TJPA - 0801968-88.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:25
Juntada de despacho
-
30/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2025 22:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/12/2024 09:26
Juntada de Certidão de custas
-
12/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSIVANI DE SOUZA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSIVANI DE SOUZA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
04/01/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 14:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSIVANI DE SOUZA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:03
Decorrido prazo de JOSIVANI DE SOUZA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSIVANI DE SOUZA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:00
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSIVANI DE SOUZA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSIVANI DE SOUZA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801968-88.2022.8.14.0133 Requerente: Nome: JOSIVANI DE SOUZA SILVA Endereço: RD BR 316, S/N, QD 21, LT 27, BL 10, AP 203, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Reservo-se para apreciar o pedido de produção antecipada da prova pericial em momento oportuno. 3.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco requerido apresentar o contrato de financiamento. 4.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC). 7.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 12 de maio de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
12/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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