TJPA - 0804647-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 13:47
Baixa Definitiva
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de JANAINA JUSSARA DA SILVA BRAGA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804647-72.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JANAÍNA JUSSARA DA SILVA BRAGA ADVOGADO: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS - OAB/PA 30.597 AGRAVADO: CLAUDIMIR ANTONIO DE GREGORIO ADVOGADO: NÃO CONSTIUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo o juízo fundamentado a decisão na comprovação da capacidade econômico-financeira da parte em realizar o pagamento das custas e despesas processuais, correto o indeferimento do pleito. 2.Parcelamento das custas iniciais, em conformidade com o disposto no art. 98, § 6º, do CPC, para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANAÍNA JUSSARA DA SILVA BRAGA, objetivando a reforma do decisum interlocutório de ID n° 53923939, proferido pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0814400-23.2022.8.14.0301, proposta pelo Agravante em desfavor de seu credor CLAUDIMIR ANTONIO DE GREGORIO, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante e possibilitou o parcelamento das custas.
Em breve síntese, nas razões recursais de ID n° 8928499, a Agravante afirma que não se encontra em condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da sua subsistência, pois atualmente não possui renda própria e sobrevive com a ajuda do seu ex-marido e de seus filhos.
A Agravante alega ainda, que a empresa que é sócia encontra-se sem movimentação financeira e que possui muitas dívidas na justiça trabalhista, fato que a tornaria apta para ser beneficiária da justiça gratuita, sendo a mera afirmação da requerente o suficiente para a concessão da assistência, independentemente da existência de miserabilidade.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia consiste em analisar se escorreita a decisão a quo que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
No caso, através de uma análise perfunctória, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu a assistência judiciária ante a existência de indícios da capacidade econômica da Agravante de arcar com o pagamento das custas processuais, o que não merece reparo.
A declaração de pobreza com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, de maneira que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.
No processo originário, a agravante juntou a declaração de imposto de renda sem indicações relevantes (ID n° 50616140 - Pág. 6) e uma certidão positiva de débitos trabalhistas (ID n° 50616140 - Pág. 4), o que se mostrou insuficiente para provar que é hipossuficiente financeiramente.
Além disso, como já afirmado pelo Juízo a quo, os valores que a Agravante busca adimplir com a inicial são incompatíveis com a justiça gratuita, além de que a autora indica na petição inicial que recebeu o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) como parte do pagamento do débito que busca reaver e não declarou esses valores junto à Receita Federal.
Esses fatos, pelo menos neste momento processual, indicam que a realidade financeira da agravante não é exatamente a que tentar fazer parecer a este juízo.
Portanto, existem fundadas razões para o não provimento do recurso.
Importante frisar, que o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer rastro de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento das custas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data venia”, não é o caso.
Conforme disposto na Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, a declaração de hipossuficiência feita pela parte detém tão somente presunção relativa, podendo ser contestada ante a existência de fatos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que a Agravante possuí rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio, razão pela qual deve ter o pleito de gratuidade de justiça indeferido.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Presentes elementos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, é de ser indeferida a justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14090895720208120000 MS 1409089-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Além disso, uma vez existente indícios de capacidade econômica pela Agravante e ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de 1º grau, competia á recorrente a demonstração de mudança em sua situação econômico-financeira o que também não o fez perante este Tribunal, pelo que a decisão combatida deve ser mantida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA O PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO DESDE QUE COMPROVE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita no processo, cumpre à parte, ao requerê-la novamente, demonstrar que houve alteração da situação fática que justificaria a concessão do benefício; o que não ocorreu no caso em apreço.
Benefício indeferido.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056391-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 00563919020198160000 PR 0056391-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO PARA MANTER O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 28 de Abril de 2022.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
16/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:55
Conhecido o recurso de CLAUDIMIR ANTONIO DE GREGORIO - CPF: *65.***.*71-49 (AGRAVADO) e JANAINA JUSSARA DA SILVA BRAGA - CPF: *63.***.*00-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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