TJPA - 0838849-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 13:23
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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27/01/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:38
Decorrido prazo de ADIEL FERNANDES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:58
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ADIEL FERNANDES DOS SANTOS, igualmente identificado nos autos, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69.
Após o deferimento da liminar, o autor desistiu do feito, informando que formalizou acordo extrajudicial com o requerido (ID 75576074). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor desistiu da ação antes de oferecida a contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor a pagar as despesas e as custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 de novembro de 2022. -
24/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:32
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:54
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO PAN S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ADIEL FERNANDES DOS SANTOS, na qual se verifica que a notificação extrajudicial não foi pessoalmente recebida pelo devedor.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todas as ações de busca e apreensão e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1951888/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
11/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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