TJPA - 0842783-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:37
Juntada de Alvará
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24/03/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:02
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842783-11.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AMARILDO OLIVEIRA FREITAS, LUIZA DO SOCORRO OLIVEIRA FREITAS, ALMIR OLIVEIRA FREITAS, LUCIDEA OLIVEIRA FREITAS, LUZIANA FREITAS MONTEIRO INTERESSADO: VANDERLY OLIVEIRA FREITAS Nome: VANDERLY OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Sideral, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 Vistos, etc. 1 - Trata-se de pedido para expedição de ALVARÁ JUDICIAL proposto nos seguintes termos: Conforme certidão de óbito anexa, na data de 08 de março de 2022, o Sr.
VANDERLY OLIVEIRA FREITAS, portador do RG nº 60.874.523-6 (SSP/SP) e CPF nº *63.***.*08-00, irmão dos Requerentes, veio a falecer aos 50 (cinquenta) anos de idade, e os postulantes têm ciência de que o falecido possuía valores depositados junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal – CEF.
Consta na certidão de óbito que o de cujus nunca foi casado e não teve filhos, bem como seus pais já são falecidos, portanto os Requerentes na condição de irmãos do falecido, são os únicos herdeiros legítimos, ex vi arts. 1.829, IV e 1.839 do CC.
Infelizmente, o de cujus não teve tempo hábil para realizar o saque dos valores depositados.
Motivo pelo qual justifica-se a realização de pesquisa via infoJud por este juízo, com o objetivo de que se obtenha informações de valores existentes, em nome do falecido.
E posterior expedição de alvará judicial para levantamento da quantia que estiver depositada na instituição referente a Conta Poupança Nº 00036633-9, Operação Nº 013, Agência N.º 1315, da Caixa Econômica Federal – CEF, e em outras instituições, que porventura exista. a) Conceder os benefícios da justiça gratuita, vez que os requerentes declaram que não poderem arcar com os ônus financeiros da presente ação; b) A PROCEDÊNCIA da presente ação para que: b.1) Seja realizado pesquisa via infoJud por este juízo, com o objetivo de que se obtenha informações de valores existentes, em nome do falecido; c) Ao final, a PROCEDÊNCIA do presente pedido de Alvará Judicial, por sentença, autorizando os Requerentes a sacar junto à CAIXA ECENÔMICA FEDERAL, ou em outras instituições, que porventura exista valores em nome do de cujus. É o relatório.
DECIDO: Dos autos, tendo os requerentes comprovado a sua condição de beneficiados, e a necessidade da concessão de autorização judicial para levantamento de valor pertencente ao falecido, DEFIRO o pedido para seja expedido, após o trânsito em julgado, ALVARÁ JUDICIAL com base na quantia bloqueada e transferida via SISBAJUD, em anexo, para conta judicial, na forma requerida pelos suplicantes, ou igualitariamente pelo herdeiros.
Sem custas.
P.R.I.Cumpra-se.
Após, arquive-se. .
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051014111663500000057751833 00 - PETIÇÃO INICIAL - ALVARA Petição 22051014110943100000057751837 01 - Procurações assinadas (todas) Procuração 22051014111592900000057751838 02 - Docs.
Identificação Documento de Identificação 22051014111506300000057751840 03 - Doc do falecido Documento de Comprovação 22051014111538400000057751841 04 - Declaração de Hipossufiencia Documento de Comprovação 22051014111563000000057751842 05 - CERTIDÃO NEGATIVA VANDERLY FEDERAL Documento de Comprovação 22051014111623800000057751844 06 - CERTIDÃO NEGATIVA VANDERLY ESTADUAL Documento de Comprovação 22051014111640700000057751845 certidão de inexistente de dependentes Documento de Comprovação 22051015543523600000057806582 CERTIDÃO DE VANDERLEY OLIVEIRA FREITAS CPF -*63.***.*08-00 Documento de Comprovação 22051015543495900000057806585 Decisão Decisão 22051111151810300000057852139 Decisão Decisão 22051111151810300000057852139 Certidão Certidão 22051218443714300000058152508 Certidão Certidão 22051218454307700000058152511 Despacho Despacho 22061412553313700000062783323 petição Documento de Comprovação 22070718420359200000065693295 custas amarildo Documento de Comprovação 22070718420405800000065693296 Certidão Certidão 22082309460276500000071775978 Despacho Despacho 22091910040990900000073946248 Petição Petição 22101718504742100000075787713 01 - Substabelecimento - assinado Substabelecimento 22101718504782700000075787715 02 - RG - Luziana Documento de Identificação 22101718504846900000075787716 03 - Comprovante de Residência - Luziana Documento de Comprovação 22101718504881700000075787717 Petição Petição 22102616232279200000076502571 Declaração de Ausência de Bens a Partilhar Documento de Comprovação 22102616232322100000076502573 Declaração de Únicos Herdeiros Documento de Comprovação 22102616232354200000076502574 Certidão Certidão 22120613023617300000079063730 Pesquisa SISBAJUD Petição 23012020595295200000080966081 Pedido de Informação Pedido de Informação 23021009361558700000082091624 Pedido de Informação Pedido de Informação 23021009401445100000082092756 -
10/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 09:40
Entrega de Documento
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10/02/2023 09:36
Entrega de Documento
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20/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:30
Decorrido prazo de VANDERLY OLIVEIRA FREITAS em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 04:54
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 02:08
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/06/2022 05:06
Decorrido prazo de LUZIANA FREITAS MONTEIRO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:06
Decorrido prazo de LUCIDEA OLIVEIRA FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:06
Decorrido prazo de ALMIR OLIVEIRA FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:06
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO OLIVEIRA FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:06
Decorrido prazo de AMARILDO OLIVEIRA FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 01:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0842783-11.2022.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, 11 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/05/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 15:05
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/05/2022 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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