TJPA - 0840903-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 17:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2022 10:32
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de SANDRO PIRES SARMANHO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de SANDRO PIRES SARMANHO, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Deferida a medida liminar, o réu sequer foi citado, e o autor requereu desistência da ação, informando que não possui interesse no prosseguimento do feito, bem como, renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a extinção da ação.
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; No caso concreto, verifica-se que o autor desistiu da presente ação, antes de cumprida a liminar e citado o réu.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e consequentemente julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido Id.61101042 de dispensa do prazo recursal.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de maio de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
18/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:54
Extinto o processo por desistência
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16/05/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840903-81.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: S.
P.
S.
Nome: S.
P.
S.
Endereço: Alameda Intendente Doutor José Olímpio Barroso, 27, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-280 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de S.
P.
S., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo CHEVROLET PRISMA, placa QEF4737.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042919425965400000056685576 1_Petição Inicial_129092664 Petição 22042919425980600000056685577 2_Procuracao Procuração 22042919430008900000056685578 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22042919430030400000056690429 4_Planilha_129092664 Documento de Comprovação 22042919430062300000056690430 5_Notificação_129092664 Documento de Comprovação 22042919430080100000056690431 6_Documentos_Pessoais_129092664 Documento de Comprovação 22042919430099200000056690432 7_Pesquisas_129092664 Documento de Comprovação 22042919430143900000056690433 8_Guias de Custas_129092664 Documento de Comprovação 22042919430166700000056690434 Certidão Certidão 22050217040522400000056902952 -
11/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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