacial dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau que deferiu pedido de tutela para que a agravada se inscreva ao processo de Revalidação de Diploma repercute em desrespeito às regras do edital que prevê expressamente os requisitos necessários para a participação dos candidatos no certame, inexistindo controvérsia quanto aos documentos a serem apresentados e o momento oportuno.
Nessa perspectiva, o edital do processo de revalidação estabelece que o diploma e outros documentos devem ser apresentados no momento da inscrição, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital predefinidas, para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação da candidata, conforme se observa: 2.
DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO 2.1.
Este Edital estabelece os procedimentos a serem seguidos para as solicitações, no ano de 2022, de revalidação de diplomas de graduação do Curso de Medicina expedidos por IES estrangeiras. 2.2.Antes de fazer a solicitação de revalidação, o solicitante deverá ler atentamente este Edital e as demais normativas inerentes à revalidação de Diploma de Graduação expedido por IES estrangeiras. 2.3.
As solicitações de revalidação serão realizadas exclusivamente pela Internet acessando o endereço eletrônico https://www2.uepa.br/revalida2022. 2.3.1. É de responsabilidade do solicitante o preenchimento correto dos dados do formulário de inscrição deste processo de revalidação e o envio de imagens legíveis em formato PDF dos documentos abaixo relacionados, na seguinte ordem: a) Diploma em frente e verso (não será aceito certificado de conclusão de curso); b)Histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão; c) Projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; d)Informações institucionais (opcional), quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do solicitante; a de estrangeiro emitida pela Polícia Federal para estrangeiros; f) Certificação de quitação eleitoral (para brasileiros); g)Certificado militar (para os brasileiros do sexo masculino) ou da certidão de dispensa; h)Comprovante de participação como médico desenvolvida no Programa Mais Médicos Brasil no período de 2013 a 2018 (Medida Provisória 621/2013 regulamentada pela Lei 12.871/2013) e/ou comprovante de participação como médico desenvolvida na Ação Estratégica de Enfrentamento e Combate à COVID-19 no Estado do Pará. i) Termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados e de exclusividade da solicitação, informando que não está submetendo o mesmo diploma ao processo de revalidação a outra instituição concomitantemente, conforme modelo Anexo II.
Ademais, a observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras editalícias fielmente, sob pena de inabilitação da candidata, como aparentemente decorreu a situação da agravante.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 05/07/2021 até 12/07/2021.
Belém, 12 de julho de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (5700243, 5700243, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-20) Vale, ainda, acrescentar que há decisão perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Nesse cenário, entendo pertinente a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII, do NCPC e art. 133, XII, d, do Regimento Interno, dou provimento ao presente recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 21 de Julho de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:53
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ RAMOS DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806739-23.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARCIO DE SOUZA PESSOA – OAB/PA 13.311 AGRAVADO: AMANDA BEATRIZ RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: EVANIA VILHENA LIMA - OAB/PA 26726 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Belém, nos autos de Ação Mandamental (processo n.º 0839406-32.2022.8.14.0301), movida por AMANDA BEATRIZ RAMOS DE OLIVEIRA.
Consta dos autos originários, que a agravante é médica estrangeira e questiona ato administrativo eivado de abusividade, sob enfoque de que o Edital n.º 35/2022– UEPA - processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições de ensino superior estrangeiras 2022, o qual prevê que, no ato da inscrição, seja feita a entrega do diploma de graduação legalizado, o histórico acadêmico e o projeto pedagógico ou organização curricular do curso para que a inscrição seja homologada e a prova teórica e prática seja prestada.
O recurso visa a reforma da decisão de 1.º grau que concedeu tutela para que a agravada possa se inscrever no processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina, sem a apresentação do diploma exigido pelo Edital n.º 035/2022.
Questiona que o diploma se faz essencial para a inscrição no processo de Revalidação de Diploma de Medicina /UEPA, destacando que o edital dispõe que a primeira fase consiste justamente na análise de documentação e da análise pedagógica do histórico escolar, questionando eu deferir que a candidata seja inscrita sem os documentos a serem avaliados é esvaziar a atividade da banca examinadora.
Afiança a autonomia universitária de organizar o devido processo de Revalidação de Diploma, elegendo a primeira fase para a análise da documentação, pugnando que se respeite os procedimentos do referido processo, como forma de garantir a legalidade e a igualdade entre os participantes.
Questiona que a decisão agravada vai de encontra a regra editalícia, pelo que deve ser revogada a tutela.
Assim, requer concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se a eficácia da liminar agravada, até que julgado o mérito em definitivo deste recurso.
Ao final, o provimento do recurso É o sucinto relatório.
Decido.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau que deferiu pedido de tutela para que a agravada se inscreva ao processo de Revalidação de Diploma repercute em desrespeito as regras do edital que prevê expressamente os requisitos necessários para a participação dos candidatos no certame, inexistindo controvérsia quanto aos documentos a serem apresentados e o momento oportuno.
Nessa perspectiva, o edital do processo de revalidação estabelece que o diploma e outros documentos devem ser apresentados no momento da inscrição, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital predefinidas, para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação da candidata, conforme se observa: 2.
DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO 2.1.
Este Edital estabelece os procedimentos a serem seguidos para as solicitações, no ano de 2022, de revalidação de diplomas de graduação do Curso de Medicina expedidos por IES estrangeiras. 2.2.Antes de fazer a solicitação de revalidação, o solicitante deverá ler atentamente este Edital e as demais normativas inerentes à revalidação de Diploma de Graduação expedido por IES estrangeiras. 2.3.
As solicitações de revalidação serão realizadas exclusivamente pela Internet acessando o endereço eletrônico https://www2.uepa.br/revalida2022. 2.3.1. É de responsabilidade do solicitante o preenchimento correto dos dados do formulário de inscrição deste processo de revalidação e o envio de imagens legíveis em formato PDF dos documentos abaixo relacionados, na seguinte ordem: a) Diploma em frente e verso (não será aceito certificado de conclusão de curso); b)Histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão; c) Projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; d)Informações institucionais (opcional), quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do solicitante; a de estrangeiro emitida pela Polícia Federal para estrangeiros; f) Certificação de quitação eleitoral (para brasileiros); g)Certificado militar (para os brasileiros do sexo masculino) ou da certidão de dispensa; h)Comprovante de participação como médico desenvolvida no Programa Mais Médicos Brasil no período de 2013 a 2018 (Medida Provisória 621/2013 regulamentada pela Lei 12.871/2013) e/ou comprovante de participação como médico desenvolvida na Ação Estratégica de Enfrentamento e Combate à COVID-19 no Estado do Pará. i) Termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados e de exclusividade da solicitação, informando que não está submetendo o mesmo diploma ao processo de revalidação a outra instituição concomitantemente, conforme modelo Anexo II.
Ademais, a observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras editalícias fielmente, sob pena de inabilitação da candidata, como aparentemente decorreu a situação da agravante.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 05/07/2021 até 12/07/2021.
Belém, 12 de julho de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (5700243, 5700243, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-20) Vale, ainda, acrescentar que há decisão perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Nesse cenário, entendo pertinente o sobrestamento da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Comunique-se ao juízo a decisão.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 16 de maio de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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