TJPA - 0800997-15.2019.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:00
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO BARBOSA MARTINS em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:00
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800997-15.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Endereço Requerente: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Cidade São Paulo, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerido: EXECUTADO: MANOEL BENEDITO BARBOSA MARTINS Endereço Requerido: Nome: MANOEL BENEDITO BARBOSA MARTINS Endereço: Rio Santana, sn, ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Vistos, etc ....
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o bloqueio através do SISBAJUD nas contas da executada, e, diante do insucesso da medida, manteve-se inerte.
O processo seguiu seu trâmite até que por falta de iniciativa parou, eis que a parte exequente não se manifestou mesmo após sua intimação pessoal para tanto, estando o feito parado desde então.
Logo, diante do insucesso do ato intimatório, ante a aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC, a parte quedou-se inerte, deixando de dar o regular prosseguimento ao feito, e de se manifestar quanto ao interesse. É o relatório.
DECIDO: Por período considerável o processo ficou estagnado por falta de andamento.
A solução é objetiva e direta.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão final.
No caso, de se destacar que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê que: o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não cabe ao extremo assoberbado Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor abandonou os autos.
Desnecessário delongar o processo com mais intimações, as quais teriam apenas o condão de assoberbar a máquina estatal, sem perspectiva de resultado positivo, ante a evidente ausência de interesse dos envolvidos Por fim, o fato de as partes estarem sem manifestar nos autos, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência, não sendo outra a orientação do e.
TJPA, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE OBSERVADA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 318 E 771 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do art. 318 e 771 do CPC é possível a aplicação da extinção por abandono nas demandas que estejam na fase de cumprimento de sentença, haja vista que as regras do processo de conhecimento podem ser aplicadas, ainda que de forma subsidiária, à fase de execução. [...]. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJ-PA - APL: 00032152120078140005 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 03/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Dje: 17/09/2019) DIANTE DO EXPOSTO, considerando o abandono da causa pelos autores, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem incidência de custas e honorários, devido à aplicação dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa.
PRI-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
13/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:52
Juntada de identificação de ar
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23/03/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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24/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO BARBOSA MARTINS em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2021 03:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 16:48
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2020 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2020 01:24
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO BARBOSA MARTINS em 31/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2020 20:10
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 14:39
Conclusos para despacho
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06/07/2020 14:39
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2020 15:16
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/07/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:11
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO BARBOSA MARTINS em 26/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:41
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO BARBOSA MARTINS em 23/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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28/03/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 23:59
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2020 12:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 13:20
Conclusos para despacho
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04/02/2020 13:20
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 14:54
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
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24/10/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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