TJPA - 0805410-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1920 foi incluído.
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02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:24
Baixa Definitiva
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28/11/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS FARUK ENTRINGER DE CAMARGO em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805410-73.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCIO DE SOUZA PESSOA AGRAVADO: LUIS FARUK ENTRINGER DE CAMARGO RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
IMPETRANTE QUE CONCLUIU O CURSO DE ENGENHARIA NA UFPA ANTES MESMO DA UEPA CONCLUIR O PROCESSO DE MATRÍCULA DO 2º SEMESTRE DE 2022.
A GARANTIA DE MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO PARA O QUAL FOI APROVADO POR MÉRITO PESSOAL DEVE SER OBSERVADA PELA UEPA.
INAPLICABILIDADE DO ARGUMENTO QUE HAVERÁ CONCOMITÂNCIA DOS CALENDÁRIOS NOS DOIS CURSOS.
CURSO DE ENGENHARIA NA UFPA CONCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS DO CURSO DE MEDICINA NA UEPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, data do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ nos autos de manado de segurança contra decisão ID54765076 deferiu a liminar para que o impetrante possa realizar a sua matrícula, devendo este ser matriculado na turma do 2º semestre de 2022, conforme requerido.
Inconformada a UEPa recorre alegando essencialmente inexistência de direito subjetivo uma vez que o indeferimento da matrícula seria ato legal conforme estabelecido pela Lei n. 12.089/2009.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para cassar a decisão recorrida.
Neguei a tutela recursal.
O agravado apresentou declaração firmada pela Diretora da Faculdade de Engenharia que na data de 02/06/2022 já havia desenvolvido completamente os componentes curriculares exigidos no Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Civil da FEC/CAMTUC e que a colação de grau estava prevista para o dia 25/08/2022.
O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Tempestivo e adequado vou negar provimento pelos mesmos fundamentos que neguei a tutela recursal.
Os argumentos apresentados pela recorrente se fundam na ideia de legalidade a partir da Lei n. 12.089/2009, acontece que a referida norma, aparentemente, padece de inconstitucionalidade, uma vez que restringe o acesso aos graus mais avançados de ensino através de condição diversa daquela estabelecida na LDB.
Tanto é questionável a constitucionalidade da referida Lei 12.089/2009, que em sua tramitação no Congresso Nacional, a inconstitucionalidade foi suscitada na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado.
Colha-se: Noutra senda, há que se considerar que, o agravado concluiu o curso de engenharia na UFPa, antes mesmo da UEPa concluir a fase de matrícula para os novos alunos aprovados no PROSEL 2022, conforme se colhe dos editais e da Declaração juntada em ID 9804854.
Assim, em atenção aos art. 4º, V e 44, II da LDB; art. 208, V da CF e art. 300 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 02/10/2023 -
04/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:36
Conhecido o recurso de LUIS FARUK ENTRINGER DE CAMARGO - CPF: *36.***.*25-92 (AGRAVADO), MARCIO DE SOUZA PESSOA - CPF: *42.***.*07-53 (PROCURADOR), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE
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02/10/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 08:32
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805410-73.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: LUIS FARUK ENTRINGER DE CAMARGO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ nos autos de manado de segurança contra decisão ID54765076 deferiu a liminar para que o impetrante possa realizar a sua matrícula, devendo este ser matriculado na turma do 2º semestre de 2022, conforme requerido.
Inconformada a UEPa recorre alegando essencialmente inexistência de direito subjetivo uma vez que o indeferimento da matrícula seria ato legal conforme estabelecido pela Lei n. 12.089/2009.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para cassar a decisão recorrida. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado não comporta efeito.
Os argumentos apresentados pela recorrente se fundam na ideia de legalidade a aprtri da Lei n. 12.089/2009, acontece que a referida norma, aparentemente, padece de inconstitucionalidade, uma vez que restringe o acesso aos graus mais avançados de ensino através de condição diversa daquela estabelecida na LDB.
Tanto é questionável a constitucionalidade da referida Lei 12.089/2009, que em sua tramitação no Congresso Nacional, a inconstitucionalidade foi suscitada na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado.
Colha-se: Noutra senda, há que se considerar que, aparentemente o agravado já concluiu o curso na UFPa, possivelmente antes mesmo da UEPa concluir a fase de matrícula para os novos alunos aprovados no PROSEL 2022, pelo menos é o que se colhe a partir dos editais, recentemente publicados.
Assim, em atenção aos art. 4º, V e 44, II da LDB; art. 208, V da CF e art. 300 do CPC, NEGO O EFEITO requerido.
Intime-se para o contraditório, advertindo que o recorrido deverá demonstrar a conclusão do curso de engenharia, comprovando novamente a não concomitância entre atividades das duas instituições.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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