TJPA - 0806055-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 07:58
Baixa Definitiva
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:11
Publicado Acórdão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806055-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A AGRAVADO: EMANOELA LORENA DA SILVA CHAVES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DECISÃO CORRETA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O PERICULUM IN MORA NO SENTIDO INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que deixou de conceder a liminar de busca e apreensão, determinando a juntada do contrato original.
II – Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravada, logo, presente o periculum in mora no sentido inverso.
III – Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806055-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: EMANOELA LORENA DA SILVA CHAVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO RCI BRASIL SA em face da decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida em face de EMANOELA LORENA DA SILVA CHAVES.
Insurge-se o agravante contra a decisão que condicionou a concessão da liminar pretendida ao depósito da via original do contrato entabulado entre as partes.
Aduziu que não se faz imprescindível a juntada da respectiva via original da cédula de crédito bancário, vez que não se objetiva a execução de título extrajudicial, mas apenas a comprovação da origem do direito à busca e apreensão do bem, diante do inadimplemento contratual.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do agravo.
Acostou documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Era o que se tinha a relatar. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENÁRIO VIRTUAL com pedido de julgamento.
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806055-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: EMANOELA LORENA DA SILVA CHAVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO RCI BRASIL SA em face da decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida em face de EMANOELA LORENA DA SILVA CHAVES.
Pretende o Agravante a reforma da decisão interlocutória que determinou a juntada de via original de contrato de cédula de crédito bancário. É sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º” Conforme manifestei entendimento em análise sumária do presente caso, entendo escorreita a decisão ora combatida, diante da efetiva necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravada, logo, presente o periculum in mora de forma inverso.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIAORIGINAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de execução com a viaoriginalda Cédulade CréditoBancário. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do originaldo título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial 3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a viaoriginaldo título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Tje/PA.
Agravo nº 0014766-38.2016.8.14.0000.Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Julgado em:07/08/2018).
Não é outro o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Ante o exposto, ratificando meu entendimento no momento da apreciação do pedido de liminar, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 03/02/2023 -
06/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:12
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:03
Decorrido prazo de EMANOELA LORENA DA SILVA CHAVES em 24/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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20/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806055-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: EMANOELA LORENA DA SILVA CHAVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO RCI BRASIL SA em face da decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida em face de EMANOELA LORENA DA SILVA CHAVES.
Insurge-se o agravante contra a decisão que condicionou a concessão da liminar pretendida ao depósito da via original do contrato entabulado entre as partes.
Aduziu que não se faz imprescindível a juntada da respectiva via original da cédula de crédito bancário, vez que não se objetiva a execução de título extrajudicial, mas apenas a comprovação da origem do direito à busca e apreensão do bem, diante do inadimplemento contratual.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do agravo.
Acostou documentos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, diante da efetiva necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda, - nos termos do que decidiu o magistrado de piso -, diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no julgamento do REsp 1.277.394/SC, cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) No mesmo sentido, entendimento recente deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Agravo Interno prejudicado. (4842069, 4842069, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-05) Pelo exposto, ausente um dos requisitos para a antecipação de tutela recursal pretendida, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NESSE SENTIDO.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 14:13
Declarada incompetência
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03/05/2022 21:22
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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