TJPA - 0804286-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:07
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804286-25.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para início da fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória que impôs ao executado a obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, determino: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não haja patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado pelo exequente, acrescido das custas processuais eventualmente devidas, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, expedir-se-á de imediato mandado de penhora e avaliação, podendo o exequente, desde logo, indicar bens passíveis de constrição, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, facultando-se, ainda, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de ativos financeiros e bens.
Cientifique-se a parte executada de que o depósito parcial do débito não afasta a incidência integral da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 16 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 06:40
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 15:19
Decorrido prazo de KAREN BECHARA FERREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:11
Juntada de decisão
-
25/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de HELIO RUBENS PINHO PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
21/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:07
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 08:07
Decorrido prazo de HELIO RUBENS PINHO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/08/2023 13:31
Entrega de Documento
-
10/08/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:23
Juntada de Carta
-
10/08/2023 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de HELIO RUBENS PINHO PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de HELIO RUBENS PINHO PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:02
Decorrido prazo de KAREN BECHARA FERREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:02
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:02
Decorrido prazo de HELIO RUBENS PINHO PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 03:20
Decorrido prazo de KAREN BECHARA FERREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:25
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 11:24
Juntada de Informações
-
19/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de HELIO RUBENS PINHO PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de KAREN BECHARA FERREIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:20
Decorrido prazo de HELIO RUBENS PINHO PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:20
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:20
Decorrido prazo de KAREN BECHARA FERREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:09
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:42
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 05:22
Decorrido prazo de HELIO RUBENS PINHO PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:22
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:22
Decorrido prazo de KAREN BECHARA FERREIRA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:13
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.0804286-25.2022.8.14.0301 DECISÃO Associem-se ao processo nº 0847990-59.2020.8.14.0301, certificando-se nos autos da execução a existência e o efeito, caso atribuído, dos presentes embargos em tramitação.
Recebo os embargos para discussão e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por verificar na espécie o preenchimento dos requisitos necessários, uma vez que a execução está garantida por penhora de bens móveis (CPC, artigo 919, § 1º), conforme certidão Id. 47192705 e por estarem presentes os pressupostos da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito diante da juntada do documento Id. 48468414 e o perigo do dano, uma vez que, o prosseguimento da execução poderá causar danos à embargada.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Após conclusos.
Belém, 9 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2022 01:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805726-86.2022.8.14.0000
Paulo Sergio de Oliveira Guimaraes
Estado do para
Advogado: Geffeson Patrick Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:36
Processo nº 0808802-93.2019.8.14.0301
Joao Felipe Gomes da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Vania Lucia Gomes Venancio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2019 10:15
Processo nº 0002348-56.2014.8.14.0059
Adriano Costa Conceicao
Justica Publica
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2018 10:49
Processo nº 0801407-74.2022.8.14.0065
Manoel Franca de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 11:39
Processo nº 0006194-42.2016.8.14.0017
Centro Educacional Nossa Senhora do Rosa...
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Kenny Teixeira Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2016 09:30