TJPA - 0806441-89.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2023 11:39
Baixa Definitiva
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20/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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12/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 07:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA PRATICADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
CONFISSÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA.
VALIDADE.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória, como no presente caso. - As palavras dos policiais que efetuam a prisão do réu em flagrante merecem especial credibilidade, principalmente quando estão em harmonia com os outros meios de provas. - Não há que se falar em absolvição quando comprovadas autoria e materialidade delitivas. - A configuração do crime do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, ex vi da Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça. - Inviável a exclusão das majorantes quando há provas nos autos do emprego de arma branca bem como do concurso de agentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, na seção ordinária realizada no formato virtual, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
10/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:14
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR) e não-provido
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09/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:57
Recebidos os autos
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15/03/2023 12:57
Juntada de mandado
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20/01/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/01/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:34
Recebidos os autos
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17/11/2022 11:34
Recebidos os autos
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17/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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