TJPA - 0800644-65.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:04
Juntada de decisão
-
11/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800644-65.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: DACIA HELENA GADELHA DE MELO Endereço: Rua Flávio Policarpo, 108, Cidade Nova, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: DEBORA SANTOS MIRANDA Endereço: Travessa Lauro Sodré, 828, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: DETHMAR CARVALHO CARDOSO Endereço: Rua Capitão Rosomiro Batista, 740, Travessa Doutor Arnaldo Moraes, s/n, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-970 Nome: DINOELMA DE SOUSA MACIEL Endereço: Comunidade Igarapé Preto, s/n, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: EDINALDA NASCIMENTO FERREIRA Endereço: Travessa Tiago Serrão, s/n, Aeroporto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Luís King Ikgame, 262, AEROPORTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: EDVANIA MARIA FERREIRA DO ROSARIO Endereço: Rua Patrimônio, 188, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ELIEUSON CHARLES OLIVEIRA CORREA Endereço: Avenida Luiz King Ikegame, s/n, Aeroporto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ELINEIDE PEREIRA CORREA Endereço: Comunidade Bolandeira, s/n, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ELIZABETH SANTANA DA SILVA Endereço: Comunidade Barragem, s/n, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ELIZETE COSTA DE SOUSA Endereço: Comunidade Bela Vista, s/n, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ELZA DA ROCHA SILVA Endereço: Comunidade Bolandeira, s/n, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FIRMA ARAUJO DE FIGUEIREDO NETA Endereço: Travessa Tenente José Cardoso, 219, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FRANCILENE MARREIROS LEITAO Endereço: Alameda 9 de maio, 10, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FRANCINEI DOS SANTOS GARCIA Endereço: Rua Santa Luzia, s/n, São Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FRANCISCA DOS SANTOS MELO Endereço: Rua José Leite Melo, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FRED JORGE OLIVEIRA PINTO Endereço: Beco Raimundo Colares, 144, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO DE COBRANÇA, tendo por embasamento a Lei nº. 11.738 de 2008 c/c a Lei Municipal 1.251/2022, em que pretendem os autores o pagamento da diferença de seus vencimentos/proventos de acordo com o piso salarial do magistério no mês de JANEIRO/2022.
Passo a análise do pedido formulado pela parte requerente Acerca do tema, disciplina a Lei nº. 11.738 de 2008, que regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, em seu art. 2º, § 5º: "Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005".
Desta feita, tem a Administração Pública o dever de garantir o cumprimento da mencionada lei se preenchidos todos os requisitos pre
vistos.
E o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento acerca da matéria, no sentido de entender constitucional a lei federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento e não na remuneração global, vejamos: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.( ADI 4167, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP- 00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)" - destaque nosso .
E através do julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal, decidiu sobre a matéria do Piso Nacional do Magistério, bem como em razão da obrigatoriedade de sua implementação pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08, a qual estabeleceu um valor mínimo remuneratório para os Professores Públicos da Educação Básica.
Desta feita, a matéria de implementação é incontroversa, havendo a obrigatoriedade de todos os entes federativos implementarem o Piso Nacional do Magistério, a contar de 27/04/2011, conforme definido na modulação dos efeitos pela ADI nº 4.167.
Logo, faz-se oportuno observar o efeito vinculante da decisão do Pleno do TJ/PA, que por duas vezes nos MS Coletivos, se posicionou de maneira a reconhecer a ilicitude do Estado do Pará, em não pagar o piso nacional do magistério aos seus professores: "In casu, em análise aos comprovantes de pagamento dos profissionais da educação básica, juntados às fls. 49-67, bem como à pesquisa realizada no sítio do Ministério da Educação, onde se verificou que o valor do piso para o ano de 2016 corresponde à importância de R$ 2.135, 64 (dois mil reais, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) sobre o vencimento básico, facilmente se conclui, de fato, o não cumprimento do que estabelece a referida lei."(TJ- PA - MS: 00023677420168140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 08/06/2018, TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/06/2018).
Deste modo, bastante claro pelo julgado do STF que a Gratificação de Nível Superior não pode ser incluída no conceito de piso salarial, pois apenas o vencimento base pode ser assim considerado."(TJ- PA - MS: 00016217520178140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 07/02/2020, TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/02/2020).
Destarte, os vencimentos iniciais da carreira devem ser iguais ou superiores ao Piso Nacional do Magistério, correspondente à carga horária, bem como deve ser considerado apenas o vencimento base, sem a somatória com a gratificação de escolaridade e ou gratificação progressiva - nível médio.
Assim, os vencimentos da parte autora mostram valor inferior ao Piso Nacional do Magistério correspondente à carga horária, conforme se pode observar nos documentos constantes nos autos.
Ademais, pontua-se que a Lei Municipal 1.251/2022, a qual estabeleceu efeitos retroativos para 1 janeiro de 2020.
Com efeito, não merece ainda prosperar a alegação do requerido, uma vez que a data do pagamento informada não se confunde com a data da aquisição do direito salarial.
Isto posto, não remanescem dúvidas quanto ao direito da parte autora de ter a diferença salarial (COMPETÊNCIA JANEIRO/2022) pago de acordo com o piso salarial nacional do professor.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue ao valor devido: Do índice de correção monetária.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda.
Da liquidez da sentença.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o (s) ente (s) público (s) a proceder o pagamento dos valores que os professores requerentes deixaram de receber (janeiro/2022), bem como a eventual reflexão nas férias, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de gratuidade à parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na presente fase processual.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 07:19
Decorrido prazo de DACIA HELENA GADELHA DE MELO em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 16:41
Decretada a revelia
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23/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/04/2023 23:59.
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15/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 10:07
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800644-65.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Os autores postulam pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais.
Compete àquele que deseja demandar sob o pálio da justiça gratuita provar a sua necessidade, demonstrando tal condição por meio de dados suficientes para a formação do livre convencimento do Magistrado.
Cabe destacar que a gratuidade judiciária é exceção dentro do sistema judiciário, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal.
O presente caso apresenta situação que veda a concessão do benefício pleiteado.
Afirma-se, pois o polo ativo é composto por 17 (dezessete) autores.
A multiplicidade de requerentes admite que todas as despesas processuais sejam rateadas entre eles.
Assim, na presente demanda, as despesas processuais para cada autor ficam limitadas à proporção de 1/17 (um dezessete avos), resultado do rateio a ser estabelecido entre estes.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Nada há a modificar na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, haja vista a manifesta improcedência do mesmo.
Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e da Instância Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PLURALIDADE DE AUTORES.
Preliminarmente.
Recebimento do recurso.
Insurgência quanto ao indeferimento da AJG.
Denegado o benefício na origem, cabia o preparo do presente recurso sob pena de deserção.
Entretanto, visando resguardar o direito à prestação jurisdicional, vai concedido esse benefício, por ora, para permitir o conhecimento do recurso e autorizar o exame da questão de fundo.
Mérito.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
Não demonstrada a necessidade, o indeferimento do pedido de AJG em relação aos agravantes deve ser mantido.
No caso concreto, ainda, tem-se uma pluralidade de autores, o que resulta no rateio dos valores cobrados a título de custas e honorários, em caso de restarem vencidos no julgamento da demanda.
Dessa forma, de menor relevância a renda mensal percebida, individualmente, por litigante.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº *00.***.*72-25, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 17/09/2015).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLURALIDADE DE AUTORES.
INDEFERIMENTO.
Para que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
A necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse.
Presunção juris tantum.
No caso concreto, ainda, tem-se uma pluralidade de autores, o que resulta no rateio dos valores cobrados a título de custas e honorários, em caso de restarem vencidos no julgamento da demanda.
Dessa forma, de menor relevância a renda mensal percebida, individualmente, por litigante.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-72, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 17/06/2008).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se os autores para recolherem as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último devidamente certificado, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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