TJPA - 0804501-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:52
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FERREIRA SOARES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0804501-31.2022.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará Agravado: A r.
Decisão Monocrática de Id nº 9330916 e Felipe Augusto Ferreira Soares Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face da decisão monocrática por mim proferida atribuindo efeito translativo ao Agravo de Instrumento para reconhecer a incompetência do juízo de primeiro grau para o processamento do Cumprimento de Sentença de ação de competência originária deste E.
Tribunal.
O Agravante requer a reforma da decisão para manter a competência da primeira instância jurisdicional.
O agravado ofertou contrarrazões (Id n° 9941760). É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que, no julgamento do recurso de Agravo Interno na ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0801999-22.2022.8.14.0000) o Tribunal Pleno definiu a competência do juízo de primeiro grau para o processamento e o julgamento dos feitos relativos ao cumprimento de sentença de ações mandamentais coletivas de competência originária desta Corte, com modulação da decisão com efeitos ex nunc, conforme se depreende da ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE ENTENDER A INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTIGOS 161, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 516, I, DO CPC.
PRECEDENTE, ADOTADO POR ANALOGIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
EFEITO “EX NUNC” ACOLHIDA POR MAIORIA. 1.
Quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, como na hipótese, a liquidação ocorre em processo autônomo.
Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como na espécie, a liquidação e execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente. 2.
No caso, a ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. 4.
No entanto, o cumprimento de sentença individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas, sim, com o próprio ente público, sendo, portanto, o juízo de primeiro grau competente originalmente para processar e julgar a demanda. 5.
Assim, a regra dos artigos 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento da ação mandamental foi justamente a presença da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Pará.
Precedentes do STF e STJ. 6.
Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau. 7.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS.
EFEITO EX NUNC.
Concedido efeito “ex nunc” ao presente acórdão, permitindo que alguns processos em fase de expedição de ordem de pagamento, com homologação de cálculos, alteração de cálculos, ou seja, com os trâmites bem avançados, continuem nesta Corte e os que ainda serão julgados sejam remetidos ao 1º grau.
Deliberação acolhida por maioria. grifei Diante do mencionado julgado não é possível a análise do presente recurso, ante a perda de seu objeto.
Assim, de acordo com o preceituado no art. 932, inciso III do CPC/15, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, situação cabível ao caso em análise. É imperioso ressaltar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em trâmite neste Tribunal de Justiça (processo nº0803895-37.2021.8.14.0000), instaurado em virtude da divergência de entendimentos nas decisões judiciais acerca do tema em análise, já teve sua admissibilidade julgada pelo Tribunal Pleno, nos termos do acórdão (Id n° 16789602), determinando-se a suspensão de ações e de recursos pendentes em âmbito estadual, conforme se depreende de trecho constante em sua parte dispositiva: “Outrossim, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do Regimento Interno, e diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência de 4 (quatro) entendimento diversos, voto pela suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Ante o exposto, torno sem efeito a decisão monocrática (Id n° 9330916), JULGO PREJUDICADO OS RECURSOS INTERPOSTOS e determino a devolução dos autos ao juízo competente de primeiro grau.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
09/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:34
Prejudicado o recurso
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09/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FERREIRA SOARES em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0804501-31.2022.8.14.0000 Agravante: FELIPE AUGUSTO FERREIRA SOARES Agravado: ESTADO DO PARÁ Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE AUGUSTO FERREIRA SOARES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém em sede de Cumprimento Individual de Sentença para Cobrança de Piso Salarial proposto contra o ESTADO DO PARÁ.
O agravante se insurge contra decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 e do IRDR nº 0803895-37.2021.8.14.0000, com fundamento nos arts. 8º e 313, inciso V, “a”, do CPC, e na premissa de que a diversidade de entendimentos judiciais acerca da composição salarial do piso de magistério público estadual não traria segurança jurídica, especialmente no que se refere ao que efetivamente integra o piso nacional, se seria apenas o Vencimento-Base ou se seria a sua soma com o Adicional de Escolaridade.
Defende que a decisão agravada contraria diretamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 4.167/DF e por este Egrégio Tribunal no Acordão nº 163.596 (título executivo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 21 de novembro de 2021, bem como o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 6º do CPC).
Aponta que o STF reconheceu a ilegalidade envolvendo a composição salarial que fora praticada pelo Estado do Pará no pagamento do piso salarial de 2016, assim como ratificou integralmente o posicionamento anterior da Corte no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica no vencimento, e não na remuneração global.
Desta feita, afirma que a existência de dois processos em andamento sobre a mesma matéria não justifica a suspensão de cumprimento individual de sentença pautado em sentença coletiva já transitada em julgado, ressaltando que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sequer passou pelo juízo de admissibilidade perante esta Corte de Justiça.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
Após a análise dos autos, verifico que o Cumprimento de Sentença promovido pela agravante está pautado no decisum proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, que tramitou originariamente perante este Egrégio Tribunal de Justiça sob a relatoria do Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, no qual restou reconhecido o direito dos professores da rede pública de ensino do Estado do Pará ao recebimento do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008 em seu vencimento-base.
Nesse tocante, importa salientar que, nos termos do art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...) os tribunais, nas causas de sua competência originária”.
A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício.
Portanto, no presente caso, é cabível o exame da incompetência do juízo a quo, com aplicação de efeito translativo ao Agravo de Instrumento.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA AMBIENTAL - CONFLITO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO – LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZO A QUO SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA MULTA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU – APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COMPETÊNCIA DA TURMA DE CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – ART. 17-B, I, L, RITJMT - RECURSO PREJUDICADO. 1 – A Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c pedido de tutela provisória de urgência interposta pelo Município de Campo Verde em face do Estado de Mato Grosso deve ser processada e julgada junto às Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo. 2 – Verificada a incompetência do Juízo Singular para processar e julgar a ação originária, imperioso aplicar ao caso o efeito translativo, para declinar a competência do Juízo prolator da decisão agravada, ressaltando que a competência do Juízo é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, e a qualquer tempo e grau de jurisdição. (N.U 1007123-88.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021) Ante o exposto, ATRIBUO EFEITO TRANSLATIVO ao presente Agravo de Instrumento para reconhecer a incompetência do juízo de primeiro grau quanto ao processamento do Cumprimento de Sentença em comento e anular a decisão agravada, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente.
Por oportuno, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
16/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:55
Prejudicado o recurso
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05/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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