TJPA - 0805726-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2023 10:12
Baixa Definitiva
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10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:07
Declarada incompetência
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05/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/09/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, com base no Acórdão prolatado nos autos de Mandado de Segurança (proc. n° 000267-74.2016.814.0000), de Relatoria do Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, ajuizado por PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, em face do ESTADO DO PARÁ, requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças salariais referente a implementação do piso salarial nacional para os servidores do magistério estadual, anexando planilha de cálculos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte autora propôs o presente Cumprimento Individual de Obrigação de Pagar Quantia oriunda de Sentença Coletiva em Mandado de Segurança (processo n° 0002367-74.2016.814.0000), que teve como Relator do feito o Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Assim, considerando que o Acórdão executado foi prolatado nos autos do processo n° 0002367-74.2016.814.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, logo, impera o reconhecimento da prevenção do Douto Desembargador para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença, na forma do artigo 516 do Código de Processo Civil: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” Ademais, incide, no caso vertente, a hipótese prevista no art. 116, do Regimento Interno deste E.
TJPA c/c o artigo 286, inciso I do CPC, “in verbis”: “Art. 116, RI.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito”. “Art. 286, CPC.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”. (grifei) Ante o exposto, restando caracterizada a prevenção do Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, determino a redistribuição do feito ao juízo prevento, tudo nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), 16 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 08:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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