TJPA - 0806384-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:17
Baixa Definitiva
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29/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806384-13.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH ADVOGADAS: LORENA FERREIRA MARTINS OAB/RJ 219.550 E PAULA FERREIRA OAB/RJ 60.853 AGRAVADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - OAB/DF N.º 13.147 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0842335-38.2022.8.14.0301) impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ (DPG/PA) e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
O agravante questiona a decisão de piso que que indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento que os candidatos do concurso público para cargo de defensor público, podem não concordar com o critério de correção utilizado pela banca examinadora no edital original, contudo imputá-lo ilegal, abusivo e ofensor de direito líquido e certo, demanda um esforço probatório para além do constante nos autos de maneira que a decisão do Defensor Público Geral que cassou a decisão 01/2022 e ensejou a publicação do edital de n. 13 de 01/04/2022 (ato apontado como coator) orbita no campo da discricionariedade do Defensor Público Geral, não havendo, portanto, convalidação da ilegalidade.
A controvérsia gira em torno da legalidade da fórmula disposta no edital do concurso para provimento de cargo de Defensor Público, utilizada na correção das provas prático discursivas que, segundo o agravante, padece de grave vício de legalidade, tendo em vista seu caráter desproporcional, somado a ausência de transparência acerca dos critérios adotados na correção, tanto que, a própria CEBRASPE, por meio do Ofício Cebraspe nº 1.150/2022, de 3 de março de 2022, reconhece que tal fórmula já foi inclusive abolida dos concursos de Magistratura e Ministério Público.
Ressalta que a matéria já foi objeto de apreciação em mandado de segurança coletivo n. 0802996- 05.2022.8.14.0000, da Relatoria do Des.
Mairton Carneiro, que naquela ocasião, concedeu liminar para suspender os efeitos do ato coator consistente à época, qual seja, a alteração dos critérios de correção contidos nos itens 9.8.4 e 9.8.5 do edital nº 1 do certame em questão.
Inconformada com a publicação do Edital n. 13–DPE/PA, que impôs o restabelecimento da fórmula de correção originária contidos nos itens 9.8.4 e 9.8.5 do edital nº 1 do certame, a agravante impetrou a ação mandamental.
Recorre reeditando as alegações que a fórmula mantida já declarada ilegal pelo CNJ, CNMP e STJ.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, tanto que situações análogas já obtiveram tutela no Tribunal; aponta risco ao resultado útil do processo ante a possibilidade das provas oral e de tribuna serem realizadas ainda no mês de maio de 2022.
Assim, requer a tutela recursal antecipada para que seja determinado à Banca Examinadora que assegure sua participação nas provas de Tribuna e oral e demais fases do certame.
Ao fina, pleiteia o provimento final do recurso para confirmação da tutela.
Em decisão interlocutória (ID. 9362260), a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, então Relatora, concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar que a Banca Examinadora assegure a participação da agravante nas provas de Tribuna, oral e demais fases do certame, sob pena de arcar com a multa diária (astreinte) de R$10.000,00, (dez mil reais) limitada a dez dias, caso haja o descumprimento da medida.
O Cebraspe interpôs agravo interno (ID. 9734567) para que o recurso seja conhecido e provido pelo órgão colegiado, com a reforma da r. decisão monocrática e apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 9734818).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID. 10143767).
O Estado do Pará interpôs agravo interno (ID. 10143768).
O Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em decorrência de superveniente perda de objeto por prolação de sentença nos autos da ação principal.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau – PJE, constato que o magistrado a quo proferiu sentença em 25/04/2023 (Proc. n° 0842335-38.2022.8.14.0301). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, concedendo a segurança, julgando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento e do agravo interno em face de a decisão que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH - CPF: *31.***.*42-13 (AGRAVANTE)
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11/05/2023 10:33
Conclusos ao relator
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11/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:10
Conclusos ao relator
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17/02/2023 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:25
Desentranhado o documento
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16/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:06
Conclusos ao relator
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21/10/2022 13:04
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:46
Conclusos ao relator
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12/08/2022 16:03
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806384-13.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH AGRAVADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento em mandado de segurança interposto contra decisão ID60732149 que indeferiu a liminar sob o fundamento que os candidatos do concurso público para cargo de defensor público, podem não concordar com o critério de correção utilizado pela banca examinadora no edital original, contudo imputá-lo ilegal, abusivo e ofensor de direito líquido e certo, demanda um esforço probatório para além do constante nos autos de maneira que a decisão do Defensor Público Geral que cassou a decisão 01/2022 e ensejou a publicação do edital de n. 13 de 01/04/2022 (ato apontado como coator) orbita no campo da discricionariedade do Defensor Público Geral, não havendo, portanto, convalidação da ilegalidade.
Em apertada síntese a controvérsia gira em torno da legalidade da fórmula disposta no edital do concurso para provimento de cargo de Defensor Público, utilizada na correção das provas prático discursivas que, segundo o agravante, padece de grave vício de legalidade, tendo em vista seu caráter desproporcional, somado a ausência de transparência acerca dos critérios adotados na correção, tanto que, a própria CEBRASPE, por meio do Ofício Cebraspe nº 1.150/2022, de 3 de março de 2022, reconhece que tal fórmula já foi inclusive abolida dos concursos de Magistratura e Ministério Público.
Considere-se que a matéria já foi objeto de apreciação em mandado de segurança coletivo n. 0802996-05.2022.8.14.0000, da Relatoria do Des.
Mairton Carneiro, que naquela ocasião, concedeu liminar para suspender os efeitos do ato coator consistente à época, qual seja, a alteração dos critérios de correção contidos nos itens 9.8.4 e 9.8.5 do edital nº 1 do certame em questão.
Relevante consignar que aquele mandado de segurança coletivo foi extinto com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do CPC/2015, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Inconformada com a publicação do Edital n. 13–DPE/PA, que impôs o restabelecimento da fórmula de correção originária contidos nos itens 9.8.4 e 9.8.5 do edital nº 1 do certame, a agravante impetrou MS, no qual o juízo recorrido negou-lhe a liminar conforme referido acima.
Recorre reeditando as alegações que a fórmula mantida já declarada ilegal pelo CNJ, CNMP e STJ.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, tanto que situações análogas já obtiveram tutela no Tribunal.
Aponta risco ao resultado útil do processo ante a possibilidade das provas oral e de tribuna serem realizadas ainda no mês de maio de 2022 e pede a tutela recursal antecipada para que seja determinado à a Banca Examinadora que assegure sua participação nas provas de Tribuna e oral e demais fases do certame, e o provimento final do recurso para confirmação da tutela.
Requereu a distribuição por prevenção em conexão ao agravo de instrumento n. 0805925-11.2022.8.14.0000.
Sem delongas desnecessárias passo a análise.
Ressalte-se que a decisão do agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto e desacerto do ato judicial hostilizado, restringindo-se, por ora, à análise da interlocutória proferida que, neste caso, indeferiu a liminar pleiteada, que tem natureza meramente assecuratória e, em tese, visa tão somente resguardar a finalidade útil do processo.
Não obstante o entendimento do Juízo a quo, a decisão não pode prevalecer, posto que em análise superficial entendo presentes a plausibilidade do direito, na medida que a jurisprudência do c.
STJ, passou a reconhecer que a Administração Pública não deve desbordar da finalidade do processo seletivo, mediante a adoção de critérios que venham a prejudicar o desempenho dos candidatos, na avaliação de conhecimentos de forma que eventuais desconformidades à norma culta do idioma não devem implicar no cancelamento dos acertos quanto ao conteúdo das peças processuais e dissertações (STJ, AgInt no REsp 1.928.649/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2021).
Nesse caminhar, a aferição da legalidade da fórmula de correção questionada não implica em ofensa a lisura do certame, até mesmo porque, aparentemente, a própria comissão organizadora já havia revisto a regra na seara administrativa e parece ter retroagido muito mais em função do escoamento do tempo decorrente da liminar no MS coletivo n. 0802996-05.2022.8.14.0000, do que propriamente pelo critério da legalidade.
Não me parece a melhor solução indeferir a liminar neste instante processual, considerando o risco de no futuro próximo, ter o Judiciário Estadual que arcar com dezenas de novos processos, os quais, possivelmente, requererão a nulidade de todo o certame, máxime, quando consideramos que terão pela frente uma nova jurisprudência (novíssima inclusive), que poderá pautar solução final reconhecendo a ilegalidade apontada hoje.
Noutra banda, a concessão da liminar não ofende em nada o interesse público, tampouco ao princípio da isonomia, posto que não haverá desclassificados com a medida, mas sim o incremento entre os classificados para a fase seguinte.
O tratamento impessoal e igualitário é condição imprescindível à realização dos concursos públicos, que ao fim e ao cabo, destinam-se a selecionar, entre vários candidatos, os que melhor atendam ao interesse público, levando-se em consideração a qualificação técnica dos concorrentes.
Portanto, não se pode perder de vista que, ontologicamente, o concurso público visa a selecionar os mais preparados para o desempenho das funções exercidas pela carreira na qual se pretende ingressar.
Partindo dessa premissa, considero que a suspensão dos critérios de correção contidos nos itens 9.8.4 e 9.8.5 do edital nº 1 do certame, é a medida mais sensata a ser adotada neste momento processual, de forma que CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para DETERMINAR que a Banca Examinadora assegure a participação do Agravante nas provas de Tribuna, oral e demais fases do certame, sob pena de arcar com a multa diária (astreinte) de R$10.000,00, (dez mil reais) limitada a dez dias, caso haja o descumprimento da medida.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência e ulteriores de direito.
Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente em regime de urgência.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento, Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/05/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 09:22
Juntada de Informações
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11/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2022 13:04
Declarada incompetência
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10/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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