TJPA - 0804777-39.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:15
Juntada de Alvará
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05/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:18
Expedição de Informações.
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804777-39.2022.8.14.0040 [Tarifas] Nome: VALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA A 21 QD 30 LT 49, S/N, CASA, JARDIM TROPICAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endere�o: desconhecido DECISÃO Uma vez que a parte exequente cumpriu o determinado por este juízo no ID 135050160 e juntou planilha de cálculo do dano material mês a mês, no qual se observa que apresentou o valor na sua forma simples, e não em dobro, expeça-se alvará dos valores depositados pelo executado.
Após, não havendo requerimento pendentes, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804777-39.2022.8.14.0040 [Tarifas] Nome: VALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA A 21 QD 30 LT 49, S/N, CASA, JARDIM TROPICAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi reformada pelo 2º grau, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, para julgar a parcialmente procedente a ação, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, ante a não comprovação da contratação dos serviços bancários, de modo que as cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas ao autor de forma simples e as posteriores em dobro; ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral; devendo incidir a Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Na decisão monocrática, restou consignado que: valor a ser restituído à recorrente à título de danos materiais e a condenação por dano moral deve ser corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Da análise dos cálculos apresentados pelo exequente, para haver exatidão no valor devido é necessária a discriminação das parcelas, mês a mês, para verificar se se trata de repetição simples ou dobrada, devendo a aplicação da taxa Selic ocorrer a partir do evento danoso, conforme decidido, ou seja, a partir de cada desembolso.
Assim, acolho a impugnação.
Na inexistência de contadoria nesta Comarca, determino que o exequente refaça os cálculos considerando a data do pagamento realizado em juízo, no prazo de 15 dias.
Aguarde-se o deslinde da questão para liberação do valor já depositado de forma correspondente e extinção da fase de cumprimento.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804777-39.2022.8.14.0040 [Tarifas] Nome: VALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA A 21 QD 30 LT 49, S/N, CASA, JARDIM TROPICAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas ao cumprimento de sentença de ID-123399959, e, por consequência, INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), POR SEU ADVOGADO, caso haja, VIA DJE, ou PESSOALMENTE, para pagar o débito apontado no ID- 123399959 – Pág. 2, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. 5.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). 6.
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, DEVE esta providenciar a expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, somente após, será o mandado distribuído ao efetivo cumprimento.
Deve a UPJ reclassificar o presente feito pelo código “11385”, visando à necessária baixa processual dos processos de conhecimento.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA POSTAL Parauapebas, data do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/08/2024 10:39
Juntada de decisão
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19/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:42
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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