TJPA - 0800660-69.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2024 11:43
Baixa Definitiva
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20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800660-69.2020.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BRAGANÇA/PA APELANTE: JOSEFA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI e WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JOSEFA SILVA DA SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 9790919) a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Segue os fundamentos da sentença: “Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 810052979, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID. 29815566).
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. É importante ressaltar que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.”.
Após, sentenciou: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 9790923) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré.
Em complemento, afirma que o contrato é fruto de fraude, sobretudo considerando que: “ durante toda a fase de instrução processual, em nenhum momento o Réu solicitou prazo para a juntada de qualquer documentação comprobatória nos autos, além das juntadas em sede de Contestação; não juntou nenhuma CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADDE DO SISTEMA PJE, que eventualmente pudesse ter impossibilitado a juntada de tais documentos; Inclusive o MM.
Juiz de 1º grau proferiu despacho saneador nos autos, MUITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, para que as partes querendo se manifestassem quanto a eventuais provas que ainda pretenderiam produzir, E O RÉU SE MANIFESTOU, REQUERENDO APENAS A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PARA A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA (manifestações de Ids 28239676 e 28589864). o Réu poderia ter peticionado nos autos informado eventual falha sistêmica ou apresentado qualquer outra justificativa plausível, e solicitado prazo para a juntada de novos documentos ou para requerimento de outras provas, MAS NÃO FEZ!”.
Argumenta ainda que “A PARTE APELADA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NÃO JUNTOU INSTRUMENTO DE CONTRATO TEMPESTIVO, VÁLIDO E COMPETENTE QUE COMPROVASSE A LEGALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS, devendo ser condenada a reparar o Autor por todos os danos materiais e morais ocasionados ao mesmo.”.
Por fim, requer: “A) PRELIMINARMENTE, REQUER A ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUE SEJA DECLARADA A INTEMPESTIVIDADE E A PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DE TEOR CONTESTATÓRIO E DO CONTRATO, DOCUMENTOS NOVOS, ANEXADOS PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO (Ids 29815565 e 29815566), POR SER A MAIS CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO, PARA QUE TAIS DOCUMENTOS SEJAM DESENTRANHADOS DOS AUTOS E COMPLETAMENTE EXCLUÍDOS QUANTO A ANÁLISE DO MÉRITO DESTA DEMANDA; B) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS; C) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente no benefício do Apelante, e que seja nos moldes do art. 42 parágrafo único do CDC, tendo em vista que foi comprovada a má-fé objetiva por parte da mesma em usar os proventos do Recorrente com objetivo de enriquecimento ilícito; D) Requer a CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM DANOS MORAIS, na importância de, pelo menos R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a respectiva correção monetária, OU, em outro valor justo a ser arbitrado por esta colenda Corte, ao passo que fora devidamente comprovada o abalo sofrido pela parte Recorrente; E) Requer a REFORMA DA SENTENÇA para que seja retirado o ônus de sucumbência de custas processuais e honorários advocatícios ao qual a parte Recorrente fora condenada em sede de sentença de 1º grau; F) Requer a REFORMA DA SENTENÇA para condenar o Recorrido em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ nas PENAS MÁXIMAS DA LEI, por apresentar COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM JUÍZO, por VIOLAR A BOAFÉ PROCESSUAL e, principalmente, por ludibriar e induzir o juiz a quo a erro, mediante a análise de documentação INTEMPESTIVA, PRECLUSA, FRAUDADA e NÃO REVESTIDA em benefício do Apelante; G) Requer que a correção e o acréscimo de juros aos danos moral e material seja em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 (cominada com o Art. 398 do CC/02) do STJ.
H) REQUER A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA A PROPOSITURA DO PRESENTE RECURSO, CONFORME DECISÃO JÁ PROFERIDA NOS AUTOS.
I) Requer ainda, A CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI.”.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (PJe ID 9790927).
Recurso recebido “em seu duplo efeito (art. 1012, do CPC), excetuando-se a parte que revogou a liminar anteriormente deferida (ID. 9790874), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC;” (PJe ID 14001197).
Manifestação do Ministério Público pela sua não intervenção (PJe ID 14421018).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
A recorrente se insurge contra a sentença, defendendo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram fraudulentos e que os documentos apresentados pelo banco apelado não estariam aptos a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.”. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) Na hipótese dos autos, analisando as provas documentais apresentadas, entendo assistir razão à apelante, já que há indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, perante o banco apelado.
Em verdade, os documentos existentes no processo não são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco requerido juntou aos autos o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado de Nº 810052979 (PJe ID. 9790908).
Contudo, não juntou o comprovante de transferência – TED, para conta de titularidade da parte autora.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim, resta cristalina a responsabilidade exclusiva do banco para com a ocorrência da referida fraude, posto que a apelante não pode ter descontos em seus proventos advindos de contrato que não firmou.
No que tange a existência de dano moral, de pronto, adianto que assiste razão à apelante.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento a apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que a recorrente é idosa beneficiária da previdência, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo ora recorrido, causando danos ao planejamento financeiro e familiar da apelante.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.”. (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226) Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
No ponto, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data anterior (30/03/2021) ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.
Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato nº 810052979 objeto do presente feito, com o restabelecimento do status quo ante; b) condenar o banco apelado à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), de cujo montante poderá ser deduzido o valor recebido em sua conta em razão do empréstimo, caso seja comprovado tal transferência em sede de execução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ); d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:43
Conhecido o recurso de JOSEFA SILVA DA SILVEIRA - CPF: *53.***.*15-68 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
02/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DA SILVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA: BRAGANÇA PROCESSO Nº 0800660-69.2020.8.14.0009 APELANTE: JOSEFA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A APELADO: BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20601-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, o preparo foi dispensado por ter sido deferido pelo juízo a quo a justiça gratuita, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recebo em seu duplo efeito (art. 1012, do CPC), excetuando-se a parte que revogou a liminar anteriormente deferida (ID. 9790874), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC; Contrarrazões no Id. 9790927.
Com vista ao MP.
Após, conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
08/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2023 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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