TJPA - 0801412-73.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:08
Apensado ao processo 0804527-34.2024.8.14.0008
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05/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:59
Juntada de Alvará
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31/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente Aéreo] Processo nº: 0801412-73.2022.8.14.0008 Nome: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES Endereço: zona rural, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 9 andar 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12 E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES promoveu o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificadas.
O devedor comunicou a quitação do débito na petição de id 125145772.
Instado a se manifestar, o credor confirmou a quitação integral do débito e requereu a expedição de alvará na petição com id 125474462. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando as informações constantes dos autos, resta cristalino que houve pagamento integral do débito em litígio.
Logo, tenho que resta comprovado o adimplemento do valor reclamado e assim julgo a presente execução EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará na forma requerida pelo autor na petição com id 125474462.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
28/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente Aéreo] Processo nº: 0801412-73.2022.8.14.0008 Nome: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES Endereço: zona rural, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 9 andar 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12 E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES promoveu o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificadas.
O devedor comunicou a quitação do débito na petição de id 125145772.
Instado a se manifestar, o credor confirmou a quitação integral do débito e requereu a expedição de alvará na petição com id 125474462. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando as informações constantes dos autos, resta cristalino que houve pagamento integral do débito em litígio.
Logo, tenho que resta comprovado o adimplemento do valor reclamado e assim julgo a presente execução EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará na forma requerida pelo autor na petição com id 125474462.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
12/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente Aéreo] Processo nº:0801412-73.2022.8.14.0008 Nome: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES Endereço: zona rural, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 9 andar 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12 E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO INICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA[1], apresentada pela parte exequente FRANCISCO PEREIRA RODRGUES em face da parte executada BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A E OUTROS, consubstanciada no acordão constante no ID 108832696, dito isto, DETERMINO: I - Intimem-se a (s) parte (s) executada (s), através de seu (a) patrono (a), eletronicamente pelo sistema PJE e/ou por carta com aviso de recebimento, caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, a depender do caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença prolatada nos autos, pagando a quantia devida, apontada pelo exequente e as custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua a primeira parte do § 1º do art. 523 do CPC, consignando que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto na norma do parágrafo único, do artigo 274, do CPC (§ 3º, do artigo 513, do CPC).
Caso o requerimento da fase de cumprimento de sentença seja formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos, observado, também, o disposto na norma do parágrafo único, do artigo 274 e § 3º, do artigo 513, todos do CPC.
Arbitro desde já em 10% sobre o montante o valor dos honorários de advogado, em caso de não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, segunda parte, do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo residual (§ 2º do artigo em referência).
II – Transcorrido o prazo sem adimplemento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avalição, para que proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens em nome da parte da executada, o bastante para garantia da execução, precedida do adimplemento das custas necessárias para o cumprimento da diligência.
III - Não sendo cumprida a ordem pela parte executada – adimplemento voluntário do débito, fica a parte exequente, desde já, intimada para que apresente demonstrativo de cálculo, devidamente atualizado, com a inclusão da multa e honorários, no prazo de 05 (cinco) dias e, caso requisite, buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a consulta para localização de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, deverá promover previamente ao recolhimento da custas intermediárias devidas, levando em consideração o número de executados e o números de sistemas a serem consultados, caso não seja beneficiária das benesses da justiça gratuita.
Inclusive, registro ser desnecessário que se esgote as vias para localização de bens e valores, nos referidos sistemas vejamos: “(...) 3.
Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. (REsp 1074228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) “AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º, § 1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD.
Quer à luz do Regulamento do RENAJUD, quer do princípio da economia processual, é desnecessário que o credor diligencie anteriormente na busca de veículos automotores de propriedade do executado, passíveis de constrição.
O magistrado, ao operar o sistema, procede à aludida pesquisa.
Precedentes desta Corte e do e.
STJ.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*54-44 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 14/11/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2013)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
As mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o artigo 612 do CPC.
Dispensa-se, desse modo, o prévio esgotamento de diligências para fins de utilização do Sistema INFOJUD. 2.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0006280-18.2012.404.0000/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Jorge Antônio Maurique. j. 19.06.2013, unânime, DE 03.07.2013).
Diante disto, defiro desde já o pedido para realização mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
IV - Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá a parte executada 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo o executado alegar as matérias enumerada nos incisos I a VII[2], do § 1º, do artigo 525, do CPC.
Expeça-se o necessário[3].
Cumpram-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3658/2024-GP [1] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [2] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [3] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
09/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801412-73.2022.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente Aéreo] DESPACHO Intime-se a parte exequente para que ingresse com a petição de cumprimento de sentença, bem como para apresentar demonstrativo do débito pormenorizado, prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Barcarena, 7 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0801412-73.2022.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO CERTIFICO que, em virtude do protocolo id 109230922, alterei a classe do processo para a fase atual (Cumprimento de Sentença) e, em razão do pedido id. 109329454, faço a remessa dos autos à UNAJ local para o cálculo das custas finais/remanescentes a cargo do requerido/executado o qual está desde já intimado a efetuar o pagamento tão logo o boleto esteja disponível.
Após, esta Secretaria remeterá o processo ao Gabinete.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 27 de fevereiro de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:28
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:06
Juntada de Relatório
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08/09/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:50
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
11/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
14/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2022 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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