TJPA - 0805966-75.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:18
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO PESSOA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805966-75.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE Nº 0800584-51.2022.8.14.0049 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALEXANDRE MELO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória (ID 54027052) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Alexandre Melo Pessoa, servidor estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, objetivando seu afastamento remunerado para participar de curso de formação da Polícia Civil do Estado do Pará no cargo de Investigador de Polícia Civil.
Na origem, Alexandre Melo Pessoa alegou ter sido aprovado em concurso público para Investigador de Polícia Civil, tendo sido convocado para o Curso de Formação, a ser realizado de 21/03/2022 a 24/06/2022, em regime de dedicação exclusiva.
Diante da negativa administrativa ao pedido de licença remunerada, ingressou com ação judicial, obtendo decisão favorável ao afastamento do cargo atual, com manutenção da remuneração e suspensão do estágio probatório durante o período do curso.
O Estado do Pará, inconformado, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 9223338) alegando ausência de previsão legal para a concessão da licença remunerada em tais condições, invocando o princípio da legalidade e a vedação da concessão de liminar que esgote o objeto da ação, conforme a Lei nº 8.437/92.
Requereu efeito suspensivo e o provimento do recurso para anular a decisão recorrida.
Por sua vez, o agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 9242868), defendendo a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a legislação estadual (Lei nº 5.810/94) em combinação com a legislação federal (Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º e § 5º) permite o afastamento de servidor em estágio probatório para participar de curso de formação em outro cargo público.
Ressaltou, ainda, tratar-se de ato administrativo vinculado, cuja negativa caracteriza omissão ilegal.
Na decisão ID 9420062, concedi o efeito suspensivo ao agravo, afastando a aplicação extensiva do art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90 ao caso concreto, por se tratar de situação diversa daquela prevista na legislação federal, considerando ainda que a pretensão do agravado implicaria em ônus indevido à Administração Pública, ao permitir sua remuneração sem a prestação do serviço.
Contra essa decisão o agravado opôs recurso de Agravo Interno (ID 9479678), reiterando os argumentos anteriormente expostos e alegando a legalidade e razoabilidade da decisão de primeiro grau, com base na jurisprudência e na aplicação do princípio da isonomia.
O Estado do Pará apresentou Contrarrazoes ao Agravo Interno (ID 10173316).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18127378). É o essencial a relatar.
Examino.
Ao consultar o processo de origem por meio do Sistema PJE, verifica-se que foi proferida a sentença de ID 138379138, o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, resta evidente que o recurso está prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALEXANDRE MELO PESSOA - CPF: *48.***.*95-00 (AGRAVADO) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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13/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805966-75.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALEXANDRE MELO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID54027052 para determinar que o requerido ESTADO DO PARÁ, no prazo de 3 (três) dias, afaste o autor ALEXANDRE MELO PESSOA, ocupante do cargo de Policial Penal, para que este participe do Curso de Formação de Polícia Civil do Estado do Pará, no cargo de Investigador de Polícia Civil, a partir de 21 de março de 2022 até 24 de junho de 2022, devendo, ainda, abonar as eventuais faltas no período, sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Inconformado o Estado recorre alegando essencialmente ausência de substrato legal para a tutela, portanto, violação ao princípio da legalidade; vedação pela lei 8.437/92 de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Pede a concessão de feito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou conceder o efeito suspensivo.
Assim disse o juízo recorrido: “A presente legislação estadual não possui previsão acerca da concessão de licença ao servidor, em estágio probatório ou não, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, todavia, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, §4º, prevê: (...) Os Tribunais Estatuais, em prol do princípio constitucional da isonomia têm entendido que o afastamento permitido pela §4º do art. 20 da Lei 8.112/90 deve ser estendido aos servidores públicos estaduais e para os casos de aprovação em concurso para cargo da administração pública estadual.” Acontece que o caso concreto não guarda relação com a previsão do §4º do art. 20 da Lei 8.112/90, pelo que cumpre-nos delimitar aquele escopo. §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Vejamos o art. 81: Art. 81.
Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; Agora os artigos 94, 95 e 96: Art. 94.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (...) Art. 95.
O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (...) Art. 96.
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Observe-se que as previsões legais apontadas pelo juízo a quo são deverás diversas daquele experimentada pelo agravado, que na verdade pretende fazer curso preparatório (formação) para outra carreira pública, optando pela maior remuneração (do cargo atualmente exercido) que a toda evidência, implicará em custo maior para o Estado na formação desse candidato que mesmo sem exercer a atividade de Policial Penal seria remunerado como se o houvesse.
Disse ainda o juízo: “Com efeito, em relação ao pedido de manutenção da remuneração do cargo de Policial Penal durante o afastamento para frequentar Curso de Formação, entendo ser plenamente cabível, uma vez que se trata de discricionariedade plausível do requerente em optar pela sua remuneração ou pela bolsa-auxílio.” Engana-se o juízo a quo uma vez que ao aderir ao edital, o candidato renuncia a margem de discricionariedade imaginada, ao passo que a Administração também não a tem em razão da vinculação a legalidade estrita.
Logo, não havendo discricionariedade para nenhuma das partes envolvidas, acertada estava o parecer da SEAP que indeferiu o pedido.
Ante o exposto CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Oficie-se o juízo para ciência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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