TJPA - 0802354-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/12/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:52
Baixa Definitiva
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE PAULO RODRIGUES DO CARMO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM RIAN PINHEIRO DO CARMO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de RAIRA ROGERIA DA COSTA PINHEIRO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802354-66.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: JOSÉ PAULO RODRIGUES DO CARMO ADVOGADA: BRUNA RIBEIRO DAS NEVES DE SOUSA OAB/PA Nº 19.524 AGRAVADA: J.
R.
P. do C., representado por sua mãe RAIRA ROGÉRIA DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: AINDA NÃO HÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ PAULO RODRIGUES DO CARMO inconformado com a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n 0808227-63.2020.814.0006), deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando o pagamento de alimentos provisórios na base de 20% dos rendimentos do ora agravante, somado ao auxílio creche.
Em suas razões recursais, alega em suma, que o valor fixado a título de alimentos em prol da infante não foi fixado com base no binômio da necessidade/possibilidade (ID. 4767275).
Aduz que possui outro filho menor, que recebe também um valor de pensão alimentícia diretamente depositado na conta corrente da genitora, sem contar as suas próprias despesas para a manutenção de sua própria subsistência.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 56913987 – autos originários), in verbis: Posto isso, com fundamento no artigo 487, III, “a”, do C.P.C, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR A LIMINAR DE ID 23230234 tornando DEFINITIVO o pagamento de alimentos em favor do menor, em 20% dos rendimentos do Requerido descontados diretamente na fonte pagadora (inclusive 13º salário, adicional de férias, horas extras, bem como outras vantagens remuneratórias), abatidos os descontos obrigatórios (INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.). bem como que o menor passe a receber o auxílio-creche que lhe é devido.
Condeno o réu em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:51
Prejudicada a ação de J. R. P. D. C. - CPF: *70.***.*22-64 (AGRAVADO), JOSE PAULO RODRIGUES DO CARMO - CPF: *17.***.*19-42 (AGRAVANTE) e RAIRA ROGERIA DA COSTA PINHEIRO - CPF: *16.***.*74-79 (AGRAVADO)
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19/11/2023 23:51
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 23:51
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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01/08/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE PAULO RODRIGUES DO CARMO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM RIAN PINHEIRO DO CARMO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIRA ROGERIA DA COSTA PINHEIRO em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802354-66.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: JOSÉ PAULO RODRIGUES DO CARMO ADVOGADA: BRUNA RIBEIRO DAS NEVES DE SOUSA OAB/PA Nº 19.524 AGRAVADA: J.
R.
P. do C., representado por sua mãe RAIRA ROGÉRIA DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: AINDA NÃO HÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ PAULO RODRIGUES DO CARMO inconformado com a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n. 0808227-63.2020.814.0006, deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando o pagamento de alimentos provisórios na base de 20% dos rendimentos do ora agravante, somado ao auxílio creche.
O juízo proferiu decisão interlocutória (ID. 4767285 - Pág. 10), onde deferiu parcialmente o pedido de revisão alimentar, fixando o percentual da pensão em 20% dos rendimentos do agravante, bem como determinou que o menor passe a receber o auxílio creche que lhe é devido.
Inconformado, o agravante recorre a esta instância pleiteando a reforma da decisão agravada, alegando, em suma, que o valor fixado a título de alimentos em prol da infante não foram fixados com base no binômio da necessidade/possibilidade (ID. 4767275).
Aduz que possui outro filho menor, que recebe também um valor de pensão alimentícia diretamente depositado na conta corrente da genitora, sem contar as suas próprias despesas para a manutenção de sua própria subsistência.
Realiza ao final pedido de antecipação da tutela recursal, para que minore o percentual de 20% dos seus rendimentos mais o auxílio creche para o percentual de 15% sob seus rendimentos já somado o valor do auxílio pré escolar, ao passo que entende estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave. É o Relatório.
Decido.
Defiro a parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessões das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Em sua decisão interlocutória, o Juízo determinou que o agravante realizasse o pagamento de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos a título de alimentos provisórios, bem como determinou que o agravado recebesse o auxílio creche que lhe é devido.
Quanto ao valor fixado, vejo que este respeita o binômio possibilidade e necessidade, sendo proporcional a renda do agravante, não tendo este demonstrado gastos que justificassem a minoração do valor fixado pelo Juízo.
O agravante alegou tão somente a existência de outro filho, todavia, a ausência de elementos que demonstrem a mudança na capacidade do alimentante conduzem a falta de probabilidade de seu direito.
Ressalto que, os alimentos não devem ser fixados sempre com base no gasto mínimo da criança, e sim, devem ser estipulados de forma que o alimentado possa viver de modo compatível com a sua condição social.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação, bem como determino que: a) Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC; b) Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau; c) Com vista ao Ministério Público para manifestação (art. 1019, III do CPC).; d) Após, conclusos para julgamento. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I. e C.
Belém, data e assinatura no sistema.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado Relator -
12/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
24/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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