TJPA - 0805429-23.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:09
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 07:45
Juntada de Alvará
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28/02/2024 16:23
Juntada de Alvará
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31/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:50
Juntada de Alvará
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08/05/2023 11:56
Processo Reativado
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08/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 04:20
Decorrido prazo de LUCIMERY PEREIRA SILVA DE CASTRO em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de GRAZIELLE PEREIRA DE CASTRO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:06
Decorrido prazo de GABRIELE PEREIRA DE CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 04:28
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0805429-23.2022.8.14.0051 AÇÃO: INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: GILBERTO MACIEL DE SOUSA HERDEIROS: GRAZIELLE PEREIRA DE CASTRO, GABRIELE PEREIRA DE CASTRO E GILBERTO MACIEL DE SOUSA ADVOGADO: DEBORAH LAIS MENEZES AGUIAR DE CUJUS: LUCIMERY PEREIRA SILVA DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário POR ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por GILBERTO MACIEL DE SOUSA, nomeada inventariante, tendo como herdeiros GRAZIELLE PEREIRA DE CASTRO, GABRIELE PEREIRA DE CASTRO e GILBERTO MACIEL DE SOUSA, na qual aduzem que LUCIMERY PEREIRA SILVA DE CASTRO veio a óbito e deixou bens a ser inventariados, pelo que necessitam do presente procedimento para fins de partilha entre os herdeiros regularmente habilitados nos presentes autos.
Junto com a inicial vieram os documentos de praxe.
Nomeação de inventariante no ID 73880981.
Certidões das fazendas públicas no ID 60551605.
Plano de partilha no ID 76296918.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Sabe-se que a partilha entre maiores e capazes pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, com homologação judicial da vontade dos interessados (CPC, arts. 659 e seguintes; Cód.
Civil, art. 2.015).
No presente feito, todos os requisitos exigidos por lei para a regular tramitação e consequente homologação foram cumpridos.
Ressalte-se que as partes constituíram patrono em comum e promoveram a entabulação de acordo, conforme se verifica no ID 76296918, por meio do qual todos os herdeiros concordam em partilhar o imóvel, dispensando maiores formalidades.
Isso posto, com fundamento no art. 654 do CPC, havendo a concordância das fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal, como exige o art. 192 do CTN, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha feita conforme ID 76296918, determinando a adjudicação do bem móvel deixado por LUCIMERY PEREIRA SILVA DE CASTRO e autorizando a expedição do devido alvará para levantamento dos valores comprovados nos autos em favor dos herdeiros regularmente habilitados, observada a proporcionalidade de seus quinhões.
Custas pelo inventariante, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade processual.
Após a expedição do formal de partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, OFICIO à Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
P.R.I.C.
Santarém, 08 de novembro de 2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de direito -
17/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 03:36
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO MACIEL DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:36
Decorrido prazo de GABRIELE PEREIRA DE CASTRO em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0805429-23.2022.8.14.0051 Ação: Inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário c/c reconhecimento de união estável post mortem Requerente: Gilberto Maciel de Sousa (Adv.
Déborah Laís Menezes Aguiar, OAB/PA 25.840 / Lucas Lavor Ximenes, OAB/PA 25.843) Inventariada (de cujus): Lucimery Pereira Silva De Castro Requerida/Herdeira/Interessada: Grazielle Pereira de Castro Requerida/Herdeira/Interessado: Gabriele Pereira de Castro Despacho: R. h.
Uma vez constar da certidão de óbito Id. 60549829 que a autora da herança era divorciada, sem que tenha sido apresentada ao registrador a certidão de casamento da extinta (campo "averbações/anotações" do documento comprobatório do falecimento), determino aos requerentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, providenciem a juntada da certidão de casamento do de cujus.
Santarém, 12/05/2022.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 1337/2022-GP, de 25/04/2022 -
12/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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