TJPA - 0001642-67.2017.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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10/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2024 14:08
Baixa Definitiva
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19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA SETUBAL em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por Nivaldo de Sousa Setúbal, por meio da Defensoria Pública Estadual, objetivando reformar a r. sentença do MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, que o condenou à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias multa, pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8666/1993, sendo após essa pena substituída por duas penas restritivas de direito.
Narra a denúncia que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), ao analisar a prestação de contas do 3º quadrimestre do exercício 2008, da Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia, da qual o ora denunciado era ordenador, constatou que foram realizadas despesas (aquisições de bens e serviços), sem a realização de processo licitatório, em plena contrariedade ao disposto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei de Licitações, caracterizando o crime previsto no artigo 89, da mesma lei.
Em 04/05/2017 a Denúncia foi devidamente recebida pelo juiz da causa (ID 9164819).
Após instruído o feito, sobreveio sentença condenatória em 18/07/2021, conforme ID 9164961.
Em razões recursais, postula a defesa, em preliminar suscitada, a extinção a punibilidade do recorrente, pela abolitio criminis, com fulcro no art. 107, III, do CPB, em razão do advento da Lei nº 14.133/2021, a qual acrescentou o art. 337- E ao Código Penal.
No mérito, requer que seja reformada a decisão condenatória para uma absolutória, fundada na atipicidade da conduta do apelante.
De forma subsidiária, postula a redução da pena de multa que foi imposta nos autos.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial manifesta-se que seja mantida a sentença recorrida.
Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça, Hamilton Nogueira Salame, opina que seja declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do denunciado, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa, dando-se por prejudicadas as teses expostas no presente apelo. É o relatório.
Decido Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Antes de se adentrar no mérito recursal, atesta-se, conforme já exposto no Douto Parecer Minsterial, que o direito de punir do Estado prescreveu, senão vejamos.
O crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8666/1993, gerou a pena concreta e individualizada de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias multa.
O Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo recursal, pelo que a decisão condenatória transitou em julgado para a acusação.
O art. 109, IV, do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 08 (oito) anos, se o máximo de pena é superior a 02 (dois) anos e não exceda a 04 (quatro) anos, caso dos autos.
O crime praticado pelo Apelante ocorreu 3º quadrimestre do exercício 2008, buscando-se como data mais precisa o último dia daquele ano (31/12/2008), sendo a peça acusatória recebida somente em 04/05/2017 (ID 9164819).
A sentença condenatória foi proferida em 18/07/2021, conforme ID 9164961.
Apesar da sentença condenatória ter sido proferida em em 18/07/2021, verifica-se que entre a data do fato (31/12/2008) e a data do recebimento da peça ministerial (04/05/2017) transcorreu mais de 08 (oito) anos, encontrando-se prescrito o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8666/1993, atribuído ao apelante, antes mesmo da prolação da decisão condenatória, uma vez que o crime em questão se consumou ainda antes da modificação da redação do art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, efetivada pela Lei 12.234/2010, a qual aceitava data anterior a denúncia como marco inicial da prescrição. “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é igual a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro); (...)” “Art. 110 (redação atual).
A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.” “Art. 110 (redação anterior à Lei 12.234/2010).
A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.” Art. 111.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; (...).” Assim, pelo dispositivo citado ser de direito material, o qual possibilita a sua aplicação de forma retroativa, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e deixo de analisar as teses defensivas, por entender prejudicadas.
Isto posto, na esteira do Parecer Ministerial, DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade do Réu NIVALDO DE SOUSA SETÚBAL, quanto à imputação do crime constante no art. 89 da Lei nº 8666/1993, em face da ocorrência do instituto da prescrição, na modalidade retroativa.
P.R.I.
Belém/Pa, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
07/03/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 10:06
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:06
Juntada de petição
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31/10/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:51
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA SETUBAL em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0001642-67.2017.8.14.0124 APELANTE: NIVALDO DE SOUSA SETUBAL APELADO: JUSTIÇA PUBLICA 3ª Turma de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Intime-se o apelante para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpridas as diligências, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
18/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:53
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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