TJPA - 0801412-73.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 11:27
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801412-73.2022.8.14.0008 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO SA APELADO: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801412-73.2022.8.14.0008 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - PA28247-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: MARCIO PINHO AGUIAR - PA18017-A, SECIO LACERDA DO NASCIMENTO - PA21510-A, MAURICIO MORAES DE ALMEIDA - PA34726-A, JOAO SIQUEIRA CARDOSO NETO - PA32808-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA - APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MERITO: PEDIDO QUE SE RESTRINGE A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA - REDUÇÃO PARA 5.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e Dar Provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO SA, inconformado com a Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização Por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial.
A ora apelada ajuizou a ação mencionada alhures, aduzindo que em meados foi surpreendido com a realização de empréstimos, cujos contratos desconhece, razão pela qual ingressou com a demanda sob exame.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 16477696) que, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial para: (...) a) declarar a inexistência dos débitos junto ao BANCO BRADESCO S/A (contrato *23.***.*27-88) e, como consequência, determinar que o autor devolva ao réu o valor de R$ 2.430,15 (dois mil quatrocentos e trinta reais e quinze centavos); b) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde o débito e com juros legais desde a citação; c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a indenizar os danos morais causados a FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES no valor de dez mil reais, incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ); d) julgar improcedentes todos os pedidos formulados em relação ao BANCO PAN S/A e ao BANCO AGIBANK S.A; e) homologar o acordo realizado entre FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Ante o exposto, xxtingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I e II, b do CPC.
Autorizo, desde já, eventual compensação de valores para os fins dos itens a), b) e c), cujo cálculo deverá ser efetivado mediante procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491, § 1º e 509 do Código de Processo Civil.
Condeno BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, BANCO BRADESCO SA, interpôs recurso de Apelação (ID 16477696), se insurgindo tão somente em relação a quantum fixado a título de danos morais, pugnando pela sua minoração.
Em contrarrazões (ID 16477702), o ora apelado pugna pela manutenção integral da sentença.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe.
VOTO VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto, passando a proferir voto: DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Consta das razões recursais que a sentença merece reforma, sob o argumento de que a condenação em danos morais seria desarrazoada, pugnando pela redução dos danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve atender ao binômio reparação/punição, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido, cabendo ao julgador, de acordo com seu prudente arbítrio, observando a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estabelecer uma quantia a título de quantum indenizatório.
Vejamos o Precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR APRESENTAR RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Analisando-se a tese recursal e os fundamentos da sentença, verifica-se que a parte recorrente não atacou as razões lançadas pelo juízo de origem em relação à indenização por dano moral, tendo apresentando razões dissociadas da inicial e da fundamentação da sentença, mostrando-se, assim, equivocada a insurgência recursal apresentada no ponto.
Dessa forma, a inconformidade não pode ser conhecida, pois não atende à disposição do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
A indenização moral deve atender a dupla finalidade, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra, recompondo os danos causados.
No caso dos autos, os requisitos foram devidamente observados pelo julgador a quo, estando, o quantum indenizatório arbitrado, em consonância com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Honorários de sucumbência fixados de forma apropriada pela sentença, condizente com o trabalho realizado pelos patronos da parte autora.
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-55, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 25/05/2016).
Assim sendo, diante do que consta dos autos e atento aos vetores já citados, entendo que a quantia de 10.000,00 (dez mil reais) fixada pela sentença vergastada, merece ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que este atende perfeitamente a estes critérios, reparando o dano sofrido sem acarretar,
por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa, bem como, referido valor se adequa aos parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Turma para hipóteses análogas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para minorar o quantum a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator.
Belém, 13/12/2023 -
14/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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05/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente Aéreo] Processo 0801412-73.2022.8.14.0008 Nome: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES Endereço: zona rural, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 9 andar 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12 E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO AGIBANK e BANCO BRADESCO, devidamente qualificados.
O autor narra que é beneficiário do INSS e foi surpreendido com descontos promovidos pelos bancos réus.
Alega que não contratou nenhum dos empréstimos que deram causa ao descontos, motivo pelo qual requer tutela antecipada para suspendê-los.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação da tutela antecipada para cancelá-los definitivamente mais indenização por danos morais.
A decisão com id 59755447 indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação das rés.
BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação com id 63166945, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, informa que a modalidade de contratação questionada pelo autor foi feito em caixa automático mediante apresentação de biometria e senha, só podendo ter sido feita na presença do autor ou mediante pessoa que portasse seu cartão e sua senha.
Requer a improcedência dos pedidos feitos pelo autor.
BANCO PAN S/A apresentou contestação com id 63510227 arguindo preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos feitos pelo autor.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. juntou termo de acordo com id 64909391 e requereu sua homologação.
BANCO AGIBANK apresentou contestação com id 66594282, argumentando a regularidade da contratação e requerendo a rejeição dos pedidos formulados pelo autor.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. juntou comprovante de pagamento do acordo por meio da petição com id 67890849 e comprovante de retirada do nome do autor no SPC por meio da petição com id 68457509.
BANCO AGIBANK juntou contrato firmado com o autor na petição com id 71210694.
O autor juntou réplica com id 73012874.
O despacho com id 82657273 determinou que as partes manifestassem intenção de produzir provas.
O BANCO PAN S/A requereu julgamento antecipado na petição com id 83475497, o autor requereu julgamento antecipado na petição com id 83652180, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requereu produção de prova oral na petição com id 83690109.
O BANCO BRADESCO S/A e o BANCO AGIBANK não se manifestaram. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO VIÁVEL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
TESE AFASTADA. "Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual" (TJ-SC - RI: 03052104420178240090 Capital - Norte da Ilha 0305210-44.2017.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/04/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia. (Precedente: AC 1.0440.08.009852-6/001) - Não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados - Sentença mantida - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-AM 02318253620138040001 AM 0231825-36.2013.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível).
Por esses motivos, rejeito o pedido de depoimento pessoal, de oitiva de testemunhas e de expedição de ofícios requerido pelas rés.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos bancos réus, pois compreendo que o interesse de agir é facilmente constatado na demanda, vez que a lide se mostra necessária, frente existir pretensão resistida da parte adversa.
Não restam preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo à análise do mérito.
No que pesem os argumentos do autos, seus pedidos são parcialmente procedentes.
Nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não preencheu ficha cadastral com a os bancos réus significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato, ficha cadastral ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese, a fim de comprovar a contratação dos empréstimos questionados pelo autor, o BANCO PAN S/A e BANCO AGIBANK trouxeram aos autos os contratos devidamente assinados pelo autor bem como os documentos pessoais apresentados por ele no momento da contratação..
Ressalte-se, com elevado destaque, que a assinatura constante no instrumento contratual é em tudo semelhante àquela presente nos documentos apresentados com a petição inicial, id 59710212.
Além disso, todas as demais informações pessoais do autor foram fornecidas aos bancos durante a contratação do serviço, transmitindo a este juízo suficiente certeza das alegações da costestação.
Dito isto, o conjunto probatório, portanto, é uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com o BANCO PAN S/A e com o BANCO AGIBANK a justificar os débitos em nome da autora, não subsiste, tendo as duas rés se desincumbido do ônus que lhe cabia processualmente.
Por outro lado, mesma sorte não assiste ao BANCO BRADESCO S/A, cuja defesa limitou-se a afirmar que o autor informou conta e senha para contratar o empréstimo sem, contudo, apresentar qualquer tipo de início de prova documental que confirmasse essa alegação.
Diante do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, e mesmo da regra de inversão do ônus da prova, por ser a parte autora manifestamente a parte hipossuficiente na relação, cabia ao Banco fazer prova no sentido de que foi ela, ou pessoa por ele autorizada, quem utilizou a senha para as transações constantes dos autos.
Apenas desta maneira poderia ser excluída a sua responsabilidade pelo ocorrido.
No entanto, tal prova não foi produzida pela instituição financeira ré, que se limitou a alegar a regularidade da contratação.
Em contraponto, a parte autora alega que não compartilhou a senha pessoal.
Deste modo, conclui-se que o serviço prestado pelos bancos através de movimentação bancária é, ou pelo menos pode ser, em algumas ocasiões, tal como a vivenciada pelo autor, defeituoso, nos termos do parágrafo 1o do artigo 14 do CDC, vez que não oferece a segurança que os consumidores dele esperam.
Não se contesta a alegação de seus representantes legais no sentido de que a operação que envolva transferência de valores exige a utilização de senha, mas o banco não logrou provar a culpa exclusiva do autor, sequer comprovando que foi utilizada a senha para ser efetuada a transação.
E se é certo que a parte autora não fez nenhuma prova de que não realizou as transações e nem permitiu a ninguém que o fizesse, certo é também que não poderia mesmo fazê-lo, por se tratar de fato negativo, valendo frisar ainda que não descumpriu a regra do ônus da prova.
Isto porque, como preceitua Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, “os fatos absolutamente negativos, as negativas absolutas ou as indefinidas, são insuscetíveis de prova por quem as tenha feito; aqui, o ônus é de quem alegou o fato.” Inviável, pois, exigir-se da parte autora que prove que jamais forneceu a alguém sua senha, pelo que cabia ao Banco fazer prova nesse sentido, se pretendia ver excluída a sua responsabilidade no evento.
Ademais, sabe-se que as instituições financeiras se utilizam de sistemas de segurança para evitar fraudes como a aqui tratada, visando impedir que negociações estranhas ao perfil de seus clientes sejam efetivadas sem que estes as confirmem.
Desta feita, a transgressão deste sistema por fraudadores cuida-se de fortuito interno da empresa bancária, decorrente do risco de seu empreendimento, a teor da Súmula 479, do STJ, o que denota, portanto, a falha desta instituição na prestação de seus serviços à parte autora.
Neste sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Parte autora que entregou seu cartão a pessoa que se apresentou como funcionário do banco réu.
Realização de transações desconhecidas fora de seu perfil e com frequência igualmente fora do habitual.
Fraude incontroversa.
Culpa exclusiva do consumidor.Afastamento.
Golpe do motoboy.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Serviço defeituoso.
Utilização de dados sigilosos.
Declaração inexigibilidade dos débitos.
Manutenção.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP Apelação nº 1006391-34.2018.8.26.0224 18ª Câmara de DireitoPrivado Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior j. 19/02/2019).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – Relação de consumo – Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades financeiras – Natureza da atividade – Responsabilidade objetiva – TRANSAÇÕES NO CARTÃO DE DÉBITO REALIZADAS POR TERCEIRO – Consumidor vítima do golpe conhecido como "boa noite Cinderela" - Transações fraudulentas realizadas no dia do evento danoso – Não se discute a responsabilidade do banco pelo furto do cartão de titularidade do consumidor, mas sim, a adequação e segurança dos serviços bancários por ela prestados, mais especificamente ode realização de transações por meio de cartão – Falha na prestação do serviço configurada –Transações dentro do limite de crédito que não presume tenha sido realizadas pelo correntista, sobretudo porque a operação destoa de seu perfil de consumo e as circunstâncias em que foram realizadas, repetidas e seguidas vezes em um mesmo estabelecimento comercial, deveria levantar suspeita pelo banco, no sentido de proceder ao bloqueio preventivo ou entrar em contato com o correntista para se certificar da regularidade das transações – Medidas preventivas que se encontram dentro da prestação do serviços bancários, beirando má-fé a alegação de que não é remunerada para tanto - Consumidor que comunicou as transações impugnadas e o bloqueio o cartão após 14 horas do último débito impugnado, pois permaneceu desacordado por longo período, dirigiu-se ao hospital para fazer exame de sangue, o qual constatou presença de drogas em seu organismo, para somente depois, tomar as condutas burocráticas de registrar boletim de ocorrência e comunicar o banco solicitando o bloqueio do cartão - Culpa exclusiva do consumidor afastada – Tese de infalibilidade do sistema de cartão com chip magnético e senha pessoal – Sistema que nem de longe pode ser tido como infalível, até porque não produz nenhum documento efetivo sobre a realização da transação pelo titular do cartão de crédito, reconhecendo que este foi vítima de fraude - Sistema de segurança falho, por permitir a realização de operações totalmente destoantes do perfil financeiro do consumidor – Inexistência de qualquer excludente de responsabilidade – Fortuito interno caracterizado, já que se trata de dano decorrente do risco das atividades financeiras desempenhadas – Súmula 479 do SuperiorTribunal de Justiça - Responsabilidade da instituição bancária configurada – Danos materiais limitados ao prejuízo patrimonial suportado pelo consumidor a partir da terceira transação no mesmo estabelecimento - Sentença mantida – Recurso não provido." (TJ-SP - RI:10163157720198260016 SP 1016315-77.2019.8.26.0016, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) Troca de cartões momentos após o saque em caixa eletrônico 24 horas.
Autor, vítima de estelionatário que,mediante fraude, logrou obter a troca de cartões por ocasião de saque em caixa eletrônico localizado nas dependências de Supermercado.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetivado fornecedor de serviço.
Defesa deduzida no sentido de que as operações foram realizadas mediante aposição do cartão e digitação de senha pessoal intransferível.
Hipótese de culpa exclusiva da vítima, porém, não comprovada.
Operações bancárias fora do perfil do cliente que,ademais, registrou a ocorrência e informou o Banco tão logo percebeu a fraude.
Operações realizadas no mesmo dia com pequenos intervalos, as quais poderiam ter sido detectada pelo sistema eletrônico do Banco que, no ponto, falhou.
Transações declaradas inexigíveis.Restituição dos valores bem determinada. 2) Danos morais não reconhecidos.
Transtornos que, a despeito de reconhecidos, não desbordaram do mero aborrecimento.
Consumidor que não sofreu ofensa aos direitos da personalidade, à sua dignidade.
Ação julgada parcialmente procedente.Sentença confirmada por seus fundamentos. - RECURSOS DESPROVIDOS." (TJ-SP - AC:10085542920218260564 SP 1008554-29.2021.8.26.0564, Relator: Edgard Rosa, Data deJulgamento: 18/11/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) Destarte, ante o processado, de rigor se determinar a reparação dos danos morais e materiais sofridos pela parte autora.
Nesse sentido, entendo que o valor de dez mil reais, mesmo patamar utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos semelhantes, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade pois, não sendo demasiado pequeno, também não implica enriquecimento sem causa da vítima: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo entre cliente e Banco, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Preliminar de prescrição rejeitada, considerando o prazo prescricional previsto no art. 26, CDC. 3.
Considerando a responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova diante da alegação de fato negativo por parte da autoria, caberia ao Banco demonstrar a existência e as condições da relação comercial que deu origem aos descontos efetuados em sua conta corrente. 4.
O Banco Apelante não produziu qualquer prova para demonstrar a existência do contrato de empréstimo celebrado com a autora, tendo havido falha na prestação de serviço por parte do Banco, que não adotou as cautelas necessárias e realizou empréstimo sem contratação. 5.
Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar pelos danos sofridos. 6.
Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 7.
Em relação aos danos morais, ficou demonstrado que os descontos realizados na conta da autora geraram transtornos que ultrapassaram os meros aborrecimentos. 8.
Considerando o poder aquisitivo do Banco e os prejuízos causados à autora, mostra-se justa a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), merecendo ser majorado o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. 9.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJ-PA - AC: 00001806020128140121 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/04/2019) Por fim, verifico que o negócio jurídico celebrado pelo autor e pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do acordo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar a inexistência dos débitos junto ao BANCO BRADESCO S/A (contrato *23.***.*27-88) e, como consequência, determinar que o autor devolva ao réu o valor de R$ 2.430,15 (dois mil quatrocentos e trinta reais e quinze centavos); b) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde o débito e com juros legais desde a citação; c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a indenizar os danos morais causados a FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES no valor de dez mil reais, incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ); d) julgar improcedentes todos os pedidos formulados em relação ao BANCO PAN S/A e ao BANCO AGIBANK S.A; e) homologar o acordo realizado entre FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Ante o exposto, xxtingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I e II, b do CPC.
Autorizo, desde já, eventual compensação de valores para os fins dos itens a), b) e c), cujo cálculo deverá ser efetivado mediante procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491, § 1º e 509 do Código de Processo Civil.
Condeno BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Advirto que a falta de pagamento das custas implica remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação para instauração do PAC – Procedimento Administrativo de Cobrança.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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