TJPA - 0808411-27.2022.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:56
Decorrido prazo de EMMANUELE ALESSANDRA CANTO PORTELLA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:56
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:09
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 09/06/2025 23:59.
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03/07/2025 08:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JONNE DE ALMEIDA LEITE - CPF: *23.***.*26-72 (REU)
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01/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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09/06/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:57
Desentranhado o documento
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22/05/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 19/05/2025
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14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica o advogado de defesa DR.
EMMANUELE ALESSANDRA CANTO PORTELLA - OAB PA 36.259, cientes da Sentença de ID 142467160, nos Autos de n. 0808411-27.2022.8.14.0401.
Belém (PA), 7 de maio de 2025.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital PROVIMENTO Nº 006/2006 - Art. 1º., §1º, inciso IX -
07/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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16/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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29/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ANDREA FERREIRA BISPO em/para 28/01/2025 10:40, 6ª Vara Criminal de Belém.
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28/01/2025 12:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/01/2025 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/01/2025 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/01/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:14
Juntada de Ofício
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24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:40 6ª Vara Criminal de Belém.
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01/10/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital SAMUEL CORREA SANTOS (REU)
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05/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO POR EDITAL (15 dias) PROCESSO 0808411-27.2022.8.14.0401 O EXMO.
SR.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais, etc, com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA à Sra.
Analista da Secretaria da 6ª Vara Criminal que: Por ordem deste juízo, FAÇO saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo(a) doutor(a) Promotor de Justiça, foi denunciado(a) SAMUEL CORREA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 08/04/1995 (27 anos), filho de Raquel Queiroz Correa e José Oliveira Santos, portador do RG nº 6990785 (PC/PA), portador do CPF sob o nº *21.***.*53-50, residente na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 3451, bairro Condor, Belém/PA.
CEP: 66033-620., atualmente em local incerto e não sabido, como incurso nas penas dos Art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
E como não foi encontrado (a) para ser citado(a) pessoalmente, expediu-se o presente EDITAL, para que o(a) denunciado(a), compareça a este Juízo da 6ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, 310, 1º andar, Sala 110, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação que lhe é imputada pela parte autora, momento em poderá arguir preliminares, alegar matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital Prov. 006/2006-CJRMB, art.1º, §1º, IX -
18/07/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
16/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO POR EDITAL (15 dias) PROCESSO 0808411-27.2022.8.14.0401 O EXMO.
SR.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais, etc, com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA à Sra.
Analista da Secretaria da 6ª Vara Criminal que: Por ordem deste juízo, FAÇO saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo(a) doutor(a) Promotor de Justiça, foi denunciado(a) JONNE DE ALMEIDA LEITE, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 02/10/1985 (36 anos), filho de Rita Furo de Almeida e José Carlos de Oliveira Leite, portador do RG nº 5152552 (PC/PA), residente na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 3438, entre Tv.
Tupinambás e Tv. dos Apinagés, Belém/PA.
CEP: 66033-333., atualmente em local incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
E como não foi encontrado (a) para ser citado(a) pessoalmente, expediu-se o presente EDITAL, para que o(a) denunciado(a), compareça a este Juízo da 6ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, 310, 1º andar, Sala 110, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação que lhe é imputada pela parte autora, momento em poderá arguir preliminares, alegar matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital Prov. 006/2006-CJRMB, art.1º, §1º, IX -
12/07/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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25/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 03:58
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:08
Recebida a denúncia contra JONNE DE ALMEIDA LEITE (REU) e SAMUEL CORREA SANTOS (REU)
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06/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2022 12:05
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2022 01:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 23:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/05/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2022 10:58
Declarada incompetência
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22/05/2022 05:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/05/2022 16:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/05/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 01:10
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO – REGIME DE URGÊNCIA Processo nº: 0808411-27.2022.8.14.0401 Autuados: JONNE DE ALMEIDA LEITE, filho Rita Furo de Almeida e José Carlos de Oliveira Leite SAMUEL CORREA SANTOS, filho de Raquel Queiroz Correa e Jose Oliveira dos Santos CAP.
PENAL PROVISÓRIA: Art. 157, §2º inc.II c/c Art.14, inc.
II do CPB DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, por meio do Ofício 592/2022 - e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de JONNE DE ALMEIDA LEITE, filho Rita Furo de Almeida e José Carlos de Oliveira Leite e SAMUEL CORREA SANTOS, filho de Raquel Queiroz Correa e Jose Oliveira dos Santos, tendo representado pela prisão preventiva dos mesmos.
Pela análise do auto de prisão, observo que os autuados são maiores de idade – conforme informado pela autoridade policial - e foram detidos em estado de flagrância, não havendo vícios materiais ou formais nos autos, razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Passo à análise da necessidade da custódia cautelar.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Ao analisar as condições pessoais dos autuados, pela certidão criminal, verifico que são ambos primários, embora respondam a outros processos criminais, de modo que, à luz do princípio da presunção de inocência, não havendo trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, tal histórico não deve ser tomado de forma desfavorável para fins de manutenção da custódia cautelar.
Além disso, não houve maiores danos à vítima, visto que a ação dos autuados foi frustrada pela atuação policial.
Cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como, ou equiparado à condição de condenado sem sê-lo.
Instrumento de última ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, conforme se depreende do disposto no art. 282, § 6° do CPP, "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Ademais a prisão preventiva serve para assegurar o processo no qual ela foi decretada de modo que mesmo o requerente já tendo uma condenação há que ser analisada a necessidade concreta para assegurar-se a instrução neste processo.
A decretação ou manutenção de prisão preventiva deve ser analisada com cuidado extremo para somente ocorrer se concretamente imprescindível o que não se verifica no presente caso.
Considerando que não houve exaurimento das medidas cautelares do artigo 319, CPP, considerando ainda o princípio de presunção de inocência é de rigor afastar-se a prisão preventiva por ser medida excepcional.
Nesse contexto entendo plenamente cabível o disposto no art. 319 do CPP porquanto, considerando a proporcionalidade, as medidas diversas da prisão são suficientes a garantir a instrução criminal e a ordem pública.
Diante do exposto, por entender que a prisão cautelar é a medida extrema, somente cabível quando as demais medidas não se mostrem suficientes o que não é o caso, INDEFIRO a representação da autoridade policial para conversão em prisão preventiva e com esteio no art. 310 III do CPP CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, impondo todavia, a JONNE DE ALMEIDA LEITE, filho Rita Furo de Almeida e José Carlos de Oliveira Leite e SAMUEL CORREA SANTOS, filho de Raquel Queiroz Correa e Jose Oliveira as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇO DESTE JUÍZO; 3) MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, APÓS O QUE SERÁ REAVALIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
Intimem-se, pessoalmente, o MP e a Defesa dos autuados.
Advirta-se aos oras beneficiados que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência de cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB, PARA QUE SEJAM DE IMEDIATO COLOCADOS EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TENHAM QUE PERMANECER PRESOS.
SERVE IGUALMENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIADO.
Registre-se que o auto de prisão em flagrante somente foi distribuído a este Juízo plantonista após o horário das audiências de custódia, razão pela qual não foi possível realizar o ato.
Uma das funções da audiência de custódia é a verificação pelo Juízo se por ocasião da prisão houve alguma violência estatal contra a pessoa presa, e no presente caso embora não tenha sido possível a realização da audiência de custódia como já explicitado, pude observar pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que o autuado SAMUEL CORREA SANTOS, atesta lesão corporal e relata que sofreu agressão física por parte de policial militar no momento de sua prisão em flagrante, conforme consta do referido Laudo constante da pg. 63 do ID 61410753 Em face disso determino que seja encaminhada copia desta decisão e do procedimento ao Ministério Público - Controle Externos da Polícias e à Corregedoria da Polícia Militar para as providências legais.
Após o recebimento do inquérito policial, junte-se aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Após o recebimento do inquérito policial, junte-se aos autos respectivos cópia da presente decisão.
P.R.I.C.
Icoaraci, 16 de maio de 2022.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/ PLANTÃO -
16/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:07
Concedida a Liberdade provisória de SAMUEL CORREA SANTOS (FLAGRANTEADO).
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16/05/2022 10:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/05/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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