TJPA - 0808615-71.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 13:21
Expedição de Guia de Recolhimento para WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA - CPF: *71.***.*32-01 (REU) (Nº. 0808615-71.2022.8.14.0401.15.0001-06).
-
02/04/2025 09:38
Juntada de despacho
-
02/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H. 1.
Recebo a Apelação interposta por WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA, eis que tempestiva, conforme certidão de ID 106759875.
Defiro os pedidos feitos pela Defesa. 2. 1.
Dê-se vista dos autos à Defensa para apresentação das razões recursais e, em seguida, ao Ministério Público para as contrarrazões. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e sob as cautelas legais.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 09 janeiro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
16/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0808615-71.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA Vítima: Maria Ruth Da Costa Santos SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 03.09.2002, filho de Rosemeri Silva dos Santos e Alberto Maurício de Lima, residente e domiciliado na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, nº 40, bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, Belém/PA CEP 66810-080, pela suposta prática dos crimes tipificados nos Artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de ID 66151194: “(...) que no dia 17/05/2022, por volta de 19:45h, na residência da vítima, localizada na Travessa Boaventura da Silva, N.º 2287, Vila Nolinha 9, Bairro de Fátima, Belém/PA, o denunciado acima qualificado subtraiu para si coisa alheia móvel em desfavor da ofendida, Maria Ruth da Costa santos. (...)” Em fase de Alegações Finais, ao final da audiência de instrução e julgamento de (ID 101256205), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do Réu, nas sanções punitivas do Artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o Denunciado WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA, através da Defensoria Pública do Estado, em Alegações Finais ao final da audiência de instrução e julgamento de (ID 101256205), pugnou por sua Absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP, requerendo a aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade da conduta, mas caso esse não fosse o entendimento, requereu o reconhecimento das atenuantes de confissão, bem como a de o agente ter 21 (vinte e um) anos na data do fato, requerendo também, o reconhecimento da atenuante genérica do artigo 66, do Código Penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados nos Artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA.
Sem mais preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Furto simples tentado quanto ao acusado WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA.
Da Materialidade.
Requer a defesa o reconhecimento de conduta atípica através da aplicação do Princípio da Insignificância.
Por este princípio, que decorre ainda do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve se ocupar com a proteção dos bens mais importantes à vida em sociedade, atuando somente quando os demais ramos jurídicos forem ineficazes na tutela desses bens.
Seria razoável a aplicação de um conceito que minimizasse a criminalização por parte do Estado, com o fito de não intervir em toda conduta lesiva, por menor que ela fosse.
Para tanto, seria necessário que os procedimentos civis e administrativos surtissem os efeitos almejados na harmonização da vida em sociedade.
No caso do crime em julgamento, qual seja, furto, não cabe afastar o poder punitivo do Estado, uma vez que a ausência de punição em casos como esse trariam grave exposição da sociedade a esse tipo de delito.
O bem jurídico tutelado no dispositivo legal em que o réu foi denunciado o patrimônio é relevante para o Direito Penal, quanto mais diante do modus operandi exercido para a subtração do bem, consumado pelo acusado que se aproveitou do momento em que a vítima abriu a porta com seu celular em mãos e puxou o dispositivo desta e se evadiu do local.
O STF reconhece amplamente a aplicação do princípio da insignificância, mas exige uma cuidadosa avaliação do caso concreto a partir da análise de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada, juntamente com os requisitos subjetivos, como as condições pessoais do agente e as condições da vítima.
Embora os vetores estejam preenchidos, ao se analisar as condições pessoais do agente, não se cabe a aplicação da insignificância, haja vista que o acusado se mostra contumaz em práticas delitivas, não merecendo assim a benesse da atipicidade da conduta.
A materialidade está comprovada pelos Autos de Apreensão e Apresentação de (ID 61750155 – Pág. 09), e Entrega de (ID 61750155 – Pág. 19), bem como pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual.
Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo e as demais provas presentes nos autos, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal dos artigos 155, caput, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada ao réu WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA.
As provas testemunhais são fartas, robustas e irrepreensíveis para apontar a autoria delitiva na pessoa do denunciado.
A testemunha Paulo Raimundo Nonato Silva da Silva, sargento da polícia militar, disse que no dia do fato a guarnição recebeu um chamado via CIOP, no qual foi informado que a população estaria agredindo um indivíduo.
Que diligenciaram e se dirigiram ao local e ao chegarem, o acusado estava contido pela população e a vítima estava afirmando que ele havia subtraído seu aparelho celular.
Que realizaram a detenção do acusado e o levaram para atendimento médico e posteriormente o conduziram para a delegacia.
Que a vítima reconheceu o acusado no momento do flagrante como a pessoa que subtraiu seu aparelho celular.
Reconheceu o acusado presente em audiência como a pessoa presa em flagrante no dia do ocorrido.
A testemunha José Hamilton Nunes Ribeiro, policial militar, disse que a guarnição recebeu um chamado via CIOP e se dirigiram ao local.
Que ao chegarem ao local o acusado estava sendo agredido por populares.
Que não se recorda de mais detalhes do fato.
A testemunha Walter de Jesus Pereira Ferreira, policial militar, disse que a guarnição recebeu um chamado via CIOP e ao se dirigiram ao local.
Que ao chegarem no local onde ocorreu o crime, a vítima reconheceu o acusado como o autor do crime e o celular da vítima foi recuperado.
Reconheceu o acusado como a pessoa presa em flagrante no dia do ocorrido Em fase de interrogatório o acusado WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA confessou a prática do crime alegando que se aproximou da vítima, puxou seu celular e se evadiu do local.
Que a vítima gritou e com isso a população viu e o capturou e o agrediu.
Que o celular da vítima foi devolvido.
Em análise às provas testemunhais colhidas em instrução processual judicializada, verifico não restar qualquer dúvida de que o Réu, com o dolo de subtrair para si a res furtiva foi até à casa da vítima, aproveitou-se que esta estava com seu aparelho celular em suas mãos, pegou o objeto e se evadiu do local.
Desta feita, os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos são suficientes para fazer recair sobre a pessoa do Denunciado a autoria e a responsabilidade penal pela conduta descrita na peça inicial, mormente porque as provas testemunhais são inequívocas e se harmonizam com a versão apresentada em sede policial.
Como se vê, as declarações prestadas pelas testemunhas que prestaram depoimento perante este Juízo, bem como as demais provas produzidas nos autos deste processo, são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA, não havendo, portanto, como acolher a tese pleiteada pela Defesa de Absolvição pela insuficiência probatória.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado nos Artigos 155, caput, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA.
O réu possui antecedentes criminais (ID 101090351), mas por se tratar de ações penais em andamento, deixo de valorá-lo negativamente.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, no entanto, serão usadas em outro momento da dosimetria (terceira fase), razão pela qual deixo de valorá-los a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concorre ao réu as Atenuantes de confissão espontânea e de ter 21 (vinte e um) anos na data do fato, mas pelo fato de a pena base já ter sido fixada no mínimo legal, com fulcro na súmula 231 do STJ, deixo de considerá-las para cálculo da pena.
No que tange a atenuante genérica prevista no artigo 66, do CPB, requerida pela Defesa, não há nos autos nenhum substrato fático-probatório que autorize a aplicação da atenuante da coculpabilidade do Estado prevista no art. 66 do CP.
Pelo contrário, WESLEN, em seu interrogatório judicial, afirmou que se aproveitou de quando a vítima foi atendê-lo para cometer o crime.
Assim, tem-se que o cometimento do crime não se deu por falta de opção, mas, simplesmente, pela busca do lucro fácil, não se podendo contemplar qualquer prova nos autos como suficientemente relevante para aplicar a atenuante do art. 66 do CP.
Não há causas de Aumento ou Diminuição da pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Com isso, verifico que no caso em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que o Réu preenche os requisitos legais alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e artigo 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE, por se revelarem a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogados), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Em caso de descumprimento pelo réu da substituição acima imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, §1º, letra “c”, c/c o §2º, letra “c”, do CPB, em casa penal competente.
Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultada cumprir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução, indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária (cestas básicas).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a instrução sem prejudicar seu desenvolvimento.
Isento de custas processuais, oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados (CF/88, art. 5º LVII, c/c art. 393, II, do CPP); 2) Oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (Art. 71, § 2º do Código Eleitoral); 3) Expeça-se o que mais necessário for.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 07 de dezembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 05:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 22:30
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2023 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/09/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 00:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:35
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/05/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 05:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 04:05
Decorrido prazo de WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:11
Recebida a denúncia contra WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA (REU)
-
20/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/06/2022 10:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2022 15:58
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2022 04:37
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 31/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2022 09:33
Declarada incompetência
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05/06/2022 05:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 05:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2022 20:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/05/2022 04:21
Decorrido prazo de WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:30
Juntada de Ofício
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21/05/2022 04:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:21
Concedida a Liberdade provisória de WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA (FLAGRANTEADO).
-
18/05/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/05/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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