TJPA - 0817772-05.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 06:14
Decorrido prazo de WANDERLEI CARVALHO PRESTES em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 06:14
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 14:59
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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05/06/2022 01:06
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 01/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0817772-05.2021.8.14.0401 Autores do Fato: HAROLDO GOMES DE SOUZA WANDERLEI CARVALHO PRESTES Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: art. 28 da Lei n. 11.343/2006 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados no DOC ID 60738303.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo que o fato imputado não configura infração penal, sendo, portanto, atípico, o que enseja o arquivamento do presente procedimento por falta de justa causa visto que, se tratando de crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, não há qualquer lesão a bem jurídico alheio, tratando-se de conduta praticada na esfera da intimidade do agente, sendo certo que o ordenamento jurídico não pune a autolesão.
Sob tal ótica, a norma incriminadora do artigo 28 da Lei 11.343/06 afronta os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.
Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, ‘para consumo pessoal’, drogas proibidas.
O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão ‘para consumo próprio’, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista vá além da autolesão.
Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade. É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006.
Como leciona Maria Lúcia Karan: ...a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado - e, portanto, ao Direito - penetrar.
Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão...[1].
Em arremate, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional por contrariar os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada previstos expressamente na Carta política vigente, já que não há qualquer lesão a bem jurídico alheio pelo consumo do entorpecente pelo próprio investigado, a conduta dos autores do fato, que portavam entorpecentes para uso próprio, é materialmente atípica.
Diante do exposto, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial DOC ID 60738303 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém (PA), 11 de maio de 2022.
Silvana Maria de Lima e Silva Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] Karan, Revisitando a sociologia das drogas.
Verso e reverso do controle penal., 136. -
18/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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25/11/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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