TJPA - 0802817-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 10:51
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:07
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 19:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2023 01:34
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 22:06
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0802817-32.2022.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a Guilherme Allan dos Santos Rodrigues, qualificado na exordial, o cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Denúncia instruída com os autos do inquérito policial nº 00005/2022.100118-6.
O réu foi citado.
Houve defesa prévia, seguindo-se audiência de instrução e julgamento.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa secundou o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
A jurisprudência vem também firmando interpretação no sentido de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público vincula a decisão do juiz.
Nesse sentido: a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Apelação 0005443-72.2012.8.19.0044.
Data de julgamento: 28/01/2014.
Data de publicação: 02/02/2014; b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.09.480666-8/001.
Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho.
Data do julgamento: 23/03/2010 .Data da publicação: 12/04/2010; c) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Quinta Câmara Criminal.
Apelação *00.***.*33-03.
Relator: Des.
Francesco Conti.
Data do julgamento 05/06/2013.
A matéria já foi também objeto de apreciação e decisão do Tribunal de Justiça do Pará, assim proclamada no seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Recurso em sentido estrito nº 0005690-42.2012.8.14.0028.
Relatora: Juíza convocada NADJA NARA COBRA MEDA.
Data do Julgamento: 21 de julho de 2015.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 59037220 e absolvo Guilherme Allan dos Santos Rodrigues, já qualificado nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário.
Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e restituição de fiança.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
10/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 22:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
09/03/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 23:17
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:39
Conclusos para despacho
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31/07/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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29/07/2022 13:30
Recebida a denúncia contra GUILHERME ALLAN DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *79.***.*18-54 (REU)
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28/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 11:27
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:57
Decorrido prazo de GUILHERME ALLAN DOS SANTOS RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:23
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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30/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:51
Juntada de Ofício
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28/06/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:48
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 03:54
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0802817-32.2022.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Despacho 1) Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecimento de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2) Nessa oportunidade, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. 3) Caso a defesa prévia seja oferecida por defensor constituído, e considerando a possibilidade de que eventual audiência de instrução e julgamento venha a ser realizada com participação remota dos intervenientes, mediante plataforma eletrônica (Microsoft Teams), dê-se ciência de que deverá fornecer, desde logo, informações (número de telefone celular, e-mail, etc) que viabilizem contato direto pela secretaria do juízo. 4) Na hipótese de o(s) denunciado(s), notificado(s) pessoalmente, não apresentar(em) defesa prévia nem constituir(írem) advogado, intime-se a Defensoria Pública, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 55, § 3º, da Lei n° 11.343/2006). 5) Uma vez atestada a natureza entorpecente e a quantidade da substância apreendida por laudo toxicológico, encaminhe-se o material para destruição, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 6) Na movimentação do processo, a secretaria deverá atentar ao cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP). 7) O processo terá curso nos termos da Resolução 245/2020 do CNJ.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), 9 de maio de 2022 Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal -
14/05/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 04:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 14:04
Declarada incompetência
-
09/03/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 07:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/03/2022 09:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 04/03/2022 23:59.
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28/02/2022 05:11
Decorrido prazo de GUILHERME ALLAN DOS SANTOS RODRIGUES em 23/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 17:57
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/02/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/02/2022 16:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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