TJPA - 0832377-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 23:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 01:20
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível PROCESSO: 0832377-28.2022.8.14.0301 PROMOVENTE: THAIS DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO PROMOVIDO: CLARO CELULAR SA PREPOSTO: WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Ao 01 dia do mês de fevreiro de 2023, às 09hs00min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível pela qual responde a Exma.
Juíza de Direito ANA Lúcia Bentes LYNCH, foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Realizado o pregão e Iniciada a audiência, registra-se a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, mesmo aguardado o período de tolerância de 15 minutos, apesar de devidamente intimada no ato da distribuição.
PRESENTE a parte promovida - id: 85775235 - Documento de Identificação (CARTA DE PREPOSTO GERAL 2023 S&R) Sentença: “Dispensado o relatório.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Assim, torno sem efeito quaisquer decisões proferida nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2019 CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se independente de intimação (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Nada mais havendo e tendo as partes aqui presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, a Exma.
Juíza determinou a imediata inclusão no sistema PJE e encerrou a audiência às 09hs20min.
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJPA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo. ____________________________________________ Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito PROMOVIDO: -
13/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 09:31
Audiência Una realizada para 01/02/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 00:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:17
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 04:41
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 04:09
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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29/05/2022 04:31
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0832377-28.2022.8.14.0301 Nome: THAIS DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1746, casa 72, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 ID: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Relata a autora, que a requerida efetuou o cancelamento de sua linha telefônica, sob a justificativa de que a linha da autora não possui crédito.
Alega a autora que a conduta da requerida é indevida, pois afirma que toda semana coloca uma quantia em crédito em seu chip.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, verifico que não há a probabilidade do direito demonstrada, visto a ausência de provas quanto a alegação da autora de que sua linha telefônica encontra-se cancelada.
Em virtude do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Belém, 26 de abril de 2022.
Ana Lúcia Bentes Lynch 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AC PA TELEFONE: (91) 400991672 -
18/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
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22/04/2022 01:47
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:39
Audiência Una designada para 01/02/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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