TJPA - 0804562-39.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:56
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:58
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Processo nº 0804562-39.2020.8.14.0006) Requerente: Paulo Alves de Jesus Oliveira Adv.: Dr.
Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior - OAB/PA nº 13561-A Requerido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Adv.: Dra.
Luana Silva Santos - OAB/PA nº 16292 Vistos, etc., O requerente, inconformado com o desfecho alcançado na causa, interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença prolatada nos autos, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, o recorrente deve ser contemplado com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo assim, o recurso inominado por si interposto, processado independentemente do pagamento de preparo.
O recurso interposto pelo requerente é cabível e se encontra tempestivo, conforme certidão cadastrada sob o Id nº 43489431.
O recorrente, por sua vez, tem interesse e legitimidade para insurgir-se contra a decisão guerreada, uma vez que a presente ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Diante desse quadro, recebo o RECURSO INOMINADO interposto pelo requerente, que está cadastrado sob o Id nº 37260072, apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o recorrido já apresentou as suas contrarrazões recursais, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, procedendo-se a respectiva baixa processual.
Int.
Ananindeua, 06/05/2022 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:46
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2021 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:49
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/09/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:42
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE JESUS OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE JESUS OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 23:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 23:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2021 23:18
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2021 23:18
Juntada de Outros documentos
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08/02/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2020 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 12:34
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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