TJPA - 0841243-25.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0841243-25.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO:APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE – OAB/PA 27.133-A APELADO: IVANILDO DA ROCHA MONTEIRO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E LIMINAR.
PREPARO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará que, nos autos da Ação Judicial [1] movida contra IVANILDO DA ROCHA MONTEIRO, indeferiu a inicial.
Eis a fundamentação da hostilizada: “ SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de IVANILDO DA ROCHA MONTEIRO, ambos qualificados.
Em ID 61600266 foi determinada a intimação da parte autora para depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação, sob pena de extinção do feito.
A parte requerente se manifestou em petição de ID 65145503, porém não cumpriu o determinado em decisão anterior. É o relatório.
Decido.
Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de indeferimento da mesma.
Neste sentido é a redação do art. 321 do CPC: (...) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Destaca-se que a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o demandante é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência e por força do disposto no art. 84 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Retire-se o sigilo atribuído ao processo, uma vez que inexistente qualquer hipótese legal que albergue tal situação.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).” ( Pje ID 15917332, páginas 1-3 ).
As razões recursais de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A estão assim assentadas: “ RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Prolatou o MM.
Juiz Singular sentença na qual julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, porque a parte apelante não teria apresentado o contrato original em cartório, nos termos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Dessa r. sentença, concessa venia, a apelante se insurge, para vê-la reformada.
Pois bem.
A r. sentença que indeferiu a petição inicial, porque a apelante não apresentou o contrato original em cartório, persistindo a venia, deve ser modificada, pois se mostra desnecessária, já que consta nos autos a sua cópia com assinatura eletrônica, o processo tramita na forma digital, cujo documento se mostra autêntico e, ainda, a lei não exigiria essa apresentação quando da distribuição da inicial, já que sequer houve a citação da parte adversa.
A exigência da apresentação do original tem se mostrado necessária em execuções de títulos cambiais, o que não é o caso dos autos, pois se trata de contrato particular.
A Jurisprudência tem decidido majoritariamente no sentido de ser desnecessária a apresentação do contrato original no caso dos autos, determinando-se o prosseguimento da ação, confira-se: (...) Além disso, fora publicada na data 13/07/2023 a lei 14.620 que introduz o § 4º no artigo 784 do código de processo civil, permitindo nos títulos executivos a modalidade de assinatura eletrônica, que é o caso dos autos – documento no ID 59823401.” E, ao final, requer: “ Pelo exposto, requer a apelante a reforma da r. sentença apelada, para declará-la nula, determinando-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão com deferimento da liminar, pois se mostra desnecessária a apresentação de contrato original para os processos de busca e apreensão, por ser medida de lídima.”( PJe ID 15917333, páginas 1-4).
Distribuídos os autos para minha relatoria, determinei que[2]: “ Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. o documento faltante associado ao comprovante de pagamento e boleto bancário apresentados e, ainda, realizar a complementação do recolhimento eis que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.”( PJe ID 15931057, páginas 1-2).
A certidão emitida pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado anuncia a ausência de pagamento efetivo do preparo.( Pje ID 16111885, página 1).
Relatado.
Decido monocraticamente a Apelação Cível nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
E, em análise aos requisitos de admissibilidade, adianto, que o Recurso interposto não será conhecido.
Da Essencialidade do Relatório de Contas, Pagamento e Boleto Bancário - Documentação Integrante do Preparo - Ausência – Deserção.
A solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, é o juízo negativo de admissão recursal.
Como assim leciona Luiz Guilherme Marinoni[3]: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, se o Recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Acerca da essencialidade dos documentos integrantes do preparo, dentre tais, o Relatório de Conta do Processo, manifesta-se este e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTA PRECISA SER NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 511 DO CPC/73.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA E DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO DE CONFERÊNCIA DO NÚMERO DO BOLETO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Ao revés do mencionado pela parte agravante, inviável a aferição do preparo somente através do comprovante de custas e respectivo comprovante de pagamento, pois embora façam referência ao número do processo, não o fazem em relação à natureza dos valores neles contidos.
Ora, não à toa foi editado o Provimento nº 05/2002, de 11/09/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em cujos artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo, o número do boleto, o nome do recurso, a natureza do valor nele contido e o cálculo detalhado deste.
Nessa toada, a essencialidade do relatório de conta do recurso induz à imperatividade na sua apresentação no ato da interposição, sob pena de não conhecimento, por deserção, consoante o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Outrossim, o boleto bancário e respectivo comprovante juntados aos autos não fazem prova do preparo do recurso, vez que estão desacompanhados do respectivo relatório de conta do recurso, não sendo possível a sua juntada a posteriori, não havendo que se cogitar a aplicação do §2º do art. 511 do CPC/73, como o fez a parte recorrente, eis que aborda especificamente a insuficiência do valor do preparo, hipótese distinta do caso em testilha, onde se considera o preparo inexistente. (4730305, 4730305, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18).
Grifei.
Sob olhar ao caso concreto, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A teve sua chance para adimplir corretamente o preparo, que não o fez, uma vez a ausência do Relatório de Conta do Processo.
Então, por agir dessa forma negativa ao Ordenamento Jurídico, colocou-se em risco à iminente deserção, que deve ser aplicada no caso sob exame.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível ora interposto por ser manifestamente deserto e, por via de consequência, mantendo a antipatizada inalterada segundo seus próprios fundamentos.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Autos do Processo nº 0841243-25.2022.814.0301, do acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pará, com pedido de Rescisão Contratual e Ressarcimento de Crédito. [2] “DESPACHO Manuseando os autos, vejo que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., para fins de comprovação do preparo, instruiu o Recurso de Apelação Cível apenas com (i) comprovante de pagamento ( Pje ID 15917334, página 1) e (ii) boleto bancário( Pje ID 15917335,página 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colaciona o relatório de conta do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento.
Portanto, em conjunto com os acima acostados, deveria ter juntado o relatório de conta do processo, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. o documento faltante associado ao comprovante de pagamento e boleto bancário apresentados e, ainda, realizar a complementação do recolhimento eis que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso de Apelação Cível ora interposto.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora.” [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
P. 1066. -
19/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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19/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0841243-25.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA( 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTRO PÚBLICO) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE – OAB/PA 27.133-A APELADO: IVANILDO DA ROCHA MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Manuseando os autos, vejo que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., para fins de comprovação do preparo, instruiu o Recurso de Apelação Cível apenas com (i) comprovante de pagamento ( Pje ID 15917334, página 1) e (ii) boleto bancário( Pje ID 15917335,página 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colaciona o relatório de conta do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento.
Portanto, em conjunto com os acima acostados, deveria ter juntado o relatório de conta do processo, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. o documento faltante associado ao comprovante de pagamento e boleto bancário apresentados e, ainda, realizar a complementação do recolhimento eis que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso de Apelação Cível ora interposto.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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