TJPA - 0841243-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:15
Juntada de despacho
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04/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:05
Decorrido prazo de IVANILDO DA ROCHA MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:12
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0841243-25.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO REU: IVANILDO DA ROCHA MONTEIRO Nome: IVANILDO DA ROCHA MONTEIRO Endereço: Passagem do Bom Jesus, 3, (Da Est do Benjamim), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-805 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de IVANILDO DA ROCHA MONTEIRO, ambos qualificados.
Em ID 61600266 foi determinada a intimação da parte autora para depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação, sob pena de extinção do feito.
A parte requerente se manifestou em petição de ID 65145503, porém não cumpriu o determinado em decisão anterior. É o relatório.
Decido.
Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de indeferimento da mesma.
Neste sentido é a redação do art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Destaca-se que a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o demandante é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência e por força do disposto no art. 84 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Retire-se o sigilo atribuído ao processo, uma vez que inexistente qualquer hipótese legal que albergue tal situação.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
27/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:31
Indeferida a petição inicial
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26/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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12/06/2022 02:18
Decorrido prazo de IVANILDO DA ROCHA MONTEIRO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 03:43
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841243-25.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: I.
D.
R.
M.
Nome: I.
D.
R.
M.
Endereço: Passagem do Bom Jesus, 3, (Da Est do Benjamim), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-805 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050217280409300000056903965 I.
D.
R.
M.
Petição 22050217280425200000056903969 CNPJ Documento de Identificação 22050217280470200000056903971 ATA Documento de Identificação 22050217280499400000056903972 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 22050217280534600000056903973 244056885 - CONTRATO Documento de Identificação 22050217280601100000056903974 FIEL - PA Documento de Identificação 22050217280662500000056903975 GUARDA_BEM Documento de Identificação 22050217280693200000056903976 244056885 - POSITIVA Documento de Identificação 22050217280724100000056903978 TELA_DEBITO Documento de Identificação 22050217280757200000056906329 TELA_DETRAN Documento de Identificação 22050217280788000000056906330 Petição Petição 22050614580591600000057406834 PETIÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS - PA Petição 22050614580616900000057406837 GUIA_620824_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050614580677100000057406838 COMP_620824_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050614580708600000057406839 GUIA_620824_2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050614580741700000057406840 COMP_620824_2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050614580782700000057406841 -
18/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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