TJPA - 0804770-47.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804770-47.2022.8.14.0040 [Tarifas] Nome: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: RUA A 12, S/N, CASA, JARDIM TROPICAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endere�o: desconhecido DECISÃO Defiro a imediata expedição de alvará judicial, nos termos da petição de ID-127095016, haja vista a falta de controvérsia nos autos.
Após, remeta-se ao ARQUIVO definitivo.
CUMPRA-SE! Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804770-47.2022.8.14.0040 [Tarifas] Nome: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: RUA A 12, S/N, CASA, JARDIM TROPICAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas ao cumprimento de sentença de ID-123411387, e, por consequência, INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), POR SEU ADVOGADO, caso haja, VIA DJE, ou PESSOALMENTE, para pagar o débito apontado no ID- 123399959 – Pág. 2, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. 5.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). 6.
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, DEVE esta providenciar a expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, somente após, será o mandado distribuído ao efetivo cumprimento.
Deve a UPJ reclassificar o presente feito pelo código “11385”, visando à necessária baixa processual dos processos de conhecimento.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA POSTAL Parauapebas, data do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
29/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/07/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804770-47.2022.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO, em face da sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (PJe ID 18670999) que julgou IMPROCEDENTE a ação de conhecimento, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Embora afasta a preliminar de conexão, de fato, a parte autora, representada pelo mesmo advogado, ingressou com 04 ações em face da instituição financeira requerida e, em cada uma, almeja a anulação do contrato, inexistência do débito e, em todos os processos visa compelir o banco demandado a restituir-lhe em dobro os valores debitados e a pagar-lhe indenização por danos morais.
Ao analisar os documentos juntados para subsidiar a pretensão autoral, observo que a temeridade da presente ação se acentua, uma vez que o extrato bancário utilizado no processo nº 0804772-17.2022.814 é o mesmo desta ação e comprova a utilização da conta da autora para recebimento de valores e outras movimentações.
Assim, considero legítima a cobrança do banco em razão da movimentação da conta bancária para outras finalidades, não apenas recebimento do benefício previdenciário.
Diga-se de passagem que o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza caracteriza verdadeiro “demandismo” ou denominada “demanda predatória”, que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência.
A opção por ajuizar ações desta forma configura abuso de direito, bem como conduta antiética.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e por via de consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.”.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 18671007), argumentando, em essência, a inexistência de contrato escrito e assinado pela autora que comprove a contratação de conta corrente.
Ao final, requer: “A – Seja conhecido e provido o presente RECURSO, para que seja reformada a sentença guerreada, uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC, c/c art. 14 CDC E súmula 479 do STJ; B – SEJA majorado o valor da condenação por DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a conta do evento danoso conforme prescreve sumula 54 do STJ; C – Condenação da parte apelada ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Apelante de todo o período até a presente data, caso não seja esse o entendimento, que o valor seja apurado em liquidação de sentença; D - Condenação da apelada ao pagamento ao de custas judicias e honorários advocatícios no percentual de 20%; E – A Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV, CF, c/c art. 98 do CPC;”.
Ato contínuo, o apelado apresentou contrarrazões (ID 18671011) nas quais pugnou pelo não provimento do recurso.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conheço do recurso, pois é tempestivo e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que queria tão somente abrir uma conta corrente para receber seus proventos advindos do INSS, tendo lhe sido firmado, a referida conta com tarifa zero.
Ocorre que, posteriormente, observou descontos referentes a cobrança de tarifa bancária, supostamente sem sua autorização.
Sabe-se que apesar do pacote de serviços bancários ser devidamente regulamentado, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Compulsando os autos, verifico que, a instituição bancária não juntou nos autos o contrato assinado pela autora, o qual estaria originando os descontos ora questionados.
A Resolução BACEN nº 3.402/06 prevê que as instituições financeiras são obrigadas a proceder os créditos dos pensionistas mediante contas não movimentáveis e sem cobrança de tarifas bancárias para tanto.
Vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil." Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo BACEN: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.".
Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta sobre a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos ou não, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato.
O art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; o art.138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Na hipótese em análise, contudo, o banco réu não juntou nos autos o contrato de abertura de CONTA CORRENTE, com a especificação clara de cobrança de tarifa.
Não havendo, portanto, como saber se a parte autora fora devidamente informada sobre a possibilidade de utilização da conta onde recebe seus proventos de aposentadoria no modelo de corrente mediante isenção de cobrança de tarifas. É que em se tratando de um serviço que, conforme regulamentado pelo Banco Central, não poderia sofrer a cobrança de tarifas - conta bancária instituída com a finalidade de receber pagamentos efetuados pelo INSS -, deveria ter o apelado se desincumbido de seu ônus de comprovar que ofertou a "conta salário" em detrimento da "conta corrente comum", de forma clara e ostensiva, para facilitar a compreensão do consumidor aderente.
O Código de Defesa do Consumidor, que visa à proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor), em seu artigo 4°, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo.
Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal.
Destarte, não comprovado nos autos ter havido a adequada informação à parte autora acerca da possibilidade de utilização de conta bancária sem as referidas tarifas, o denominado "pacote de serviços", quando o consumidor buscava, apenas, segundo informa, usufruir de uma conta sem incidência de tarifas, a qual, vale ressaltar, pode ser utilizada para pagamento de parcelas relativas a empréstimos consignados, sem que isso lhe retire o direito à isenção, conforme se depreende do art. 2º, §1º, II, da Resolução nº 3.402/06 do BACEN, hão que ser considerados ilegais os descontos realizados pela parte ré a título de "Pacote de serviços".
No ponto, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data posterior(30/03/2021) ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada.
No que tange aos danos morais, de pronto, adianto que assiste razão a apelante.
Pois bem, entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim sofrimento a autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que a recorrente é idosa, beneficiária da previdência e viu lhe ser descontado valor referente serviço que lhe fora oferecido e firmado de forma não conveniente aos seus interesses, causando danos ao planejamento financeiro e familiar, e denotando, ainda, a má-fé dos prepostos do Banco réu.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, por entender razoável, posto que não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Isto posto, CONHEÇO o presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença apelada e, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a nulidade das cobranças impugnadas, proceder a suspensão de tal cobrança e a conversão da conta corrente comum para conta corrente pacote de tarifas zero; b) condenar o banco réu/apelado à restituição, na forma dobrada, os valores descontados em sua conta bancária a título de Tarifas Bancárias, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); c) condenar em danos morais, no importe de R$ 1.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ); d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*93-68 (APELANTE) e provido em parte
-
02/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804773-02.2022.8.14.0040
Valdineia Pereira dos Santos
Advogado: Anderson Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 09:31
Processo nº 0802817-32.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Guilherme Allan dos Santos Rodrigues
Advogado: Weverson Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2022 04:25
Processo nº 0050699-86.2009.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Luiz Braga Negrao
Advogado: Paula Rafaela Bastos Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2009 06:19
Processo nº 0804055-05.2022.8.14.0040
Eliete dos Santos Viana
Ismael Goncalves da Silva
Advogado: Adaildo Pires Madeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 15:29
Processo nº 0805410-73.2022.8.14.0000
Universidade do Estado do para
Luis Faruk Entringer de Camargo
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 15:42