TJPA - 0808615-71.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 09:37
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, não se observa mínima ofensividade da conduta, pois a subtração de um celular representa lesão materialmente relevante ao patrimônio da vítima, comprometendo o bem jurídico tutelado e a ordem social.
O reduzido grau de reprovabilidade da conduta também não se verifica, tendo em vista que o bem furtado possui utilidade econômica e simbólica significativa para a vítima.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça destaca que a prática reiterada de crimes patrimoniais ou a periculosidade do agente inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem subtraído é relativamente baixo.
A conduta ultrapassa os limites da tolerância social, justificando a intervenção penal para a proteção do patrimônio e da ordem pública.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de WESLEN MAICON SANTOS DE LIMA (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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