TJPA - 0800604-85.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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17/09/2025 01:48
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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13/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:35
Decorrido prazo de EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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20/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:40
Decorrido prazo de EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:44
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800604-85.2022.8.14.0067 Assunto: [] Requerente:AUTOR: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA Endereço Requerente: Nome: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Endereço: Rua Getúlio Vargas, 76, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço Requerido: Nome: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço: Hospital Albert Einstein, 627, Avenida Albert Einstein 627/665/701, Jardim Leonor, SãO PAULO - SP - CEP: 05652-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BIANCO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, visando à participação no curso de pós-graduação “Estado da Arte em Ultrassonografia”, no formato presencial.
Afirma que, após a aquisição de passagens aéreas para os dois primeiros encontros presenciais, foi surpreendido por comunicação da requerida alterando a modalidade das aulas para online.
Posteriormente, a instituição voltou atrás, restabelecendo o formato presencial.
Narrou que tal negativação gerou profundo abalo emocional e constrangimento, sendo medida necessária a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais.
Ao final, requereu: (i) a declaração de inexistência do débito; e (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em razão do alegado desencontro de informações, o autor afirma ter arcado com uma taxa de cancelamento das passagens no valor de R$ 300,00 e de ter sofrido prejuízo acadêmico, bem como danos morais decorrentes do transtorno causado.
Sustenta, ainda, lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00, correspondentes aos dias em que deixou de trabalhar.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, refutando as alegações autorais e sustentando que comunicou a tempo o formato presencial das aulas, não havendo falha na prestação de serviços.
Argumentou, ainda, que o autor teve oportunidade de recomprar as passagens e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou que não celebrou qualquer contrato com o réu e argumentou que os documentos apresentados pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a validade do contrato.
Impugnou especificamente a validade da selfie apresentada como prova da contratação e destacou que pode ter sido vítima de fraude.
Em réplica, o autor reiterou a existência de falha no serviço e do nexo causal, enfatizando que a comunicação tardia da ré inviabilizou a aquisição de novas passagens a preços razoáveis, reforçando o pedido de condenação por danos materiais e morais.
Devidamente intimadas a produzirem provas, as partes não requereram provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo existente entre as partes: Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final dos serviços educacionais colocados à disposição no mercado, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista. (ii) Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar os Danos Materiais e Lucros Cessantes Alegados: A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para comparecer às aulas presenciais previstas para os dias 12 e 26 de março de 2022.
Contudo, após ser informado pela parte requerida que as aulas ocorreriam de forma virtual, cancelou as passagens, arcando com uma taxa de cancelamento no valor de R$ 300,00.
Posteriormente, foi surpreendido por nova comunicação da parte ré, informando que as aulas retornariam ao formato presencial, mas não conseguiu recomprar as passagens devido ao alto custo.
Como resultado, perdeu as aulas iniciais e a instituição não disponibilizou reposição.
A parte requerida, por sua vez, defende que não houve falha na prestação do serviço, alegando que o autor foi comunicado a tempo sobre o formato presencial.
Defende ainda a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta, requerendo a improcedência da ação.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste em parte o autor.
Explico.
Como é sabido, para a configuração da responsabilidade civil, que se constitui como “uma obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir danos materiais e morais causados a outrem por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” e que “deve ser inserida na estrutura das relações obrigacionais”, conforme leciona CRISTIANO CASSETTARI (in Elementos de Direito Civil, volume único, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 403), é necessário, de acordo com os ditames dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), quais sejam a(os): (i) prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo; (i) culpa imputada à(s) parte(s) Requerida(s); (iii) dano patrimonial ou extrapatrimonial; (iv) nexo de causalidade entre o ato imputado à(s) parte(s) demandada(s) e a lesão injusta a direito invocado na exordial; e (v) existência de causa(s) excludente(s) da responsabilidade civil.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou, nos autos, que adquiriu passagens aéreas antecipadamente (ID 60382557) para participar das aulas presenciais de um curso que contratara, agendadas para os dias 12 e 26 de março de 2022, conforme cronograma divulgado pela parte ré (ID 60382564).
Posteriormente, foi informada pela instituição ré que as aulas seriam realizadas de forma virtual (ID 60382563 – Pág 3), o que a levou a cancelar as passagens, pagando uma taxa de cancelamento de R$ 300,00 (ID 60382558).
Porém, em nova comunicação, recebida com apenas 14 dias de antecedência, foi informada de que o formato presencial seria retomado.
Entretanto, essa mudança de formato das aulas, em prazo exíguo, impossibilitou o autor de recomprar as passagens, dado o elevado custo das tarifas aéreas para aquisições em período próximo à viagem, conforme as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), o que confere plausibilidade a versão autoral de que as passagens áreas de recompra estavam em média no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ida e R$ 3.000,00 (três mil reais) volta.
Consequentemente, o autor perdeu as aulas iniciais do curso, sem que a instituição ré disponibilizasse qualquer medida compensatória, como reposição do conteúdo perdido.
A conduta da ré, ao alterar unilateralmente o formato das aulas sem garantir uma comunicação em prazo razoável, viola os deveres de boa-fé e de transparência, pilares que regem as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC).
A legítima expectativa do autor, criada pelas informações iniciais fornecidas pela ré, foi frustrada de maneira inequívoca, configurando falha na prestação do serviço.
Ademais, o prejuízo não se restringe ao campo financeiro.
O autor experimentou perdas de natureza acadêmica, uma vez que o conteúdo das aulas iniciais, essenciais ao curso, não foi disponibilizado em qualquer formato alternativo.
Tal fato agrava ainda mais o prejuízo sofrido, demonstrando um defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Dessa forma, a alteração de formato com aviso prévio insuficiente, aliada à ausência de reposição de aulas, comprometeu a execução do contrato, infringindo normas consumeristas e resultando em prejuízos que ultrapassam a esfera material, atingindo a dignidade do consumidor.
Contudo, entendo que não assiste razão da parte autora quanto aos alegados lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não exercícios do seu labor em consultório médico em dois sábados do mês de março, pois o autor já havia reservado os dias das aulas para dedicação exclusiva ao curso, inexistindo nexo de causalidade entre a falha no serviço e eventual perda de rendimento financeiro da parte autora que sequer fora demonstrada documentalmente que atingiria o quantum almejado.
Assim, mostra-se cabível apenas a reparação pelos danos materiais com a restituição do valor da taxa de cancelamento da passagem no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e os danos morais experimentados. (iii) Do pedido de Reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, observa-se que os transtornos experimentados pela parte requerente em razão da má prestação do serviço transbordam do mero aborrecimento, de forma que a perda das aulas necessárias à sua formação profissional e a quebra da legitima expectativa pela falta de previsibilidade da instituição de ensino requerida, e sem a parte autora ter contribuído para tanto, constitui motivo suficiente para a reparação por danos extrapatrimoniais.
E, para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, tem-se que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando, em média, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 5.000,00 (dois mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte autora, segundo consta na inicial, é médico, e considerando que não restou demonstrado o nexo de causalidade dos alegados lucros cessantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, por também não ter demonstrado a parte autora ter sofrido danos de ordem material e/ou moral para justificar a sua majoração, porquanto a parte autora arcou apenas com a taxa de cancelamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa” (in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para CONDENAR a parte requerida: a) a DETERMINAR que a parte requerida SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, acolhendo o pedido de obrigação de fazer, promova a reposição das aulas perdidas (dias 12 e 26 de março de 2022), caso ainda não tenha realizado tal medida; b) ao PAGAMENTO de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data do desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) ao PAGAMENTO de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a parte requerida SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN que PROMOVA a reposição das aulas perdidas (dias 12 e 26 de março de 2022) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, caso ainda não tenha realizado tal medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que a parte Requerente sucumbiu em parte mínima da pretensão formulada na exordial, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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28/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800604-85.2022.8.14.0067 Assunto: [] AUTOR: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Nome: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Endereço: Rua Getúlio Vargas, 76, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA REU: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Nome: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço: Hospital Albert Einstein, 627, Avenida Albert Einstein 627/665/701, Jardim Leonor, SãO PAULO - SP - CEP: 05652-900 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BIANCO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais e danos materiais, na qual fora apresentada contestação(ões).
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) o direito reclamado a justificar a determinação da obrigação de fazer almejada pela parte Autora; (ii) a prática de ato ilícito por parte da Requerida, bem como o nexo causal e os danos alegados para justificar a responsabilização civil da Requerida; e (iii) eventual quantificação dos danos morais e materiais alegados na exordial.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no art. 6º, VIII do CDC, ante o DEFERIMENTO da inversão do ônus da prova nesta oportunidade, por vislumbrar os requisitos legais para tanto, em especial a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como o artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:30
Decorrido prazo de EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800604-85.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Endereço: Rua Getúlio Vargas, 76, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ OAB: PA28012 Endereço: CONJ GERALDO PALMEIRA QUADRA 29, 17, (Cj Geraldo Palmeira), CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-325 Advogado: ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA OAB: PA19600 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço: Hospital Albert Einstein, 627, Avenida Albert Einstein 627/665/701, Jardim Leonor, SãO PAULO - SP - CEP: 05652-900 Advogado: ROBERTA BIANCO OAB: SP235168 Endereço: ITAGUABA, 94, SANTA CECILIA, SãO PAULO - SP - CEP: 01233-050 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ CPF: *16.***.*67-23, EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY CPF: *87.***.*35-20, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA CPF: *02.***.*44-01 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 11 de setembro de 2023.
DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria - Mat. 14335-9 (assinado com certificado digital) -
11/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo: 0800604-85.2022.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] AUTOR: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Advogado(s) do reclamante: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA REU: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que, após devidamente citado(a)/intimado(a), transcorreu in albis o prazo legal para o(a) Reclamado(a)/Réu apresentar resposta/contestação.
Decisão (14455633) SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Correios (23/06/2023 13:26:04) O sistema registrou ciência em 21/07/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 11/08/2023 23:59:59 (para manifestação) INTIME-SE O(s) RECLAMANTE/AUTOR(A)(S), por meio de seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) o prosseguimento do feito, inclusive os meios de prova que pretende produzir.
Mocajuba, 16 de agosto de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado digitalmente) -
16/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 11/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:23
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800604-85.2022.8.14.0067 Assunto: [] AUTOR: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Nome: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Endereço: Rua Getúlio Vargas, 76, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA REU: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Nome: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço: Hospital Albert Einstein, 627, Avenida Albert Einstein 627/665/701, Jardim Leonor, SãO PAULO - SP - CEP: 05652-900 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Compete a parte Autora diligenciar o pagamento das custas prévias, podendo diligenciar diretamente junto à UNAJ, sobretudo se considerar que há 01 (um) ano não fora regularizada a situação.
Dito isso, INTIME-SE a parte Autora para regularizar o pagamento integral das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento das distribuição.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 26 de maio de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
26/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:13
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800604-85.2022.8.14.0067 Assunto: [] AUTOR: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Nome: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Endereço: Rua Getúlio Vargas, 76, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA REU: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Nome: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço: Hospital Albert Einstein, 627, Avenida Albert Einstein 627/665/701, Jardim Leonor, SãO PAULO - SP - CEP: 05652-900 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Cumpra-se a decisão de id. 87347526.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte Autora para ciência da certidão id. 87439315, a fim de proceder a regularização das custas prévias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 1 de março de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/10/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 04:49
Decorrido prazo de EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800604-85.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente:AUTOR: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ Endereço Requerente: Nome: EWERTON ALBUQUERQUE BENASSULY Endereço: Rua Getúlio Vargas, 76, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço Requerido: Nome: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço: Hospital Albert Einstein, 627, Avenida Albert Einstein 627/665/701, Jardim Leonor, SãO PAULO - SP - CEP: 05652-900 Advogado Requerido: Vistos, etc...
Considerando que o c.
STJ “adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1505686/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2020), e por haver nos autos elementos que denotam possuir a parte Autora condições financeiras para suportar os custos da presente demanda judicial – possui nível superior em Medicina, com ganho diário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em seu consultório - segundo afirmação na exordial, INTIME-A, via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência financeira, na forma da Súmula 481 do STJ, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do CPC, juntando aos autos: (i) Cópia do(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) declaradas no IRPF dos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento desta ação; E - e não ou) (ii) Declaração de IRPF dos últimos 02 (dois) anos.
Tal medida se faz necessária, inclusive, pelo fato de que todo aquele que "de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", na forma do art. 6º, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
12/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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