TJPA - 0805511-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:35
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:29
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805511-13.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM B100 DESTINADO À ZONA FRANCA DE MANAUS.
APLICAÇÃO DE DECISÃO VINCULANTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que concedeu provimento a agravo de instrumento manejado por Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A., empresa localizada na Zona Franca de Manaus, para afastar a aplicação dos §§ 2º e 3º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, internalizados nos §§ 8º e 9º do art. 689 do RICMS/PA, os quais determinam o encerramento do diferimento do ICMS nas operações com biodiesel B100 destinadas àquela região.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7036/DF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus” no § 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, possui efeito vinculante aplicável ao caso concreto, afastando a incidência do ICMS diferido nas operações realizadas pela agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do § 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, por violação ao art. 40 do ADCT. 4.
A operação realizada pela agravada, envolvendo a remessa de B100 para sua matriz situada na ZFM, se amolda exatamente à hipótese declarada inconstitucional, tornando inexigível o encerramento do diferimento do ICMS. 5.
A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento do STF, reconhecendo que a cobrança do ICMS pela SEFA/PA viola norma constitucional e jurisprudência vinculante. 6.
O fato de existir autuação fiscal anterior por inadimplemento não impede a concessão da ordem mandamental quanto às operações futuras, tampouco descaracteriza o direito líquido e certo invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do STF na ADI 7036/DF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus” constante do § 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, possui eficácia vinculante e se aplica às operações com B100 destinadas à ZFM, impedindo o encerramento do diferimento do ICMS. 2.
O mandado de segurança é via adequada para afastar norma declarada inconstitucional pelo STF, quando o direito líquido e certo do impetrante decorre diretamente da eficácia vinculante da decisão da Corte Suprema.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e Negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e concedeu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia se originou de Mandado de Segurança impetrado por Atem's Distribuidora de Petróleo S.A., com o objetivo de afastar a aplicação dos §§ 2º e 3º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, internalizados nos §§ 8º e 9º do artigo 689 do RICMS do Estado do Pará, os quais determinam o encerramento do diferimento do ICMS nas operações com biodiesel B100 quando destinadas à Zona Franca de Manaus.
Alegou-se, em síntese, que tais dispositivos contrariam o art. 40 do ADCT, configurando violação à imunidade tributária constitucionalmente assegurada à referida zona de livre comércio.
O juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, após análise do pedido liminar no bojo do mandado de segurança, indeferiu-o, sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a lesividade da norma impugnada, exigindo dilação probatória incabível em sede mandamental.
Diante dessa negativa, foi interposto Agravo de Instrumento.
Posteriormente, ao apreciar o Agravo de Instrumento, foi proferida decisão monocrática concedendo provimento ao recurso e, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.036, determinou que a autoridade impetrada e o Estado do Pará se abstivessem de aplicar a regra de encerramento do diferimento do ICMS, prevista no § 8º do artigo 689 do Decreto Estadual nº 4.676/01, sobre a aquisição de combustível B100 pela empresa agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante Estado do Pará sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto incorreu em erro ao aplicar automaticamente os efeitos da decisão do STF na ADI 7.036 ao presente caso concreto.
Aduz que a situação da agravada não se confunde com a tratada na ADI, pois, conforme verificado em autuação fiscal, a empresa deixou de recolher ICMS incidente sobre operações realizadas entre junho de 2018 e agosto de 2020, com base no regime de substituição tributária, caracterizando inadimplemento tributário e não mera expectativa de direito.
Argumenta ainda que o julgado do STF, ao declarar inconstitucional apenas a expressão “para a Zona Franca de Manaus” constante do § 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, não implica automaticamente na concessão da ordem mandamental para todas as operações com B100 envolvendo a ZFM, exigindo-se, portanto, análise da situação fática concreta.
Defende que o Mandado de Segurança continua sendo via inadequada para a controvérsia, pela necessidade de dilação probatória para aferição do direito alegado.
Alega violação ao princípio da legalidade, por afastar norma válida em sede de cognição sumária.
Por fim, requer que o Agravo Interno seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, em consequência, indeferir o pedido formulado no agravo de instrumento.
Em contrarrazões, a parte Agravada suscitou que a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus” constante do § 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, decisão esta proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Sustenta que a decisão monocrática respeitou a autoridade do precedente vinculante e aplicou-o corretamente ao caso concreto, tendo em vista que a operação da empresa agravada se amolda exatamente à hipótese julgada na ADI 7.036/DF.
Ressalta que a manutenção do encerramento do diferimento do ICMS sobre a aquisição de B100 destinada à ZFM implica violação ao art. 40 do ADCT, aos arts. 150, II, e 152 da Constituição Federal, e à imunidade tributária conferida àquela região.
Argumenta que a atuação fiscal em questão não altera o direito constitucionalmente assegurado da empresa à fruição dos incentivos fiscais próprios da Zona Franca de Manaus.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Conforme relatado, o presente recurso de Agravo Interno pretende a reforma da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
A insurgência da parte Agravante – o Estado do Pará – volta-se contra a aplicação, ao caso concreto, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7036/DF, sustentando, em síntese, que tal precedente não teria o condão de afastar a incidência dos §§ 2º e 3º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07 (internalizados no art. 689, §§ 8º e 9º, do RICMS/PA), que determinam o encerramento do diferimento do ICMS nas remessas de biodiesel B100 para a Zona Franca de Manaus.
Objetiva, assim, a reforma da decisão monocrática que afastou a aplicação da mencionada cláusula no presente caso, com fundamento na inconstitucionalidade já reconhecida pelo STF.
Não merece prosperar o inconformismo.
A questão controvertida diz respeito à validade da exigência do ICMS sobre a operação de remessa de biodiesel B100 da filial da distribuidora localizada em Porto Velho/RO para a matriz situada na Zona Franca de Manaus, à luz do disposto na cláusula 21ª, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS 110/07, diante da recente declaração de inconstitucionalidade parcial desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7036/DF.
Ocorre que o plenário do STF, em sessão finalizada em 28/02/2023, declarou a inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus” constante do §2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS nº 110/07, conforme ementa do acórdão que transitou em julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, §2º, DO CONVÊNIO ICMS 110/2007.
DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EXPRESSÃO ‘PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS’.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A cláusula impugnada impõe restrição indevida ao regime fiscal especial da Zona Franca de Manaus, violando o art. 40 do ADCT. 2.
A diferenciação de tratamento fiscal desfavorável às operações destinadas à ZFM compromete a isonomia tributária e a política de desenvolvimento regional constitucionalmente prevista. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘para a Zona Franca de Manaus’ constante do §2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07.” (ADI 7036/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/02/2023, DJe 10/03/2023) A decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual possui efeito vinculante e eficácia contra todos, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal: “Art. 102, § 2º: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No presente caso, está incontroverso que a operação realizada pela Agravada – Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. – se enquadra exatamente na hipótese que foi objeto da declaração de inconstitucionalidade: trata-se de remessa de B100 à Zona Franca de Manaus, anteriormente sujeita ao encerramento do diferimento do ICMS e, por consequência, à responsabilização da distribuidora.
O Estado do Pará, em seu recurso, argumenta que a decisão do STF não teria afastado a regra de encerramento do diferimento como um todo, mas apenas invalidado a referência expressa à ZFM.
Essa distinção, contudo, não altera o núcleo da controvérsia, pois a declaração de inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus” justamente retira da norma a eficácia de atribuir à ZFM qualquer tratamento desigual, especialmente aquele que antecipava o recolhimento do tributo de forma exclusiva para essas operações, violando o regime jurídico especial da ZFM.
Nesse contexto, a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o entendimento do STF, ao determinar que o ICMS sobre tais operações deve permanecer diferido até a saída do produto final (óleo diesel B), promovida pela distribuidora, em igualdade de condições com as operações interestaduais destinadas a outras unidades da Federação.
Como bem esclarecido nas contrarrazões, a manutenção do diferimento não implica renúncia fiscal, tampouco prejuízo ao erário paraense, já que o imposto será devidamente repassado ao Estado do Pará pela refinaria, conforme previsto nos §§ 4º e 5º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, cuja vigência não foi afetada pela decisão do STF: “§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (...) § 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar (...) o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos (...).” Portanto, não subsiste qualquer fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da decisão do STF, tampouco para se admitir tratamento fiscal desigual a operações idênticas, sob o pretexto de garantir arrecadação antecipada.
A tese recursal do Estado do Pará, além de se divorciar do entendimento vinculante da Suprema Corte, ressuscita norma já declarada inconstitucional no tocante à sua aplicação à ZFM, razão pela qual deve ser rejeitada por este Colegiado.
Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada. É como decido.
P.R.I.C.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 08/07/2025 - 
                                            
09/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:58
Conhecido o recurso de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (AGRAVANTE), ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0003-67 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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07/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 05:47
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 05:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805511-13.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 5 de dezembro de 2023. - 
                                            
05/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nº 0805511-13.2022.8.14.0000, interposto pela ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845603-37.2021.8.14.0301, proposta em decorrência de suposto ato abusivo da autoridade coatora, Coordenador Chefe da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária “CEEAT”, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará “SEFA/PA”.
Na inicial, mandamental, o impetrante sustentou que tem como atividade a distribuição de combustível, e adquire o B100 no Estado do Pará, com destino à zona franca de Manaus, para realizar mistura e posterior distribuição.
Aduziu que, o §§ 2º e 3º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, internalizado nos §§ 8º e 9º do artigo 689 do RICMS do Estado no Pará (Decreto nº 4.676/2001), fere o disposto no Art. 40 do ADCT.
Ao discriminar o tratamento diferido (postergação) à empresa com sede na Zona Franca de Manaus.
A autoridade impetrada apresentou informações e contestação, pugnando pela denegação da Ordem.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar.
Irresignado, o impetrante apresentou recurso de agravo de instrumento, pugnando pela atribuição do efeito ativo recursal, para que seja determinada o afastamento da norma estadual, §§ 8º e 9º do artigo 689 do RICMS do Estado no Pará (Decreto nº 4.676/2001) que, alinhada no §§ 2º e 3º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, que determinou o encerramento no diferimento do ICMS nas operações envolvendo o B100.
Discorreu ainda, que a incidência do imposto fere o Art. 40 do ADCT.
Os autos foram recebidos, oportunidade que foi indeferida a tutela antecipada recursal.
O requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento do recurso de agravo.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento ao recurso, que fere a prerrogativa de isenção sobre a incidência de imposto, e trato discriminatório pela regra que encerra a cobrança do imposto diferido ao recorrente.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no Art. 927 C/C o Art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, face à recente decisão do STF nos autos da ADI 7.036.
A hipótese dos autos versa sobre o indeferimento da medida liminar, requerida pelo impetrante, no sentido de determinar que o impetrado afaste a aplicação de cláusula inconstitucional.
Que determina o encerramento da cobrança diferida de imposto sob importação e exportação do combustível B100.
O recorrente aponta como Ato Coator, o lançamento de cobrança do ICMS sob o combustível B100, adquirido no Estado do Pará, remetido para sua matriz em Manaus, através de sua filia em Porto Velho (RO), e nesse momento, sendo lançado imposto que, supostamente, viola a regra do Artigo 150, II e Art. 152 da Constituição Federal, bem como, o Art. 40 do ADCT, que prevê a Zona Franca de Manaus.
Conforme o protocolo de ICMS 110/2017, em sua cláusula 21ª “Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis”.
O caso em questão é contra o § 2° que determina o encerramento do benefício tributário à Zona Franca de Manaus, transcrevo: “§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.” Sobre a norma Estadual, em questão, O decreto estadual nº4.676/01, que regulamenta a cobrança de ICMS no Estado, assim determina: “Art. 689.
Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou com Biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 8º deste artigo. § 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput deste artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. § 9º Na hipótese do § 8º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC ou B100.” Sobre os casos, envolvendo a Zona Franca de Manaus, a jurisprudência do STF vem repetidamente aplicando em seus julgados, sob o desenvolvimento da região, o entendimento que não se pode suprimir vantagens tributarias destinadas à região.
Em recente decisão, no julgamento da ADI nº 7.036, ficou determinado a exclusão do termo “ZONA FRANCA de MANAUS” do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07, conforme a seguinte Ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Tributário.
Convênio ICMS nº 110/07.
Cláusula vigésima primeira, §§ 2º e 3º.
Operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na ZFM.
Equivalência à exportação para o exterior.
Imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da CF/88.
Aplicação por força do art. 40 do ADCT.
Outras áreas de livre comércio.
Não aplicação.
Substituição tributária.
Conformidade com a LC nº 87/96. 1.
O art. 40 do ADCT estipula que fica a ZFM mantida com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal, com sucessivas prorrogações. 2.
O Decreto-lei nº 288/67, expressamente estabeleceu (art. 4º) que equivale à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro”. 3.
A expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança o ICMS, e a equivalência em destaque (equivalência à exportação para o exterior) é, propriamente, um favor fiscal instituído pelo decreto-lei em referência, que deve, à luz da orientação prevalecente na Corte, ser mantido ante o art. 40 do ADCT. 4.
No que diz respeito ao ICMS, são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal), de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus. 5.
Contrariam esse entendimento os §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07, uma vez que ensejam o dever de se pagar o ICMS relativamente a tal operação.
Eles incidiram, portanto, em inconstitucionalidade. 6. É inaplicável a imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS incidente na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio ou em outras regiões que não a ZFM.
Precedentes. 7.
O regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 110/07 foi estabelecido em consonância com a Lei Kandir (LC nº 87/96), a qual traz normas sobre a substituição tributária no contexto do ICMS. 8.
Declaração de inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07.
Como exposto, a regra que contraria os benefícios destinados à Zona Franca de Manaus fora considerada inconstitucionais, pela Suprema Corte.
Em alusão à regra Estadual, que se alinhou à regra do CONFAZ, declarada inconstitucional, me alinho ao entendimento do STF, e determino, em antecipação de tutela, o afastamento da norma.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento, determinando que a autoridade impetrada, e o Estado, se abstenham de aplicar a regra de encerramento do diferimento ou suspensão da cobrança de ICMS, disposta no § 8º do Art. 689 do decreto estadual nº4.676/01, sobre a aquisição de combustível B-100, ao recorrente, conforme julgado do STF na ADI 7.036.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. É como decido.
P.R.I.C Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
24/10/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:07
Conhecido o recurso de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (AGRAVANTE), ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0003-67 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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20/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 10:55
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL nº 0805511-13.2022.8.14.0000, interposto pela ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845603-37.2021.8.14.0301, proposta em decorrência de suposto ato abusivo da autoridade coatora, Coordenador Chefe da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária “CEEAT”, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará “SEFA/PA”, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
O mandado de segurança destina-se à defesa de direito líquido e certo.
Na realidade, o que deve se ter como líquido e certo é a afirmação de fato feito pelo impetrante.
Nesta esteira, é imperativo que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde logo, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
A prova, no mandado de segurança, deve ser pré-constituída.
Analisando os autos, em uma cognição não exauriente, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações da impetrante com um juízo de certeza.
A presente celeuma requer dilação probatória, o que é estranho e incabível ao writ.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de mandado de segurança devem ser de plano comprovadas documentalmente pela parte interessada, conforme arestos a seguir transcritos: Mandado de segurança – Pretensão de anulação da decisão proferida em consulta tributária sobre incidência de ICMS em operação de locação de automóvel com eventual posterior alienação do veículo para o locatário e de compelir a autoridade impetrada a responder novamente a consulta – inadmissibilidade – Ausência de direito líquido e certo – Resposta à consulta que está de acordo com a interpretação que o fisco faz da legislação tributária estadual aplicada àquela operação – Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese – Não cabimento de dilação probatória em mandado de segurança – Sentença que denegou a ordem mantida – Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJ-SP – AC: 1035544722028260053 SP 1035544-72.2020.826.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento:19/07/2021, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar face a ausência de prova pré-constituída dos fatos e necessidade de dilação probatória, para comprovar se o encerramento do diferimento ocasionou ou ocasionará, de fato, os prejuízos alegados.” Inconformado, o Impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento pleiteando a antecipação da tutela recursal, face ao argumento que existe ilegalidade na cobrança de ICMS diferido ao contribuinte, violando seu direito líquido e certo, por base no disposto nos §§ 2º e 3º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, internalizado nos §§ 8º e 9º do artigo 689 do RICMS do Estado no Pará (Decreto nº 4.676/2001), que determinou o encerramento no diferimento do ICMS nas operações envolvendo o B100, base para combustível Diesel.
Ademais, aduziu os dispositivos contrariam os objetivos da Zona Franca de Manaus, Art. 40 do ADCT.
Que a cobrança do imposto afeta o funcionamento e a competitividade, aduzindo que os concorrentes têm preços mais convidativos, pois são beneficiados pela norma.
Pontuou a existência dos requisitos necessários para o deferimento da liminar.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar a possibilidade de concessão da tutela requerida.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, quando cumulativamente preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em cognição sumária, entendo que não merece reforma a decisão atacada.
A jurisprudência do STF vem repetidamente aplicando em seus julgados o entendimento sob os Princípios que regem a Zona Franca de Manaus, sob o desenvolvimento da região, vislumbro que possa existir plausibilidade de direito alegado pelo Autor/Recorrente, entretanto, para a concessão da medida liminar não vislumbro o requisito de grave e irreparável dano, passo a explicar.
O recorrente aponta como Ato Coator, o lançamento de cobrança do ICMS sob o combustível B100, adquirido no Estado do Pará, remetido para sua matriz em Manaus, através de sua filia em Porto Velho (RO), e nesse momento, sendo lançado imposto que, supostamente, viola a regra do Artigo 150, II e Art. 152 da Constituição Federal, bem como, o Art. 40 do ADCT, que prevê a Zona Franca de Manaus.
Em que pese a alegação do recorrente em aduzir que a resolução do CONFAZ e o parágrafo vigésimo primeiro do Decreto Estadual que regulamenta a cobrança de ICMS sobre o combustível B100, viola os princípios que regem a Zona Franca de Manaus, o referido decreto e a resolução estão devidamente assentados no ordenamento jurídico, possuindo presunção de legalidade e produzindo efeitos.
Ademais, a conduta apontada como Coatora pelo Coordenador Chefe da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária “CEEAT”, esta pautada em decreto valido e vigente no ordenamento jurídico, visto que a ADI impetrada no STF visando combater a cláusula 21ª do Convênio do CONFAZ, mencionada pelo Recorrente, ainda não foi afetada por decisão judicial.
Portanto, em análise superficial, não vislumbro a presença do dano irreparável capaz de justificar a urgência da medida.
Por derradeiro, entendo salutar ouvir as razões expostas pela parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, para após, verificar com quem está o direito e assim prolatar uma decisão mais justa.
Consentânea com as novas diretrizes do novo código de processo civil, em que, se privilegia o amplo contraditório, inclusive para pronúncia de matérias de ordem pública, assegurando assim com base na teoria da decisão, ter uma prestação jurisdicional efetiva e democrática.
Pelo exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA, ante o não preenchimento de um dos seus requisitos necessários, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (PA), 13 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
14/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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