TJPA - 0800252-90.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA em/para 15/07/2025 11:00, Vara Única de Rio Maria.
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12/07/2025 18:02
Decorrido prazo de WAGNO GONCALVES SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:02
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA ROSA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:08
Juntada de Mandado
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05/06/2025 10:36
Juntada de Mandado
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05/06/2025 10:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2025 11:00, Vara Única de Rio Maria.
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA GODOI em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800252-90.2022.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA GODOI EMBARGADO: AURORA FERREIRA ROSA DECISÃO Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.
Assim está expresso na referida norma.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A obscuridade que reclama a oposição de embargos de declaração ocorre sempre que existir, no ato decisório, ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Por sua vez, a contradição ocorre sempre que existirem, no decisório, proposições inconciliáveis entre si.
Já a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
No caso destes autos, atento às razões expostas nos embargos de declaração anexados no Id 72279604, constato que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão proferida no Id 70177125 carece de esclarecimento, complementaridade e aperfeiçoamento hábil à correção de eventuais vícios.
A decisão em referência deixou clara a ausência de demonstração, por parte do embargante, do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem os quais a suspensão da execução, ainda que garantida, não deve ser acolhida, em aplicação à disciplina da norma do art. 919, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, a decisão enfrentou integralmente os fundamentos utilizados pelo embargante quanto à pretendida suspensão da execução, não lhe assistindo razão, ainda que a oposição tenha como fundamento o prequestionamento das matérias objeto dos embargos, porquanto entregue em sua inteireza a prestação jurisdicional em sede sumária, de modo a não comportar reparos.
Na verdade, os argumentos do embargante tendem à rediscussão da matéria, o que não tem cabimento na via estreita dos embargos, que não se prestam ao revolvimento de provas ou do mérito e, tampouco, à análise de fundamentos sobre matérias já decididas.
A pretensão deve ser veiculada em recurso próprio para o fim almejado, caso assim entenda o embargante.
ISTO POSTO, não demonstradas as supostas omissões apontadas pelo embargante, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Rio Maria – PA, 13 de junho de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:36
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800252-90.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(ES): EMBARGANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA GODOI DESPACHO I – Nos termos da norma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (Id 72279604).
II – Após, retornem conclusos.
III – Intime-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 11 de setembro de 2023.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito (Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, em substituição na Comarca de Rio Maria – Portaria n.º 3935/2023-GP) - 
                                            
12/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2022 11:01
Publicado Decisão em 19/07/2022.
 - 
                                            
21/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/06/2022 10:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
01/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
27/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2022 04:23
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800252-90.2022.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA GODOI EMBARGADO: AURORA FERREIRA ROSA Vistos, DECISÃO A norma do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 31 de julho de 2017, faculta à parte, à exceção das pessoas jurídicas de direito privado constituídas na forma de Sociedade Anônima - S/A, o pagamento de custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
No caso destes autos, uma vez que o embargante optou pelo pagamento das custas iniciais de forma parcelada, deveria apresentar o comprovante do pagamento da primeira parcela no ato da distribuição, tal como dispõe o § 1º da norma em comento, todavia, não houve a observância respectiva, porquanto não existem custas cadastradas neste feito.
I – Em consequência, determino que o embargante apresente, no prazo legal, o correspondente relatório de conta do processo e o comprovante do pagamento da primeira parcela.
II – Advirto o embargante que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo até o pagamento da parcela pendente (art. 7º, § 1º).
III – À UNAJ, para os devidos fins.
IV – Certificada a regularidade das custas processuais, voltem os autos conclusos.
V – Intime-se.
VI – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 16 de maio de 2022.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, em substituição na Comarca de Rio Maria - 
                                            
18/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/05/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2022 10:51
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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