TJPA - 0804773-02.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804773-02.2022.8.14.0040 [Cartão de Crédito] Nome: VALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA A 21 QD 30 LT 49, S/N, CASA, JARDIM TROPICAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endere�o: desconhecido DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID 134379466, no prazo de 15 dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
26/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 09:54
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO N° 0804773-02.2022.8.14.0040 EMBARGANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA SOB O ID. 20614391 APELANTE: VALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, reconheceu a nulidade de relação jurídica, determinou repetição de indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à modulação dos efeitos do EARESP 676.608/STJ em relação à repetição de indébito, e se há contradição na aplicação dos juros moratórios, especialmente quanto ao termo inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que expressamente modulou os efeitos da repetição de indébito conforme a jurisprudência do STJ, nem em relação aos juros moratórios, aplicados conforme a Súmula 54/STJ. 4.
Pretensão de rediscutir o mérito por via dos embargos declaratórios não pode ser acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A modulação dos efeitos da repetição de indébito deve observar a decisão do EARESP nº 676.608/STJ, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, p.u.; STJ, EARESP 676.608.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, face à decisão monocrática deste Relator (Id. 20614391), cuja ementa restou, assim, vazada: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO.
CONVENIÊNCIA NO JULGAMENTO CONJUNTO.
DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EDRESP N. 1.413.542).
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SELIC.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1- A preliminar de conexão deve ser acolhida, em razão da ausência de conveniência na reunião das demandas para julgamento em conjunto, posto não há a possibilidade de existência de decisões conflitantes; todavia, sem ensejar a anulação da sentença, em razão de o feito se encontrar pronto para julgamento. 2- Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação, com base no direito à devida informação do consumidor; todavia, deixou de juntar aos autos o contrato impugnado, caracterizando, assim a falha na prestação de serviço e, portanto, a cobrança indevida. 3- O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé, e a dos lançados após essa data, deve ser feita em dobro. 4- O desconto indevido realizado em conta salário do aposentado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido.
No caso concreto, o valor arbitrado deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. 5- Assim, considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6- Provimento parcial do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133 do Regimento Interno do TJE/PA.” Em suas razões, sob o Id. 20791344, o embargante alegou a existência de omissão e erro na decisão embargada, diante da suposta ausência de modulação dos efeitos do EARESP 676.608 do STJ em face da repetição de indébito, bem como de contradição acerca da aplicação dos juros de mora, fixados em relação ao dano moral, pleiteando que sejam arbitrados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, destacando se tratar de matéria de ordem pública.
Aduziu também omissão em relação à análise da documentação, na qual se comprovaria a regularidade da contratação e a necessidade, se for o caso, de dedução do valor emprestado, creditado em seu favor, para evitar enriquecimento sem causa.
Afirmou equívoco do decisum em relação à condenação por danos morais, requerendo a sua exclusão, ou alternativamente, a redução para um valor razoável, por considerar excessivo o quantum arbitrado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Contrarrazões sob o Id. 20970318. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
No presente caso, não assiste razão ao embargante pois a decisão embargada foi clara ao concluir acerca da ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual em face da ilegalidade da contratação, sem prova por instrumento contratual e transferência de valores.
Quanto ao valor dos danos morais, verifico que o valor arbitrado se encontra em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
Ademais, sobre os juros moratórios, anoto que, sendo a sua incidência pela Taxa Selic, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, têm como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No que tange à arguição de omissão da decisão proferida em face da necessidade de modulação dos efeitos do EARESP 676.608 do STJ; verifico também inexistente, tendo em vista a tratativa expressa acerca da questão, conforme o seguinte excerto: “Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas ao autor de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.” Resta, portanto, configurada a pretensão do embargante de revisar as conclusões da decisão, pela via estreita dos aclaratórios, o que é incabível.
Por fim, a oposição dos embargos parece visar à rediscussão do mérito, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, configurando caráter protelatório.
Ademais, o recorrente opôs diversos recursos de embargos de declaração, sendo reconhecido em todos a inexistência do vício aqui discutido, a título ilustrativo cito 12 (doze) recursos de minha relatoria, a saber: 0001483-10.2019.8.14.0107, 0800062-16.2019.8.14.0021, 0008510-78.2018.8.14.0107, 0008895-26.2018.8.14.0107, 0801031-39.2021.8.14.0028, 0801314-62.2020.8.14.0104, 0001472-78.2019.8.14.0107, 0005218-51.2019.8.14.0107, 0801903-74.2022.8.14.0107, 0801500-55.2020.8.14.0017, 0010920-75.2019.8.14.0107 e 0010933-74.2019.8.14.0107.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas os REJEITO, nos termos da fundamentação declinada alhures; condenando, outrossim, o embargante, em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:28
Conhecido o recurso de VALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804773-02.2022.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 18 de julho de 2024 -
18/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:46
Conhecido o recurso de VALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*24-34 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 17:26
Recebidos os autos
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27/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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