TJPA - 0801024-86.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:40
Juntada de decisão
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03/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0801024-86.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ LIMA ROCHA REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 29 de setembro de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
01/10/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:49
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 05:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801024-86.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JORGE LUIZ LIMA ROCHA contra MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, as quais foram qualificadas nos autos.
O requerente aduziu que foi admitido pelo requerido em 10/06/2014 para exercer, em caráter temporário, a função de vigia, permanecendo nessa atividade até 31/01/2021.
O postulante requereu a declaração de nulidade do contrato temporário, o pagamento de férias integrais do período de 2017/2018 e proporcionais do período de 2021/2022, depósitos de FGTS, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, indenização por dano moral, apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS ou o recolhimento das mesmas ao INSS.
Além de honorários advocatícios.
A exordial foi instruída com os documentos constantes deste PJE.
Despacho no ID 54717805 deferindo a justiça gratuita e determinando a citação.
Depois de regularmente citado, o Município de Marituba apresentou contestação e documentos juntados no ID 61685701, alegando, em síntese, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) incompetência da justiça estadual para cobrar e executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral; c) ilegitimidade da parte requerente para pleitear a comprovação dos recolhimentos previdenciários e, d) prescrição quinquenal a atingir as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
No mérito o município de Marituba alegou que o requerente foi servidor público temporário, com vínculo jurídico administrativo com a Administração, totalmente distinto dos preceitos celetistas, nos períodos de 10/06/2014 a 31/12/2014, 02/02/2015 a 31/12/2016, 05/01/2017 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/01/2021, não tendo direito o autor a FGTS e a multa de 40% do FGTS e nem a indenização por danos morais e que não há pendência de pagamento dos períodos de 05/01/2017 a 04/01/2018, 05/01/2018 a 04/01/2019 e 05/01/2019 a 04/01/2020 e quanto às férias proporcionais não tem direito.
Requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados.
Réplica, no ID 62762809.
Em decisão juntada no ID 74019775 foi concedido prazo para as partes indicarem provas.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, ID 75219203.
E o réu informou que não há mais provas, ID 76850883.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir, aduzindo que a parte requerente não buscou satisfação do seu interesse previamente perante o Município, tendo recorrido desde o início ao Poder Judiciário, sem demonstrar qual é a decisão ou ato administrativo que viola suposto direito seu, que a petição inicial não evidencia utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado por meio da presente demanda.
Por óbvio, que não se trata de falta de interesse de agir, pois, o(a) autor(a) afirma que ele(a) tem direito a receber as parcelas em discussão e que é a parte ré quem deve pagar tais valores.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis (à vista das afirmações do(a) demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo).
Contudo, se, ao final do processo, a parte autora não tiver o direito ao que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito do autor contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II – DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO LABORAL E DE ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE.
O réu aduz que a Justiça Estadual não é competente para fazer cobrança e nem para executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral, eis que as mesmas possuem natureza tributária, devendo ser cobradas e executadas pela Justiça Federal.
A parte ré alega, ainda, que o(a) autor(a) não possui legitimidade para pleitear a comprovação das contribuições previdenciárias, bem como o pagamento de indenização das referidas contribuições, haja vista que as ditas contribuições são devidas ao INSS, e não aos cofres da beneficiária, como é o caso da Requerente, então, quem é parte legítima para cobrar as contribuições previdenciárias é o INSS.
Por outro lado, o que a parte autora requer na petição inicial é que o Poder Municipal realize a apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e/ou recolhimento das mesmas ao INSS, sob pena de indenização em dobro, pois que o requerido teria realizado os respectivos descontos nos seus contracheques, mensalmente.
Deve-se consignar que o pedido, nesse ponto, não se revela de cobrança e nem de execução de contribuição de valores, mas, sim, de obrigação de fazer, ou seja, no sentido de a Edilidade repassar os valores eventualmente descontados nos contracheques da parte autora ao INSS (credor das contribuições previdenciárias).
Não se trata aqui de incompetência da justiça estadual para cobrar as contribuições previdenciárias do pacto laboral e sim de obrigação de fazer para fins de repasse ao INSS dos valores eventualmente descontados dos contracheques do(a) autor(a), conforme ante mencionado, razão pela qual rejeito a preliminar.
E nem de ilegitimidade da parte autora para cobrar e executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral mas sim, como já dito anteriormente, de obrigação de fazer para fins de repasse ao INSS dos valores eventualmente descontados dos contracheques do(a) autor(a).
Rejeito a preliminar.
III – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Quanto à prescrição a ser aplicada aos direitos ou ações em face das Fazendas Públicas, nos termos do Artigo 1º, do Decreto 20.910/1931, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Então, a prescrição contra a Fazenda Pública, para ajuizamento da demanda, bem como para qualquer direito é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição com força de lei, sendo que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, não se aplica às relações de natureza jurídico-administrativa, as quais possuem regramento específico. (TJ-PA - APL: 00489948320098140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2018, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/06/2018) Jurisprudência nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ACOLHIMENTO – VERBAS RESCISÓRIAS – DEVIDAS – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – 1/3 DE FÉRIAS – PAGAMENTO VERIFICADO – JUROS E CORREÇÃO – ADEQUAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO – PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
Intempestivo o recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas – Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza.
Cabe ao servidor aposentado a verba rescisória que lhe é devida.
O arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
No tocante aos juros moratórios deverá ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, com incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) relativamente à correção monetária. (TJ-MT - APL: 00069565820148110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/03/2018).
Destaques acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Assim, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a observância da prescrição quinquenal sobre o valor cobrado. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000206026361001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Destaques acrescidos.
Assim, a prescrição aplicada é quinquenal, razão pela qual, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 18/03/2022, os direitos do autor anteriores a 18/03/2017 restam prescritos.
IV – DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo, sobretudo considerando que a inicial e a contestação devem ser instruídas com toda documentação comprobatória das alegações formuladas.
Diante das considerações supra passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
V – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
Com a petição inicial a parte autora juntou Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição do período de 10/06/2014 a 31/12/2014, 02/02/2015 a 31/12/2016, 05/01/2017 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/01/2021, contracheques dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e de janeiro/2021, constando no referente ao mês de maio/2018 o pagamento das férias do período de 2017/2018.
Na contestação, o réu juntou Certidão da Divisão de Recursos Humanos onde constam os períodos de 10/06/2014 a 31/12/2014, 02/02/2015 a 31/12/2016, 05/01/2017 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/01/2021, contracheques demonstrando o pagamento das férias dos períodos de 2017/2018, 2018/2018 e 2019/2020.
De acordo com as alegações das partes e com os documentos juntados aos autos ficou demonstrado que o autor foi contratado pelo município réu nos períodos de 10/06/2014 a 31/12/2014, 02/02/2015 a 31/12/2016, 05/01/2017 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/01/2021, tendo sido comprovado o pagamento das férias do período de 2017/2018, no contracheque do mês de maio/2018.
Diante dos referidos documentos e por tudo que consta nos autos, conclui-se que o autor trabalhou como temporário, na função de vigia, nos períodos de 10/06/2014 a 31/12/2014, 02/02/2015 a 31/12/2016, 05/01/2017 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/01/2021, sendo este o lapso temporal considerado nesta sentença, para todos os efeitos será o prescricional de cinco anos, ou seja, de março/2017 a janeiro/2021.
A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
Constata-se, portanto, que o Município, ao contratar o requerente em caráter temporário, sem especificar o respectivo e excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato, praticou ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, da Carta Magna.
Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc, tornando-se nula não só a contratação, mas também todos os atos e relações que lhe são consequentes.
Mesmo diante da indiscutível nulidade, o caso exige uma análise sob o prisma da hermenêutica constitucional, bastando, para uma decisão justa, a utilização de uma interpretação sistemática.
Nesse sentido, faz-se oportuno citar a lição de André Ramos Tavares: “A interpretação sistemática decorre da consideração de que o Direto é um ordenamento e, mais do que isso, um verdadeiro sistema de normas.
A partir dessa concepção, tem-se que o Direito não tolera contradições, devendo ser considerado um conjunto coeso e coerente.
A possibilidade de analogia parte exatamente desse pressuposto, ou seja, da coerência do Direito.
Assim, a unidade do Direito é um pressuposto com que deve atuar o intérprete, não podendo desempenhar sua atividade sem admiti-la, sob pena de mal desempenhar sua função.
A unidade do Direito é o resultado da força da Constituição”. (Original sem destaques). É justamente por conta dessa unidade do Direito que, não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), exigem que se garantam aos trabalhadores públicos irregularmente contratados os direitos mínimos que os coloquem a salvo da condição similar de escravo.
Tal raciocínio foi utilizado pelo TST para a construção da Súmula 363, cuja edição ocorreu antes da fixação da competência da Justiça Comum para julgar ações como a presente, ou seja, antes da liminar proferida na ADI nº. 3.395-6/DF. “SÚMULA nº 363 do TST.
CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Original sem destaques).
Pensar de maneira diferente, além de ferir os princípios acima mencionados, significaria também permitir o enriquecimento sem causa do Município, o qual se beneficiaria da utilização da força de trabalho do demandante sem o pagamento da integralidade das contraprestações devidas.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa possui expressa previsão no art. 884, caput, do Código Civil, sendo aplicável ao caso em análise diante do que estabelece o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, que, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Carta Magna, nos termos acima expostos, sendo imperioso o reconhecimento de que a requerente faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho, cabendo agora delimitar quais verbas e direitos são devidos à postulante.
VI – DAS PARCELAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O autor requer na petição inicial o pagamento de férias dos períodos de 2017/2018 e de 2020/2021, depósitos de FGTS, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, indenização por dano moral, apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS ou o recolhimento das mesmas ao INSS.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende diversos direitos sociais (art. 7º da CF) aos ocupantes de cargo público, independentemente da forma de provimento, conforme se constata pela redação do próprio dispositivo: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Grifo nosso).
O Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 551 definiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Transcrevo, abaixo, jurisprudência nesse exato sentido: “Apelação cível - Ação de cobrança - Servidor estadual - Contratação temporária por longo período - Nulidade - Artigo 37, inciso II e § 2º, da CR - Direitos Sociais reconhecidos - RE 1.066.677- Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 551) - Férias e terço constitucional - Verba devida - apelação à qual se nega provimento. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral de que o contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade, conforme preceitua o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República. 2.
A nulidade do contrato temporário de trabalho resulta no direito do servidor ao recebimento das verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da Constituição da República por força do entendimento firmado no RE 1.066.677 (Tema 551).” (TJ-MG - AC: 10024095882270001 Belo Horizonte, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) No caso em debate, houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, pois o contrato se estendeu por mais de seis anos, sofreu prorrogações sucessivas, fazendo jus, portanto, a parte autora ao recebimento de algumas das verbas pretendidas.
Conforme demonstram os documentos presentes nos autos, juntados, constata-se que o requerido não apresentou comprovante de pagamento das férias do período de 2020/2021.
Diante de tais considerações, o requerente faz jus, neste tópico as férias integrais do período de 2020/2021.
Sobre a referida verba, por terem natureza remuneratória, incide FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90.
VII – RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO.
PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS RESPECTIVOS DEPÓSITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
No tópico V desta sentença, reconheci como nula a contratação da parte requerente, com a devida mitigação dos efeitos de tal nulidade, haja vista a necessária interpretação sistemática em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Por óbvio, embora a contratação do presente caso seja nula, o direito às verbas de natureza salarial deve ser mantido, sob pena de afronta aos referidos princípios e de enriquecimento sem causa por parte da administração.
Mantido o referido direito, são devidos os depósitos de FGTS do período de março/2017 até janeiro/2021.
Quanto à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, esta se aplica somente aos contratos regidos pela CLT, pois tem por escopo desestimular a ruptura imotivada das relações de emprego, fomentando a continuidade destas.
O caso do requerente é incompatível com a referida multa, seja pelo fato de que sua contratação foi feita com escopo temporário, seja porque a nulidade de tal contratação não enseja a caracterização de relação celetista, sobretudo considerando que a mitigação dos efeitos da anulação em comento possui natureza jurídico-administrativa, conforme julgados citados alhures.
Assim, embora sejam devidos os depósitos de FGTS sobre a remuneração relativa ao período indicado, não pode prosperar o pedido de pagamento da multa de 40% (quarenta por cento).
VIII – RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O demandante havia sido contratado como temporário.
Ainda que seu contrato seja nulo diante da ausência dos requisitos intrínsecos, as contribuições previdenciárias são devidas, pois constituem um mandamento constitucional, um direito social previsto no art. 6º, da CF, diretamente ligado aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF), ressaltando-se que os servidores temporários com contratação válida são submetidos ao Regime Geral da Previdência, conforme art. 40, § 13, da CF, o qual, por analogia, se aplica ao presente caso, pelas mesmas razões expostas nos tópicos anteriores.
Outrossim, sob o aspecto do ônus probatório, cabia ao requerido provar o adimplemento das obrigações previdenciárias, por força do art. 373, II, do CPC, contudo, o mesmo não se desincumbiu desse ônus, tendo sido, contudo, verificados os respectivos descontos, conforme ficha financeira juntada pelo réu.
Assim, não tendo o réu apresentado provas de adimplemento das contribuições previdenciárias do período de março/2017 até janeiro/2021, deve o mesmo efetuar os respectivos recolhimentos do período da relação de trabalho havida entre as partes, com a devida dedução dos eventuais valores já recolhidos, se for o caso.
Com a finalidade de se promover o efetivo recolhimento, faz-se imprescindível comunicar o teor da presente sentença ao INSS, para que este verifique e informe a este Juízo os valores eventualmente devidos pelo município, os quais devem ser recolhidos em favor da parte autora.
IX - DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
A parte requerente pleiteou indenização por dano moral alegando, em síntese, “frustração da segurança jurídica que acreditava ter”, “chance perdida” por ter passado todos aqueles anos trabalhando no município e ter sido dispensado sem nenhum direito, sendo que aquele tempo de trabalho seria imprestável para sua aposentadoria.
Não há como se conceber a ideia de que uma pessoa contratada em caráter temporário para trabalhar na administração pública municipal não tenha o mínimo de conhecimento para saber que os provimentos dos cargos efetivos só ocorrem por meio de concurso público.
Outrossim, se ninguém pode alegar desconhecimento da lei para descumpri-la, não seria razoável admitir tal alegação para obter vantagem pecuniária consubstanciada em indenização por dano moral.
Considerando que o requerido foi condenado a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, a parte autora não sofrerá prejuízo em relação à contabilização de seu período trabalhado, o qual será levado em consideração para o fim de futura aposentadoria.
Por tais razões, este juízo não vislumbrou a ocorrência de qualquer dano moral, sendo improcedente o pedido de indenização formulado nesse sentido.
X – DISPOSITIVO Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de Férias integrais do período de 2020/2021 + 1/3 constitucional, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao requerente em decorrência da relação de trabalho havida no período de março/2017 até janeiro/2021, com os devidos encargos calculados pela Receita Federal; c) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao autor em decorrência da relação havida no período de março/2017 até janeiro/2021, com os devidos encargos calculados pela Receita Federal.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o autor foi beneficiado com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Considerando que a sentença fora prolatada contra o Ente Municipal, de forma ilíquida está sujeita a Remessa Necessária, nos termos do 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos obedecendo as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
05/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
25/09/2022 03:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA ROCHA em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 06:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA ROCHA em 22/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801024-86.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ LIMA ROCHA REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre a(s) Contestação(ões) e/ou o(s) documento(s) novo(s) apresentados pela(s) parte(s) requerida(s)/executada(s), no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 18 de maio de 2022.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 07:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA ROCHA em 27/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA ROCHA em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:19
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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