TJPA - 0840044-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIAN DE SOUSA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0840044-65.2022.8.14.0301 TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ELIAN DE SOUSA COSTA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de ação declaratória inexistência de débito com indenização por danos morais entre ELIAN DE SOUSA COSTA E TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
As partes, na forma da transação juntada ao ID 139950281, acordaram o seguinte: O banco requerido pagará ao demandante o valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), em parcela única.
Após o cumprimento do acordo, as partes outorgam mais ampla e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, relativamente ao objeto da presente ação, especialmente indenização e renúncia de eventual direito.
No ID 140107328, foi juntado o comprovante de pagamento do acordo.
Pois bem.
A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
Desta forma, no caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos da sentença de ID 139950276.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora acerca da presente sentença.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
22/04/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:03
Homologada a Transação
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04/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:07
Juntada de despacho
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12/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 00:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0840044-65.2022.8.14.0301 AUTOR: ELIAN DE SOUSA COSTA REU: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 109616816 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) /reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 25 de fevereiro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário - 
                                            
25/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840044-65.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ELIAN DE SOUSA COSTA RECLAMADO: Nome: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte reclamante afirma, em síntese, que possui cartão de crédito emitido pela reclamada.
Narra que em 17/03/2022, ao acessar o aplicativo do cartão, percebeu a cobrança de uma compra que afirma não ter realizado, no valor de R$ R$ 997,96.
Em razão desses fatos, pediu a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos danos morais.
A reclamada contestou a ação alegando que a compra foi regular, com utilização de senha, e que por isso a compra é legítima.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório passo ao mérito.
Passo ao mérito. 2.
Mérito: De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as regras de direito consumerista, se o consumidor nega ter contraído os débitos lançados na fatura de seu cartão, cabe aos fornecedor de serviço comprovar a contração desse débito, a teor dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, comprovar a efetivação das transações pelo consumidor.
Pois bem, em se tratando de compras com cartão de crédito, em havendo contestação do consumidor quanto à realização das compras, cabe à reclamada comprovar a ocorrência das compras e a legitimidade dessas cobranças, até porque o consumidor não tem meios de produzir prova de fato negativo (não tem como provar que não comprou).
A mera alegação de que se tratam de compras realizadas por meio seguro não é eficiente.
Ora, não há nos autos qualquer prova de que as compras foram realmente realizadas por meio seguro, Aliás, não há prova alguma de que tenham sido efetivamente realizadas.
Destaco que a possibilidade de fraudes e clonagens em meios de pagamentos eletrônicos é de conhecimento público e notório, com notícias diárias de fraudes, desvios e outros atos ilícitos.
Portanto, não basta ao banco alegar que o meio de pagamento é seguro ou que a compra teria sido feita com a apresentação do cartão de crédito.
Deve, o banco, efetivamente demonstrar, de alguma forma, que o consumidor realizou a compra, até porque o consumidor não pode fazer prova negativa no sentido que não realizou a compra.
No presente caso, o banco não trouxe nenhum elemento probatório aos autos de que as compras foram feitas pela consumidora.
O método de identificação por cartão e senha foi elaborado pelo banco, e esse sistema não é infalível.
Tanto é assim que o sistema não permite afirmar, no presente caso, e sem sombra de dúvidas, que foi a autora quem realizou a compra.
Ora, se uma compra for indevidamente incluída na fatura do cartão por erro do sistema, não teria o autor como comprovar que não a realizou, já que todas as informações foram inseridas pela própria ré, que se diz credora.
Assim, o sistema se mostra falho.
E se o método elaborado pelo banco implica impossibilidade de comprovação pelo consumidor e também pelo banco, não pode o consumidor ser penalizado por essa escolha realizada pelo banco.
As cópias de tela juntada pela contestação não comprovam a operação.
Comprovam apenas que há registro das compras nos computadores da reclamada, fato que já se conhecia desde a inicial, pois se trata do próprio objeto da ação.
Devemos lembrar que os riscos do negócio são de quem se propõe à atividade, e não podem ser repassado ao consumidor.
Por fim, importa apontar que os sistemas de cartões de crédito não são invioláveis.
Ao contrário, são de conhecimento notório as notícias frequentes de fraudes relacionadas a cartões de crédito, o que reforça ainda mais a necessidade de reconhecimento de ilegitimidade das compras.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE SAQUE E COMPRAS.
FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha.
Precedente: (Resp 727843/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 01/02/2006, p. 553).
Declaração da inexistência de débito e de devolução do valor sacado com o cartão. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1064-02 DF 0110640-13.2014.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/02/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2015 .
Pág.: 427)” Assim, deve a dívida questionada na inicial ser declarada indevida.
No que se refere à indenização por danos morais, não vislumbro ocorridos no presente caso, que entendo se tratar de mero descumprimento contratual.
Por fim, a repetição de indébito só ocorre quando há efetivo pagamento da cobrança indevida, conforme preceitua o art. 42 do CDC. o que não ocorreu no presente caso.
Assim, esse pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo parcialmente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito questionado na incial ( R$ 997,96 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos).
Com efeito, deve a reclamada se abster de realizar qualquer ato de cobrança desse valor (assim como de juros, multas ou outros acessórios) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento (limitada inicialmente a R$3.000,00).
Intime-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito - 
                                            
02/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2023 22:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Esclareça a reclamante sobre o pagamento integral da faturas mensais e do valor indevidamente cobrado.
Belém, 23 de agosto de 2023.
Dra.
Ana Lynch - 
                                            
28/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:12
Audiência Una realizada para 23/03/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 09:44
Juntada de
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13/06/2022 04:42
Decorrido prazo de ELIAN DE SOUSA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:34
Decorrido prazo de TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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29/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ELIAN DE SOUSA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:36
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0840044-65.2022.8.14.0301 Nome: ELIAN DE SOUSA COSTA Endereço: Travessa Vileta, 1289, Ap. 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Cesário Alvim, 2209, Nossa Senhora Aparecida, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-694 ID: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Relata a autora, que foi lançado em seu cartão de crédito uma compra do site "Aliexpress São Paulo" no valor de R$ 997,96.
A autora alega que não realizou, e diz desconhecer esta compra.
Ademais, afirma a autora que a compra questionada foi realizada por cartão com número final de 4657, e alega não ser o seu, e que não gerou cartão com este número.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, há a probabilidade do direito o risco de danos demonstrados, considerando ainda que em razão da compra questionada que a autora alega desconhecer, no valor de R$ 997,96, a mesma se encontra em risco de ter seu nome negativado pelo não pagamento desta cobrança, e com isso, podendo trazer danos para sua vida pessoal e profissional.
Por fim, caso a dívida inexista, a cobrança durante o decorrer da ação acabará por causar graves danos ao consumidor.
Por outro lado, não há prejuízo na suspensão das cobranças neste momento, já que, caso a dívida venha ser considerada devida, poderá a reclamada eventualmente retomar as cobranças.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a reclamada: 1) Suspenda a cobrança questionada na inicial no importe de R$ 997,96, no prazo de 5 (cinco) dias, sem que venha nas faturas subsequentes.
Para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). 2) Se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere a dívida questionada na inicial.
Em caso de descumprimento, aplico pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Inverto o ônus da prova, determinando que o reclamado se manifeste nos autos, esclarecendo sobre essa suposta irregularidade questionada na inicial, e faça prova se a referida cobrança é devida ou não.
Ademais, a parte reclamante fica obrigada a efetuar o pagamento das faturas dos valores incontroversos.
Cite-se e intime-se a ré.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 18 de maio de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AC PA TELEFONE: (91) 400991672 - 
                                            
18/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/04/2022 20:26
Conclusos para decisão
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26/04/2022 20:25
Audiência Una designada conduzida por 23/03/2023 09:00 em/para 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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26/04/2022 20:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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