TJPA - 0803952-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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08/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:04
Prejudicado o recurso
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22/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BORGES MONTEIRO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito Ativo, interposto por FRANCISCO FABIO BORGES MONTEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, nos autos da Ação Revisonal proposta em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante, sob o fundamento de que este possui plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, por ser empresário, ter adquirido o veículo FIAT CHRONOS 2021 CINZA e ainda, a documentação de ID 50171269 - Pág. 6 aponta que o autor possui patrimônio considerável, em especial R$ 30.200,00 em espécie.
Insatisfeito com a referida decisão, alega a requerente que o indeferimento do benefício foi incorreto, pois não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários , sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
Afirma que suporta sozinho as despesas de consumo, alimentação, saúde, educação, lazer, vestimentas, indispensáveis a subsistência da sua família, e que a declaração firmada na inicial é suficiente para comprovar sua impossibilidade de arcar.
Por fim, aduz que o processo poderá ser extinto, caso não sejam recolhidas, Por fim, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É este o breve relato.
Analisando os autos, verifico que o pedido dos autos se refere a concessão da tutela antecipada, e não efeito suspensivo como requer o agravante, como requer a agravante.
Nesse sentido, faz-se obrigatório o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Em análise aos autos, não verifico a presença de documentos que atestam a possibilidade de não arcar com as custas processuais, não restando provada a probabilidade de provimento do recurso sustentada pela agravante no que tange á sua falta de rendimentos.
Ora, além de ser o agravante empresário, adquiriu um veículo de valor elevado, com parcelas altas que não condizem com a falta de recursos por ele alegadas.
Ademais, alegar que custeia sozinho as despesas de consumo de sua família não pode ser óbice para o pagamento, tanto em decorrência de que não há comprovação de quais são essas despesas, as necessidades dela, quanto pelo fato, repiso, de ser ele empresário e ter adquirido um bem com parcelas de mais de R$ 2.000,00 (dois mil ) , o que permite presumir que possui condições suficientes de arcar com as custas processuais.
Assim, considerando que para o deferimento da tutela recursal, é necessário a conjugação dos requisitos e, ausente a probabilidade de provimento do recurso, não há como conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, não concedendo o benefício da gratuidade processual até o julgamento deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
11/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e FRANCISCO FABIO BORGES MONTEIRO - CPF: *42.***.*22-00 (AGRAVANTE).
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26/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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