TJPA - 0806590-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:35
Baixa Definitiva
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8 ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806590-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A AGRAVADO: ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAN RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO DECONHECIMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada em desfavor de ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAN.
No ID 10096392, julguei monocraticamente o recurso com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
NECESSIDADE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.] O Agravante interpôs o presente agravo interno id. 10329076 alegando a necessidade de reforma da decisão, pois em seu entendimento havia dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que enviou a notificação para a constituição do devedor em mora.
No ID 7706758, o agravante informou a perda de objeto do recurso pela homologação de desistência da ação no 1º grau. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença no feito originário processo nº 0837043-72.2022.8.14.0301 em 15/12/2022, conforme ID 83727630, que homologou a desistência da ação.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com a superveniência da sentença, encerra a prolação a prestação jurisdicional do Relator do agravo de Instrumento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ENCERRA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE ORIGINARIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ao proferir decisão em ação de despejo - processo nº 0262272-93.2016.8.14.0301, o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém encerrou sua atividade jurisdicional (consulta ao Sistema Libra). 2.
Esvaziou-se assim o objeto do recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento de fls. 142/143, que, desproveu o agravo de instrumento, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse de agir da parte agravante, e torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso. 3.
Recurso Não Conhecido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00008067820178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes: AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; REsp 1.691.928/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017; AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/10/2016. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657190 PE 2015/0016805-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse de agir da parte agravante, e torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer o AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
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12/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 21:03
Prejudicado o recurso
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27/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o agravante para se manifestar sobre a certidão de id. 1239156.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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01/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAN em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:49
Conclusos ao relator
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20/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:34
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:08
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806590-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A AGRAVADO: ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAN RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AUSENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAN.
Vejamos a decisão recorrida: “(...) Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.
Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”.
Entretanto, compulsando os autos identifico que a Notificação sequer chegou ao destinatário, tendo sido a mesma devolvida ao remetente, conforme ID. 57497999.
Assim indefiro a liminar, por não estar constituído em mora o devedor.” Em suas razões, a Agravante requer a reforma da decisão que indeferiu a liminar, argumentando que a notificação extrajudicial juntada é válida para constituição em mora do devedor, posto que a mesma foi enviada para o endereço fornecido pelo devedor no contrato.
Requer ao final o efeito suspensivo ao Agravo e no mérito o seu provimento.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No que tange a alegação de validade da notificação extrajudicial juntada, entendo não assistir razão ao recorrente.
Como cediço, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, a qual será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja recebida pessoalmente por ele, conforme se depreende dos termos do art. 2º,§2º do DL 911/67.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo colendo STJ.
Senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Precedente: REsp n. 167.356-SP, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 13.10.98.
Recurso não conhecido."(STJ, REsp n. 145.703-SP, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. em 27.04.99, DJ 14.06.99, p. 199, RSTJ, 123/293).
Desta forma, o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual e nele recebido é suficiente para constituição do devedor em mora, sendo despiciendo que a assinatura constante no recibo seja do próprio devedor.
Todavia, mediante a análise da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que se faz necessária a efetiva entrega da notificação no endereço constante do instrumento contratual.
Assim, é imperioso que a notificação seja RECEBIDA no endereço constante do instrumento contratual, mesmo que por outra pessoa que não seja o próprio devedor, pois presume-se que aquele que receber a notificação dará conhecimento ao réu da ação de busca e apreensão.
Portanto, no caso dos autos, em que notificação foi enviada ao endereço constante no instrumento contratual mas retornou com a observação “AUSENTE” (ID 57497999 – pág. 01/02 – autos de 1º grau) não se enquadrando na chamada teoria da expedição, conforme pretende fazer crer o Agravante.
Com efeito, a notificação enviada mas sequer recebida no endereço constante no instrumento contratual equivale à ausência de notificação.
Ademais, em casos semelhantes, a Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que, tendo a notificação extrajudicial sido inexitosa, incumbe ao credor ter efetuado o protesto por edital.
Deste modo, é forçoso reconhecer que não houve a sua constituição em mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2022 10:22
Declarada incompetência
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13/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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