TJPA - 0843503-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:15
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0843503-75.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 8 de maio de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
08/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:04
Juntada de decisão
-
03/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 14:03
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:37
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843503-75.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 10:56
Juntada de Decisão
-
23/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:31
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:29
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 00:28
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 01:25
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 04:33
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:08
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 05:12
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 05:13
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/07/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/07/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 20:04
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:09
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:18
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0843503-75.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 13 de maio de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
13/05/2022 15:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002528-95.2015.8.14.0040
Marlene Silva de Araujo
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2015 10:47
Processo nº 0806995-24.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Marco - Be...
Luciano Monteiro Mendes
Advogado: Marco Antonio de Souza Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 17:43
Processo nº 0848531-63.2018.8.14.0301
Alex Sandro de Aguiar Barbosa
Prefeitura de Belem
Advogado: Geraldo Robson Marques de Sena Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2020 22:02
Processo nº 0830636-50.2022.8.14.0301
Brasfone Telecomunicacoes e Informatica ...
Antonio Carlos Barros dos Anjos
Advogado: Daniel Augusto Bezerra de Castilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2022 12:10
Processo nº 0843503-75.2022.8.14.0301
Estado do para
Lider Notebooks Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jovino Pereira de Brito Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 09:27