TJPA - 0801451-70.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0801451-70.2022.8.14.0008 REQUERENTE: DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): COMETA MOTO CENTER LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMETA MOTO CENTER LTDA em face da sentença de mérito de ID nº 139865924, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA, na qual se alegou a ocorrência de omissão no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos materiais.
Os embargos foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo a parte embargante sustentado que a sentença incorreu em omissão ao fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, ao passo que, por se tratar de responsabilidade contratual, a incidência deve ocorrer a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são tempestivos e encontram respaldo legal no art. 1.022, II, do CPC, porquanto visam suprir omissão quanto à correta definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais.
Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA De fato, assiste razão à embargante.
A sentença proferida fixou os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
Todavia, tal entendimento não se coaduna com a natureza contratual da responsabilidade discutida nos autos.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que a controvérsia decorre do inadimplemento contratual relacionado à adesão ao Consórcio Nacional Honda, cuja relação jurídica de origem é regida pelas normas de direito privado contratual.
Assim, a reparação do dano material consubstancia típica responsabilidade contratual, o que impõe a aplicação do disposto no art. 405 do Código Civil, in verbis: "Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Logo, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão verificada na sentença, fixando-se o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais a partir da data da citação válida das requeridas, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para esclarecer e retificar a sentença de ID nº 139865924, fixando como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a ausência de condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de fixar verba sucumbencial nesta fase.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste quanto a petição de id. 142886870, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da sentença dos embargos.
Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará em nome dos advogados da parte autora.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) - 
                                            
14/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 13:08
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:08
Decorrido prazo de DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:54
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:54
Decorrido prazo de DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:09
Decorrido prazo de RAQUEL GARCIA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:09
Decorrido prazo de RAQUEL GARCIA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:33
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801451-70.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo as partes embargadas, através de seus representantes judiciais, para apresentarem impugnação, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 07 de maio de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa - 
                                            
07/05/2025 19:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:45
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801451-70.2022.8.14.0008 Requerente: AUTOR: DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA, DOUGLAS ALBERTO PEREIRA Endereço: Nome: DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Primavera, 2, Lote 04, Quadra 08, Arboreto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: DOUGLAS ALBERTO PEREIRA Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, 230, Jardim das Palmeiras, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REU: COMETA MOTO CENTER LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Nome: COMETA MOTO CENTER LTDA Endereço: AV.
PEDRO MIRANDA, 749, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA e DOUGLAS ALBERTO PEREIRA, em face de COMETA MOTO CENTER LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Os requerentes narram que, em 30/07/2021, contrataram o Consórcio Nacional HONDA, junto à empresa COMETA MOTO CENTER LTDA, e pagaram a primeira parcela, no valor de R$ 217,01, para a aquisição de uma motocicleta NXR Honda Bros ESDD 160cc, Zero KM, no valor de R$ 17.335,00, pela Cota 916, RD 12, junto ao Grupo 43038.
Na oportunidade, teria sido estabelecido que a forma de pagamento do consórcio seria realizada via boletos bancários emitidos pelo aplicativo da 2ª Requerida, intitulado HSF Digital.
Assim, o aplicativo geraria mensalmente o código de barras para o pagamento das parcelas.
Alegam que sempre cumpriram com as obrigações assumidas com a assinatura do consórcio, efetuando o pagamento das parcelas de modo tempestivo, e, na Assembleia realizada no dia 18/01/2022, efetuaram o lance no valor de R$ 8.100,00, sendo contemplados na ocasião.
A Concessionária Cometa teria informado que dentro de um prazo de 20 a 30 dias a HONDA iria "faturar" a motocicleta, pelo que seriam chamados a pagar o frete para receber o bem.
Todavia, passado o período previsto de espera e não tendo recebido o bem, os requerentes entraram em contato com a fornecedora do serviço e foram informados que as requeridas não possuíam o bem para a entrega.
Sentindo-se lesados, procuraram o setor de vendas do consórcio para questionar a conduta da empresa e, nesse dia, teriam sido orientados a receber uma carta de crédito no valor contemplado para obter uma moto seminova no interior da loja.
Ao questionarem a conduta da empresa, teriam sido bloqueados pelo representante de vendas, mesmo quando já haviam efetuado o pagamento de R$10.129,73 do valor do consórcio.
Requereram a inversão do ônus da prova.
Requereram, ainda, a entrega do objeto contratualmente definido (Motocicleta NXR Honda Bros ESDD 160cc, Zero KM), bem como a indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
Tutela indeferida em decisão de ID.60031017.
Em sede de contestação, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA alegou que o consórcio não objetiva entregar veículos aos consorciados, mas sim o crédito necessário para a aquisição de tais bens.
A finalidade da consorciada é a aquisição do bem ou serviço, sendo o consórcio um meio para atingir tal fim.
Todavia, ao aderir a um grupo de consórcio, a consorciada busca, antes de tudo, um crédito, o qual, aliás, pode ou não vir a ser utilizado para aquisição do bem ou serviço referenciado na avença.
Argumenta, ainda, que as requeridas são pessoas jurídicas totalmente distintas entre si, pois não se trata de grupo econômico, sendo a Cometa uma concessionária que possui contrato de concessão para comercializar as cotas de consórcio criado pela Administradora Honda.
Por fim, sustenta que cabe ao Consórcio Honda tão somente executar a liberação da Carta de Crédito para aquisição do bem almejado junto ao agente fornecedor que melhor convier a consorciada.
Requer a improcedência da súplica.
A requerida COMETA MOTO CENTER LTDA, por sua vez, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda, pois a concessionária de veículos é simples intermediadora de negócios da Administradora e os clientes.
Não bastasse isso, a gerência do consórcio bem como o recebimento das parcelas e da liberação da carta de crédito, é de responsabilidade exclusiva da Administradora de Consórcio Nacional Honda.
Alega também a ilegitimidade ativa de Douglas Alberto Pereira, uma vez que o negócio teria sido realizado apenas entre a autora Dhaffini Suellem Pereira da Silva.
Sustentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois haveria excessiva dificuldade de cumprir o encargo por parte da demandada.
No mérito, arguiu que as conversas anexadas para serem valoradas e admitidas como prova de fato controvertido exigem a transcrição por meio de Ata Notarial efetuada em Cartório, com o escopo de se evitar a possibilidade de manipulação de informações.
Ademais, os autores teriam efetivado a adesão ao contrato de consórcio junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, que é uma empresa diversa e totalmente autônoma desta requerida, para o fim de adquirir uma motocicleta.
A Concessionária não tem competência para receber valores do crédito consorcial, seja o lance, seja parcela, já que todos estes valores são destinados exclusivamente à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA., com a emissão de um boleto gerado no próprio sistema desta.
Requereu a improcedência do pedido.
Audiência ocorrida no dia 04 de maio de 2024, ocasião em que a Administradora de Consórcio Nacional Honda alegou fato extintivo do direito, pois os autores teriam se retirado do consórcio 22.03.2023 e o ressarcimento do valor pago será feito nos moldes contratados, na cláusula 18.3 e ss. É o relatório.
Decido.
I - PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de contestação da requerida COMETA MOTO CENTER LTDA, de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A empresa Cometa possui contrato de concessão para comercializar as cotas de consórcio criado pela Honda.
Ademais, o documento de ID.59955659 comprova a relação jurídica entre os autores e a requerida.
Ainda que as empresas não integrem o mesmo grupo econômico, contribuíram conjuntamente para a existência da lide, cujo mérito será analisado a seguir.
Quanto à arguição de que o requerente DOUGLAS ALBERTO PEREIRA não deve figurar o polo ativo da demanda, entendo que merece prosperar.
De fato, o contrato de ID.67894589 foi somente celebrado pela requerente DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA, cujo estado civil conta como solteira, portanto, nem há de se falar de litisconsórcio necessário.
Sendo assim, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE de DOUGLAS ALBERTO PEREIRA para figurar no polo passivo da demanda.
Como consequência, o processo se extingue em relação a esse autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Outro ponto que merece destaque, por questão de ordem, é a alegação da Administradora Honda de que a saída dos autores do consórcio configuraria causa extintiva de direito.
Sobre o assunto, os pedidos da autora independem da permanência ou não das partes na contratação.
Ademais, a requerida afirmou que o ressarcimento seria feito com base no ressarcimento do valor pago, nos moldes contratados, na cláusula 18.3 e ss.
Ocorre que tal cláusula se trata da exclusão de consorciados por mera desistência, e não por suposto descumprimento contratual.
Aliás, sequer foi estipulado um prazo para a devolução do valor.
Resolvidas essas questões, passo à análise do mérito da causa.
Inicialmente, entendo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de direito do consumidor e os autores apresentaram início de prova compatível com a demanda.
Alega a parte autora que entrou no consórcio para a aquisição de uma motocicleta NXR Honda Bros ESDD 160cc, Zero KM, no valor de R$ 17.335,00, pela Cota 916, RD 12, junto ao Grupo 43038, e, ao ser contemplada, teria sido informada que dentro de um prazo de 20 a 30 dias a HONDA iria "faturar" a motocicleta.
Passado o período previsto de espera e não tendo recebido o bem, a requerente teria sido informada que as requeridas não possuíam o bem para a entrega.
A Honda, por sua vez, alega que não é sua obrigação entregar o bem, mas sim, o crédito.
Já a requerida Cometa informou que não tem competência para liberar a carta de crédito no consórcio, pois a única responsável para atender tal pedido é a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
Sendo assim é incontroverso que a parte autora atendeu aos requisitos do acordo estipulado no que tange ao pagamento e ao sorteio, mas não recebeu o veículo pactuado.
A parte controversa, nesse caso, está no fato das requeridas terem ou não procedido com boa fé, prestando os esclarecimentos necessários para manter a moralidade do negócio jurídico, nos limites de suas atribuições.
Sobre o assunto, é cediço que o contrato de consórcio tem como objeto a entrega do crédito para a aquisição do bem, e não necessariamente a entrega do bem em si.
Isso significa que, uma vez que o consorciado é contemplado, ele recebe o valor que pode ser utilizado para comprar o bem desejado.
Se o bem não for entregue após a contemplação do consorciado, a Administradora deve tomar algumas medidas para resolver a situação, como orientar o consorciado, fornecendo informações claras sobre como proceder para adquirir o bem, incluindo prazos e condições; ajudar o consorciado a encontrar o bem desejado e garantir que ele tenha acesso ao crédito para a compra; resolver conflitos com fornecedores; cumprir as obrigações contratuais se houver cláusulas específicas no contrato que tratem da entrega do bem; e atender as reclamações caso o consorciado não esteja satisfeito com a solução apresentada.
Já a concessionária tem a responsabilidade de informar o cliente sobre a situação e as razões que impedem a entrega.
Além disso, ela deve oferecer alternativas, que podem incluir a possibilidade de reembolso, a troca por outro bem ou a manutenção do crédito para futuras contemplações.
O importante é que a administradora e a concessionária mantenham uma comunicação clara e transparente, garantindo que o cliente esteja ciente de seus direitos e opções disponíveis..
In casu, a autora anexou as conversas via aplicativo de mensagens, que apesar de não terem, sozinhas, força probatória sem o registro notarial, revelam indícios de prova das tentativas de resolução do conflito, culminando no bloqueio do autor pelas conversas.
Claro está, ainda, que o negócio jurídico foi celebrado entre a concessionária e a autora, sendo a administradora a responsável pela liberação do crédito.
Anoto, ainda, que nenhuma das demandadas comprovaram que atuaram nos moldes supracitados.
Sequer esclareceram como agiram perante o consumidor no momento em que alegaram ser inviável a entrega do bem, dando a entender que houve descaso em seu atendimento.
Em suma, entendo que houve o cumprimento das obrigações da autora, entretanto as requeridas não fizeram sua parte, culminando na rescisão contratual e, consequentemente, no dever de restituir os valores pagos.
Tal restituição não deverá ser feita nos moldes da mera desistência prevista no contrato, mas sim por descumprimento do que foi avençado.
Reconheço, ainda, a existência de danos morais, uma vez que foi demonstrada a lesão ao direito de personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o dano sofrido pela parte autora.
A título exemplificativo, colaciono jurisprudência exemplificativa: TJCE DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO.
AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRATATIVAS REALIZADAS DENTRO DA DEPENDÊNCIA DA EMPRESA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR PAGO AO VENDEDOR PARA CONTEMPLAÇÃO POR LANCE.
DESCOBERTA POSTERIOR DE QUE A CONTEMPLAÇÃO SE DEU POR SORTEIO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDA.
DANOS MORAIS MINORADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA MINORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, entendo que essa merece ser rejeitada, pois apesar de afirmar que o consórcio tenha sido realizado juntamente ao Consórcio Honda LTDA, verifica-se que as tratativas foram efetuadas pelo Sr.
Rocildonio dentro das dependências da demandada, mostrando-se perfeitamente aplicável no caso a teoria da aparência.
Nesse sentido, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo, razão pela qual cabe ao autor escolher qual dos agentes demandará na ação. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que atribuiu a apelante a responsabilização, em razão do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) dado como exigência para o lance pelo Sr.
Rocildonio, não ter sido utilizado para lance, não se revertendo em prol do autor, que foi em verdade, contemplado por sorteio. 3.
No tocante a configuração do dano material e sua reparação, é inconteste que o quantum de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) não foi destinado ao lance como acordado, inclusive com a confirmação da Administradora de Consórcio de que o valor não foi recepcionado na cota (fl. 259).
Portanto, deve a apelante restituir o valor ao apelado, visto que o Sr.
Rocildonio, recebedor do cheque e responsável pela exigência do valor, no momento aparentava ser o vendedor da concessionária, pois as tratativas foram realizadas com ele e dentro das dependências da apelada.
Assim, merece manutenção a devolução do valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) conferida na sentença. 4.
Quanto aos danos morais, é notório o abalo emocional causado ao autor, no entanto, entendo que o valor fixado no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais na sentença vergastada merece ser minorado, pois apesar do abalo emocional causado, não vislumbro a excessiva extensão do prejuízo causado, visto que conforme afirmado pelo autor, este foi contemplado logo no primeiro leilão, tendo recebido a nova moto em 13/2/2017.
Nesse sentido, o fato da destinação do valor ter sido outra, não impediu que o apelado fosse contemplado, descobrindo a fraude inclusive dois anos após o recebimento de sua nova moto. 5.
Desse modo, entendo que o quantum deve ser minorado para o importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para minorar o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação acima nominada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0158264-12.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024.
Grifos nossos) TJPE EMENTA: PROCESSO CIVIL.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Em obrigações de fazer derivadas de contrato de consórcio, a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação se justifica quando a execução imediata da sentença puder gerar risco de dano grave ao equilíbrio financeiro do grupo consorcial, em detrimento da isonomia entre os participantes. 2.
A administradora de consórcio responde solidariamente perante os consorciados pelas obrigações decorrentes do contrato, inclusive pela entrega do bem, mesmo atuando em nome do grupo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 3.
A mera alegação de "pré-contemplação", sem a devida comprovação de que foram prestadas informações claras e precisas sobre a necessidade de complementação de documentos e análise de crédito, não exime a administradora de consórcio da responsabilidade pela entrega do bem, mormente quando o consorciado comprova o pagamento regular das parcelas. 4.
A atualização do valor do bem base do plano de consórcio, ainda que prevista contratualmente, deve ser realizada de forma transparente e com a devida comunicação aos consorciados, sendo insuficiente a justificativa de que a atualização decorreu de fatores externos, como a pandemia de COVID-19, para eximir a administradora da responsabilidade pelo atraso na entrega do bem. 5.
O atraso injustificado na entrega do bem, aliado à falta de informações claras e precisas por parte da administradora, configura falha na prestação do serviço e enseja a configuração de dano moral indenizável, pois extrapola meros dissabores cotidianos, frustrando a legítima expectativa do consorciado e lhe impondo transtornos e aborrecimentos. 6.
Considerando o trabalho adicional do advogado do recorrido em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido, majorando os honorários sucumbenciais. (Apelação Cível 0000288-46.2022.8.17.3390, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/08/2024, DJe.
Grifos nossos) TJMT EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSÓRCIO CONTEMPLADO - DEMORA NA ENTREGA DO BEM -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO –QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida.
A demora injustificada na entrega do bem contemplado em consórcio, somado à tentativa frustrada de solução na via administrativa, configura falha na prestação do serviço.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1000523-77.2022.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023.
Grifos nossos.) TJPR APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CONSÓRCIADO CONTEMPLADO - NÃO ENTREGA DO BEM PELA ADMINISTRADORA - INADIMPLÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PERDAS E DANOS - NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1) A obrigação da entrega do bem ao consorciado contemplado é da Administradora e não da concessionária.
O inadimplemento é causa para a rescisão contratual; 2) Os juros de mora, no caso, incidem a partir da citação, época em que a Administradora tomou conhecimento de que o consorciado não recebeu o bem contemplado. 3) A correção monetária é plena, devendo incidir todos os expurgos inflacionários, reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4) Os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, além da necessidade de serem demonstrados, devem ser resultado imediato e direto do ato, na inteligência do artigo 1060 do Código Civil. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 09.10.2002.
Grifos nossos.) DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à parte DOUGLAS ALBERTO PEREIRA, tendo em vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA para: a) CONDENAR a COMETA MOTO CENTER LTDA e a ADMINISTRADORA CONSÓRCIO HONDA LTDA a restituírem o pagamento do valor efetuado no Grupo/Cota 43038/916, acrescido de correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso até 29/08/2024 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2-24. b) CONDENAR as requeridas COMETA MOTO CENTER LTDA e ADMINISTRADORA CONSÓRCIO HONDA LTDA ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, a serem revertidas em favor da requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade, intime-se a outra parte para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o requerente, por meio de seu advogado, e o requerido, com remessa dos autos.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) - 
                                            
10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL GARCIA CUNHA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL GARCIA CUNHA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 26/05/2023 23:59.
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13/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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13/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA PROCESSO Nº: 0801451-70.2022.8.14.0008 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 (quatro) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 08:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO; Estagiário de Direito: DANILO DOS ANJOS MONTEIRO; Autores: DHAFFINI SUELEM PEREIRA DA SILVA, RG nº 8632360; e DOUGLAS ALBERTO PEREIRA, RG nº 6721810; Advogado: RAQUEL GARCIA CUNHA, OAB/PA nº 24.468; Réu: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, CNPJ nº 45.***.***/0001-54; Preposto: MARÍLIA DIAS SANTOS, CPF *51.***.*75-88; Advogado: IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, OAB/PI 11772; Réu: COMETA MOTO CENTER LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0001-08; Preposta: IVO LEAL PAMPLONA DE CARVALHO, CPF *48.***.*43-04; Advogado: STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB/PA 35.171/A.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
As partes não possuem mais provas a serem produzidas, ratificando os termos da petição inicial e da contestação.
O advogado da ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, requereu nesta oportunidade prazo para apresentar alegações finais, o que foi indeferido desde logo por este Juízo.
Este, mesmo tendo sido o seu pedido indeferido.
Após, manifestou interesse em fazer requerimento.
Uma vez conferida a palavra, no lugar de requerimento, apresentou alegações finais em audiência e colocou sua manifestação por escrito no chat do aplicativo Teams, gravada em mídia que segue anexada.
Diante disso, e de que já indeferida aquelas alegações, considerando o disposto no artigo 77, incisos II, III e IV, do CPC, deixo de constar a mesma neste termo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Inicialmente, foram rechaçadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva aventadas pelas partes, visto que se referem à própria relação contratual discutida na presente ação, motivo pelo qual com o mérito se confundem e com este serão analisadas.
INDEFIRO ainda o requerimento da parte ré no sentido de apresentação de alegações finais, visto que incabível no procedimento especial no âmbito da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA acerca do disposto no artigo 77, §1º e §2º, do CPC.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
E nada mais havendo, o MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Danilo dos Anjos Monteiro, _________, Estagiário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, em exercício. - 
                                            
10/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de RAQUEL GARCIA CUNHA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
 - 
                                            
17/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
 - 
                                            
16/03/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801451-70.2022.8.14.0008 ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Primavera, 2, Lote 04, Quadra 08, Arboreto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: DOUGLAS ALBERTO PEREIRA Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, 230, Jardim das Palmeiras, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: COMETA MOTO CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 749, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DESPACHO DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 04/05/2023, às 08:30 h, a ser realizada por meio semipresencial pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, pelo link abaixo relacionado.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFiZDBhNDMtZGUyOC00ZDEzLTk3YTctNDk4N2Q1NTdhMmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente. 2.
Expeça-se o necessário para realização do ato.
Sublinho que a parte ré: COMETA MOTO CENTER LTDA deverá ser citada observando o endereço fornecido pela parte autora no Id. 81419634 – pág.2, qual seja: Avenida Pedro Miranda, nº 749, Bairro Pedreira, CEP 66.060-230, Belém – PA.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 - 
                                            
15/03/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/03/2023 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
15/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
10/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2022 05:16
Decorrido prazo de RAQUEL GARCIA CUNHA em 19/10/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 05:16
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 19/10/2022 23:59.
 - 
                                            
23/10/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/10/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 23/09/2022.
 - 
                                            
23/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
 - 
                                            
23/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 23/09/2022.
 - 
                                            
23/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
 - 
                                            
21/09/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/09/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/09/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
21/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2022 09:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2022 01:37
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA PINHEIRO em 09/06/2022 23:59.
 - 
                                            
27/05/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/05/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/05/2022 06:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2022 23:59.
 - 
                                            
21/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
20/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2022.
 - 
                                            
20/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801451-70.2022.8.14.0008 ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DHAFFINI SUELLEM PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Primavera, 2, Lote 04, Quadra 08, Arboreto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: DOUGLAS ALBERTO PEREIRA Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, 230, Jardim das Palmeiras, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: COMETA MOTO CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 749, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995; 2.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, passo a decidir.
Quanto à medida antecipatória, o CPC autoriza em seu art. 300 a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, referentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Nos autos, o autor requereu, em sede de tutela provisória, que este juízo determine a entrega de coisa certa, qual seja a Motocicleta Honda NXR Bros ESDD 160 cc, zero KM.
Nesse sentido, entretanto, entendo temerária o deferimento do pedido liminar, eis que os fatos narrados na inicial se encontram alicerçados unicamente nos argumentos do autor, sendo necessário, para comprovação dos fatos aduzidos na inicial, maior dilação probatória, incompatível com o regime das tutelas antecipatórias e impondo-se seu indeferimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2022, às 10:00 horas a ser realizada por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes acessarem o ato por meio do link abaixo relacionado, com 15 minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBlZDY0MGYtZDVhZC00ZThkLWFhNTktMTQ2NzA0ZTQ3OGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento/ingresso à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento/ingresso na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão ingressar no link de acesso à audiência acima relacionado com 15 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 2.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 3.
Ciência à Defensoria Pública.
P.R.I.
Barcarena/PA, 04 de maio de 2022.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 - 
                                            
17/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
16/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/05/2022 10:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/05/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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