TJPA - 0806709-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 07:56
Baixa Definitiva
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONY ULISSES MAIA LISBOA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:26
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806709-85.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONY ULISSES MAIA LISBOA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONY ULISSES MAIA LISBOA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A que deferiu o pleito liminar.
Transcrevo a decisão agravada: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A em desfavor de ANTONY ULISSES MAIA LISBOA, com fundamento no decreto-lei no 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo, CHEVROLET JOY PLUS, placa QVN7H14.
Requereu a concessão de medida liminar nos termos do art. 3o do decreto-lei no 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3o do decreto-lei no 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. (...)” Em suas razões, a Agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando que se faz necessária a juntada da via original do contrato, uma vez que é indispensável para a propositura da ação e referido documento não foi apresentado em secretaria.
Requer ao final o efeito suspensivo ao Agravo e no mérito o seu provimento.
Efeito deferido no id. 9404678 Em 05/08/2022, sobreveio a decisão monocrática lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PELO BANCO.
RECURSO CONHCIDO E PROVIDO.
O BANCO J.
SAFRA S/A opôs Embargos de Declaração no Id. 10614020.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 109192931). É o relatório.
Deparo-me com questão prejudicial ao conhecimento dos Embargos Declaratórios, devido os autos de origem ter sido sentenciado, nos termos que segue: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para declarar rescindido o contrato e consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/69.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor.
Expeça-se o competente ofício ao DETRAN na forma da lei.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, na forma do §2º do art. 85, entretanto, suspendo a exigibilidade uma vez que o réu é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...) Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, não há necessidade do seu exame.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 22:13
Prejudicado o recurso
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14/11/2022 19:43
Conclusos para decisão
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14/11/2022 19:43
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONY ULISSES MAIA LISBOA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONY ULISSES MAIA LISBOA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:01
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 01:03
Conhecido o recurso de ANTONY ULISSES MAIA LISBOA - CPF: *96.***.*02-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:36
Conclusos ao relator
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18/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONY ULISSES MAIA LISBOA em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de ANTONY ULISSES MAIA LISBOA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806709-85.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONY ULISSES MAIA LISBOA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONY ULISSES MAIA LISBOA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A que deferiu o pleito liminar.
Transcrevo a decisão agravada: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A em desfavor de ANTONY ULISSES MAIA LISBOA, com fundamento no decreto-lei no 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo, CHEVROLET JOY PLUS, placa QVN7H14.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3o do decreto-lei no 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3o do decreto-lei no 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. (...)” Em suas razões, a Agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando que se faz necessária a juntada da via original do contrato, uma vez que é indispensável para a propositura da ação e referido documento não foi apresentado em secretaria.
Requer ao final o efeito suspensivo ao Agravo e no mérito o seu provimento. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, por força do disposto no art. 1.015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo 932, II do NCPC Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC, senão vejamos: “ART. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA PODERÁ SER SUSPENSA POR DECISÃO DO RELATOR, SE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS HOUVER RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.” Primeiramente, no que tange a alegação do Recorrente acerca da necessidade de apresentação do contrato original, vislumbro que há presença da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, digo isso pois, a Lei nº 10.931/2004, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931⁄2004: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Neste sentido, a fim de se evitar eventual circulação ilegítima do título, bem como a cobrança em dobro contra o devedor, entendo pela obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931⁄2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911⁄69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1277394 / SC – Relator: Ministro Marco Buzzi – Julgado: 16/02/2016 – Publicado: 28/03/2016) [grifei] Corroborando com tal entendimento, vejamos o entendimento dos demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA ORIGINAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – AGI - Acórdão: 181.837 – Relatora: Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado: 17/10/2017) [grifei] PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA A INICIAL.
DESCUMPRIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE. 1 - Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. 2 - Descumprindo a determinação judicial de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento original da cédula de crédito bancário, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. 4 - Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TJDF - APC 20.***.***/0978-90 – Relator: Des.
Gilberto Pereira de Oliveira – 3ª Turma Cível – DJe 12/02/2016) [grifei] AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA DA INICIAL ORDENADA NA ORIGEM PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 10.931/2004, que disciplina a matéria concernente à cédula de crédito bancário, dispõe que a forma de circulação do título em questão se dá por endosso e tal circunstância confere ao endossatário todos os direitos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (art. 29) 2.
Por outro lado, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 11.419/06 e 365 do CPC, que instituiu o processo digital no âmbito do Poder Judiciário, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo advogado da parte tem "a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". 3.
Ocorre que, no caso em apreço, não está se discutindo o valor probante da cédula de crédito bancário.
A lei acima referida é clara quando reconhece que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular juntado aos autos.
A razão da exigência do título na via original não decorre, portanto, da necessidade de aferição da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execução calcada em cédula de crédito bancário, que é título negociável e transferível mediante endosso, a apresentação do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido.
Precedentes.4.
Recurso desprovido. (TJPE - AGV 4101171 – Relator: Des.
Bartolomeu Bueno – 3ª Câmara Cível – DJe 22/02/2016) [grifei] Isso posto, haja vista a necessidade de apresentação da via original do contrato, entendo pela suspensão da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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