TJPA - 0806286-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 10:40
Baixa Definitiva
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03/06/2022 10:39
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO PAUMGARTTEN SABINO DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0806286-28.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ, OAB/PA N. 13.052 PACIENTE: PAULO PAUMGARTTEN SABINO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de PAULO PAUMGARTTEN SABINO DE OLIVEIRA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0816969-22.2021.8.14.0401, vinculado ao Inquérito Policial nº 00035/2021.102991-4.
Narra o impetrante, em síntese, que por ocasião da busca e apreensão domiciliar objurgada, realizada no curso da investigação criminal para apurar a ocorrência do crime de violação sexual mediante fraude supostamente cometido pelo paciente, diversos documentos físicos e aparelhos eletrônicos foram apreendidos, bem como decretada a quebra de sigilo de dados cadastrais e telefônicos dos referidos equipamentos.
Aduz que a apreensão e quebra de sigilo impugnadas representam constrangimento ilegal na medida em que (i) não há contemporaneidade do pedido cautelar subjacente; (ii) configurada, na hipótese, a prática de pescaria probatória, pois não se vislumbra pertinência entre os fatos investigados e as medidas executadas; (iii) a diligência resultou na apreensão de itens e quebra de sigilo telefônico/telemático de pessoas não investigadas nos autos em epígrafe, de modo que inexiste qualquer elemento mínimo apto a afastar o direito à intimidade dos terceiros afetados pela medida; salienta, em acréscimo, a existência de cautelar probatória determinada nos autos nº 0802014-49.2022.8.14.0401, que resultou na apreensão e quebra de sigilo telefônico/telemático de aparelho telefônico da adolescente J.
R.
D.
S., sem prévia autorização judicial.
Por derradeiro, pugna, liminarmente, pela suspensão da quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos impugnados, e, no mérito, pela anulação da busca e apreensão com a imediata devolução de todos os documentos apreendidos, especificamente aqueles pertencentes ao coacto. É o relatório.
Decido.
De plano, acolho a prevenção suscitada nos autos (ID n. 9323693), com fundamento nos arts. 116 e 119 do RITJPA.
Assentada essa premissa, consigne-se ser indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88), sendo que o deferimento de liminar nesta seara somente se justifica quando devidamente preenchidos os requisitos das medidas cautelares, isso porque “por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, importante pontuar que o habeas corpus demanda a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontestável, que não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, consoante a remansosa jurisprudência do STF e STJ (https://bit.ly/35ih6EN; https://bit.ly/35eUqVE).
A par dessas considerações preambulares, tenho que é inviável o conhecimento do presente mandamus.
A esse respeito, verifico que embora a exordial contenha afirmação no sentido da existência de supostas ilegalidades nas cautelares probatórias de nºs. 0816969-22.2021.8.14.0401 e 0802014-49.2022.8.14.0401, não são localizáveis no caderno processual os atos decisórios que decretaram as medidas objurgadas, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
Registro que embora tenha identificado nos autos o mandado de busca e apreensão ID n. 9302555 – Pág. 42, e mandado de prisão preventiva ID n. 9302555 – Pág. 48, tenho que tais documentos são insuficientes para a exata compreensão da controvérsia, pois deles não consta a fundamentação desenvolvida pela autoridade coatora para decretar as medidas cautelares impugnadas.
Acrescente-se, ainda, que os autos estão instruídos majoritariamente com elementos de prova que não correspondem à narrativa fática delineada na peça de ingresso, porquanto relativos a Busca e Apreensão de Menor n. 0832963-65.2022.8.14.0301, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Belém/PA (vide ID n. 9302557) Nesse compasso, os Tribunais Superiores possuem farta jurisprudência no sentido de que não se conhece de habeas corpus com instrução deficitária, sendo “cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022, cf. https://bit.ly/3MbWL4o).
Sob tal premissa, também descabe “ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência” (STF, HC 138.443 ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11/04/2017, cf. https://bit.ly/3qN43TL), donde se conclui que “a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem” (STJ, RHC 122.600/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/03/2020, cf. https://bit.ly/3iQoQRI).
Reforce-se, também, que o não conhecimento deste habeas corpus é medida que se impõe tendo em conta a própria impossibilidade de sanar a deficiência instrutória em momento posterior do trâmite processual, eis que “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir” (STF, AgRg no HC n. 182.998/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/02/2021, cf. https://bit.ly/3wVp3eV).
Ante o exposto, considerando a instrução deficitária do presente mandamus, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 13 de maio de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
16/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2022 19:00
Não conhecido o Habeas Corpus de PAULO PAUMGARTTEN SABINO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*56-04 (PACIENTE)
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10/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/05/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 12:11
Juntada de Petição de despacho de ordem
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09/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/05/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/05/2022 09:57
Declarada incompetência
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09/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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