TJPA - 0802010-27.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:39
Juntada de Petição de ofício
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16/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LOURIVAL AMARAL AFONSO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DE MENDONCA FRANCA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSIANY DE FATIMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA REZENDE SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TELMA SUELI NASCIMENTO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO JACÓ DE AZEVEDO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WALNIZIA BARRETO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de OTACILIA DA COSTA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0802010-27.2017.8.14.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA REU: LOURIVAL AMARAL AFONSO, ROBERTO DE MENDONCA FRANCA JUNIOR, ROSIANY DE FATIMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, SONIA MARIA REZENDE SANTOS, TELMA SUELI NASCIMENTO DA SILVA, TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA, TOMAZ DE AQUINO JACÓ DE AZEVEDO, WALNIZIA BARRETO FERREIRA, OTACILIA DA COSTA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RESCISÓRIA PROCESSO Nº 0802010-27.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: LOURIVAL AMARAL AFONSO E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO DECIDIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Lourival Amaral Afonso e outros contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação interposto em Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Ananindeua, visando desconstituir decisão que garantira o direito à percepção da Gratificação de Nível Superior (GNS).
Os embargantes alegaram vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão já fundamentada. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e ampla os pontos controvertidos, inexistindo vícios que comprometam sua validade ou fundamentação. 5.
A tentativa de utilizar os embargos de declaração para modificar o mérito do julgado configura erro na escolha do recurso e é vedada pelo ordenamento jurídico. 6.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, caracterizando erro grosseiro. 7.
O acolhimento dos embargos com intuito de rediscutir o mérito contrariaria os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro na interposição do recurso. 3.
A coisa julgada e a segurança jurídica vedam o acolhimento de embargos declaratórios que visem à modificação do mérito decidido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 248, § 2º, 249, 932, III; Constituição Federal/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LV.
Vistos etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de treze a vinte de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (13 a 20/05/2025).
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por Lourival Amaral Afonso e outros, insurgindo-se contra decisão de não conhecimento do recurso de apelação interposto, em razão de erro grosseiro.
Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Ananindeua, que objetivava desconstituir acórdão transitado em julgado em 5 de março de 2016, o qual havia reconhecido aos réus o direito à percepção da Gratificação de Nível Superior (GNS).
Fundamentou-se no art. 966, V, do CPC, argumentando erro de direito e postulando a anulação do julgado.
A ação seguiu seu regular processamento, com julgamento de mérito, do qual houve interposição de recurso inapropriado ao procedimento.
Em razão disso, proferiu-se decisão de não conhecimento, nos seguintes termos: Assim, levando em consideração o disposto no art. 105, inciso II e III da Constituição Federal/88, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.011, I e 932, III, ambos do CPC/15.
Por fim, considerando a estranheza dos acontecimentos, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação pela Vice-Presidência (art. 37, VIII, alínea a do Regimento Interno) e, tampouco juízo de admissibilidade de recurso de apelação pela própria Corte Superior e, considerando que o feito veio conclusos para deliberação, tendo concluído pela inexistência de previsão de recurso de apelação para reanálise de acórdão que delibera o mérito de ação rescisória, submeto a questão para deliberação por este colegiado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Inconformado com a decisão, Lourival Amaral Afonso e outros interpuseram recurso de Embargos de Declaração, alegando a existência de vícios no acórdão.
Nas razões recursais, os embargantes sustentaram o acórdão embargado deixou de enfrentar de forma explícita o fundamento da decisão, relacionado à suposta revogação da Lei nº 851/1986 pela Lei nº 1.248/1995.
Defenderam que a revogação não ocorreu de forma expressa, o que infringiria o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), comprometendo a segurança jurídica.
Afirmaram que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente as questões necessárias para viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário, mencionando a exigência do prequestionamento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Alegaram que tal omissão inviabiliza o acesso às instâncias superiores.
Sustentaram que houve erro na interpretação das normas aplicáveis, comprometendo a coerência da decisão.
Reforçaram que os embargos de declaração são o instrumento adequado para sanar vícios que possam influenciar o resultado da causa.
Os principais pontos alegados pelos embargantes referem-se a omissões e contradições no acórdão embargado.
Estes sustentam que o julgamento desconsiderou aspectos relevantes da legislação municipal e federal, bem como princípios processuais e constitucionais.
Os embargantes apontam que o acórdão embargado não conheceu do recurso de apelação cível interposto contra a decisão que desconstituiu o direito à GNS, considerando inexistentes os pressupostos processuais.
Contudo, argumentam que o recurso deveria ser recebido sob o princípio da fungibilidade recursal, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e instrumentalidade das formas processuais (arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10, 277 e 933 do CPC/2015, c/c art. 5º, LV e XXXV da Constituição Federal).
Ademais, os embargantes apontam que o acórdão violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará (artigos 248, § 2º, e 249), ao não permitir a apresentação de razões finais pelas partes após a contestação.
Tal omissão teria causado cerceamento de defesa, contrariando o devido processo legal e comprometendo a legitimidade do julgamento.
Referem a interpretação equivocada da revogação da Lei nº 851/1986 pela Lei nº 1.248/1995.
Os embargantes sustentam que a revogação da legislação anterior não foi expressa e que o direito à GNS foi mantido sob a denominação de "Diferença de Enquadramento".
Invocam o art. 2º, § 2º, da LINDB, segundo o qual normas gerais ou especiais não revogam leis anteriores de maneira tácita, salvo em caso de incompatibilidade ou regulação completa da matéria.
Os embargantes ainda ressaltam que a decisão embargada promoveu tratamento desigual entre servidores públicos em idêntica situação funcional.
Alegam que outros servidores em circunstâncias semelhantes continuam a receber a GNS, ferindo o princípio da isonomia (art. 5º da Constituição Federal).
Por fim, argumentam que as omissões e contradições no acórdão embargado comprometem a plenitude da prestação jurisdicional e requerem correção para assegurar a justiça do julgamento.
Ao final, requereram que os embargos fossem acolhidos para suprir as omissões apontadas e reformar o entendimento quanto à interpretação da legislação aplicável, em especial para sanar a obscuridade sobre a alegada revogação da Lei nº 851/1986.
O Município de Ananindeua, em suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento dos embargos, argumentando que o recurso não se presta à rediscussão do mérito já decidido. É o relatório.
VOTO DECIDO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes suscitam, em essência, a alegação de vício de omissão no acórdão que decidiu a ação rescisória, especialmente no que tange à aplicação do princípio da revogação tácita de leis municipais e à interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto.
Todavia, ao analisar detidamente os fundamentos apresentados e confrontá-los com os autos, verifica-se que a finalidade precípua deste recurso foi desvirtuada, na tentativa de rediscutir matéria já amplamente debatida e decidida no mérito da ação, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Os embargos de declaração, conforme disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, sendo inadmissíveis para a reapreciação de questões já decididas de forma fundamentada.
No presente caso, não há omissão no julgado que justifique a oposição dos embargos, tampouco se vislumbra contradição ou obscuridade.
O acórdão embargado examinou de forma clara e detalhada todos os pontos controvertidos, utilizando-se de fundamentação jurídica adequada e suficientemente ampla. É inequívoca a tentativa dos embargantes de utilizar os declaratórios como via inadequada para reformar o mérito da decisão, o que configura erro na escolha do instrumento processual.
Tal prática viola o princípio da estabilidade das decisões judiciais e compromete a segurança jurídica, especialmente em casos no qual o trânsito em julgado já se operou, como ocorre nos autos.
A jurisprudência pátria é pacífica ao repelir o uso distorcido dos embargos de declaração, condenando a sua utilização para rediscutir o mérito ou prequestionar questões já resolvidas.
Cumpre destacar que o princípio da fungibilidade recursal, invocado de forma sub-reptícia pelos embargantes, não se aplica ao presente caso.
A fungibilidade pressupõe, necessariamente, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e boa-fé processual.
No entanto, não há qualquer margem para dúvida quanto à inadequação dos embargos declaratórios para alcançar a modificação do mérito do julgado, especialmente quando o acórdão embargado se apresenta completo e fundamentado.
Assim, a tentativa de aplicar a fungibilidade neste contexto caracteriza erro grosseiro, inviabilizando sua incidência.
Ademais, o princípio da fungibilidade, como instrumento que visa corrigir equívocos processuais não dolosos, não pode ser utilizado como subterfúgio para o prolongamento injustificado do litígio.
Permitir sua aplicação em situações como esta seria admitir a subversão da lógica processual, o que contraria os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual.
O Tribunal, ao repelir tal prática, preserva a integridade do sistema recursal e reforça o compromisso com a efetividade da tutela jurisdicional.
Ao que se observa, os embargos intentados limitam-se a reproduzir os mesmos argumentos já analisados e refutados pela decisão embargada, não acrescentando qualquer elemento capaz de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.
Ademais, a insistência em rediscutir os fundamentos da decisão por meio de embargos declaratórios revela não apenas erro na escolha do recurso, mas também uma tentativa de protelar o desfecho do processo.
Tal conduta contraria o princípio da boa-fé processual, que exige das partes o uso diligente e responsável dos meios processuais disponíveis, sob pena de imposição de penalidades por litigância de má-fé.
Por fim, o acolhimento dos embargos de declaração com o intuito de reformar o mérito decidido implicaria, em última análise, subverter a função revisora desta Corte e desprezar a coisa julgada material, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Não há espaço, no caso concreto, para qualquer reavaliação do que foi decidido de forma definitiva, pois a tutela jurisdicional já foi plenamente exercida, respeitando-se os limites impostos pela legislação processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Embargos de Declaração. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 20/05/2025 -
21/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:43
Conhecido o recurso de LOURIVAL AMARAL AFONSO - CPF: *51.***.*68-87 (REU) e não-provido
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20/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2025 13:41
Conclusos ao relator
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 13:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO JACÓ DE AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de TELMA SUELI NASCIMENTO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA REZENDE SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSIANY DE FATIMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LOURIVAL AMARAL AFONSO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LOURIVAL AMARAL AFONSO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DE MENDONCA FRANCA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSIANY DE FATIMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA REZENDE SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de TELMA SUELI NASCIMENTO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO JACÓ DE AZEVEDO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WALNIZIA BARRETO FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de OTACILIA DA COSTA PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINTEPP, aguardando apresentação de contrarrazões -
03/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:06
Publicado Acórdão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0802010-27.2017.8.14.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA REU: LOURIVAL AMARAL AFONSO, ROBERTO DE MENDONCA FRANCA JUNIOR, ROSIANY DE FATIMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, SONIA MARIA REZENDE SANTOS, TELMA SUELI NASCIMENTO DA SILVA, TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA, TOMAZ DE AQUINO JACÓ DE AZEVEDO, WALNIZIA BARRETO FERREIRA, OTACILIA DA COSTA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N° 0802010-27.2017.8.14.0000 APELANTE: LOURIVAL AMARAL AFONSO E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO INCABÍVEL.
CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- O princípio da fungibilidade pode ser aplicado nas hipóteses controversas, na doutrina e na jurisprudência, por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório.
Só nesses casos se pode cogitar o aproveitamento do recurso improprio no lugar do próprio.
II- O acórdão que ensejou a interposição do recurso de apelação não possui previsão de recursos, sendo cabível apenas o Embargos de Declaração que o próprio CPC admite para qualquer decisão e os Recursos Especial e Extraordinário, previstos na CF/88 (art. 102, inciso III e 105, inciso III), pois, além do Recurso Ordinário que só cabem nos casos específicos do inciso II do art. 105 da CF, são os recursos possíveis para se recorrer à terceira instância.
III- Sendo assim, o recurso de apelação cível não foi manejado da forma devida, assim, trata-se de erro grosseiro, não devendo ser aplicado o princípio da Fungibilidade Recursal.
IV- Recurso de apelação não conhecido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 13 de dezembro de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves Moura.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lourival AMARAL AFONSO E OUTROS em face acórdão de ID nº 9256760, que julgou procedente a Ação Rescisória, rescindindo julgamento de Apelação Cível, mantendo a inteireza de sentença de mérito que julgou improcedente a ação principal.
Historiando os fatos, o Município de Ananindeua ajuizou Ação Rescisória, visando rescindir o acórdão nº 136.786, proferido nos autos de Recurso de Apelação (processo nº 2007.3.008250-6), julgado pela 3ª Câmara Cível Isolada desta E.
Corte, que proveu referido recurso, reconhecendo o direito de professores municipais ao pagamento de gratificação de ensino superior.
Neste procedimento, o Município autor alegou que a norma que previa o direito ao pagamento de gratificação de escolaridade foi revogado, não havendo nenhuma outra legislação que reconhecesse ou autorizasse o pagamento a mencionada gratificação.
A Rescisória foi julgada procedente, obtendo a seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PCCR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VERBA INDEVIDA. 1.
Acórdão que julgou procedente o pedido de pagamento de gratificação de nível superior na ordem de 60% (sessenta por cento), prevista na Lei Municipal nº 851/1996; 2.
O Município Autor pretende seja rescindido o Acórdão, com fundamento no art. 966, inc.
V, do CPC, por violação do art. 18, I da Lei Municipal n° 851/86, que dispõe sobre o Regime jurídico do Funcionário do Magistério do Município de Ananindeua; 3.
Os Réus ingressaram no cargo de professor após a revogação da Lei 851/86, que alicerçou o seu pedido originário, em razão de disposição expressa do art. 44 da Lei Municipal nº 1.248/95, a qual, por sua vez, não previu o pagamento de qualquer gratificação de nível superior; 4.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Precedentes deste TJPA em casos análogos; 5.
Ação rescisória julgada procedente o pleito rescindendo para desconstituir todos os termos do Acórdão n. 136.786, sem condenação em custas processuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça.
Em juízo rescisório, reapreciando a demanda, apelação conhecida e à qual se nega provimento, mantendo a inteireza da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação principal.
Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, pugnando o recebimento do recurso e reforma da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais, não os tenho como regularmente constituídos, razão pela qual não conheço do recurso.
Pretendem os apelantes o recebimento do recurso de apelação em face de acórdão que julgou procedente Ação Rescisória, recurso este incabível contra decisão que julga ação rescisória e nem previsto no ordenamento pátrio para esta situação específica.
Vejamos.
O Código de Processo Civil admite a propositura de Ação Rescisória para reanalisar decisão de mérito, transitada em julgada nos casos especificados no art. 966.
Muito embora não haja previsão de qualquer espécie de recurso no capítulo do Código de Processo Civil que trata sobre a ação rescisória (Capítulo VII), há entendimento na jurisprudência e na doutrina de que cabível o recurso de embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC e recurso extraordinário e especial, observado o que preceituado no art. 102, inciso III e art. 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
A despeito de posicionamentos de alguns doutrinadores, isolados, acerca do cabimento do recurso de apelação contra acórdão que julga ação rescisória em suposta observância a “estrutura recursal processualística brasileira”, o fato é que a grande maioria da doutrina e a jurisprudência pacífica é no sentido de não caber o recurso de apelação nesta situação específica, eis que não há previsão para o julgamento de apelação pelo STJ, menos ainda pelo STF.
Nem mesmo cabe o recurso ordinário, posto que os casos possíveis estão expressamente estabelecidos no inciso II do art. 105 do CF/88.
Dito isto, impossível aplicar o princípio da fungibilidade, previsto em nosso ordenamento, eis que, apesar da dificuldade de saber o recurso próprio previsto para o acórdão que julga a ação rescisória - sobretudo, em razão da “eloquente” omissão do CPC acerca do cabimento de recurso no procedimento da ação rescisória e, também, em razão do próprio procedimento especial específico rescisório de decisão de mérito com trânsito em julgado -, a própria Constituição tratou de prever quais os recursos cabíveis à terceira instância, inclusive quais as matérias que, uma vez contrariadas, admitiriam a interposição do recurso.
Sendo assim, o recurso de apelação cível não foi manejado da forma devida, pois não há previsão de processamento e julgamento de apelação pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o recurso ordinário na situação específica, de modo que inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Vejamos as jurisprudências sobre o caso: AÇÃO RESCISÓRIA.
Interposição de apelação contra acórdão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação rescisória originalmente ajuizada.
Recurso manifestamente incabível.
Erro inescusável.
Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AR: 22688745820198260000 SP 2268874-58.2019.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 27/08/2020, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO - INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE INVIÁVEL - MANUNTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Configura erro grosseiro a interposição de apelação para impugnar acórdão prolatado em ação rescisória, o que torna inviável a aplicação da fungibilidade recursal. (TJ-MG - AGT: 10000205975543001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. - Agravante que se insurge, através do recurso de apelação cível, em face do acórdão que julgou improcedente pedido rescisório da decisão monocrática proferida no âmbito da Décima Oitava Câmara Cível. - Segundo entendimento do STJ, é manifestamente incabível a interposição de apelação contra acórdão que julga improcedente o pedido em ação rescisória.
Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal (STJ, AgRg na PET na AR 4.395/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). - Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, impondo-se o não conhecimento do recurso.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AR: 00507651420168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 05/10/2017, SEÇÃO CÍVEL COMUM, Data de Publicação: 09/10/2017) Desta forma, a meu ver, trata-se de erro grosseiro.
Segundo Araken de Assis[1] “o erro grosseiro se configura, efetivamente, na hipótese de a parte interpor recurso diferente do expressa e desnecessariamente apontado como próprio no dispositivo legal”.
Para corroborar com o disposto, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme se extrai do art. 105, III, c, da CF, é cabível recurso especial ao STJ para que sejam julgadas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2.
Incabível, portanto, a interposição de apelação ou recurso ordinário direcionado ao STJ contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga improcedente ação rescisória. 3. "Não há previsão legal de recurso ordinário contra acórdão proferido em ação rescisória (CF, art. 105, II).
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por não se tratar de erro escusável, não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível ao STJ para impugnação de acórdão que julga ação rescisória, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III)" (AgInt na Pet 12.190/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Pet: 12962 DF 2019/0255603-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Assim, levando em consideração o disposto no art. 105, inciso II e III da Constituição Federal/88, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.011, I e 932, III, ambos do CPC/15.
Por fim, considerando a estranheza dos acontecimentos, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação pela Vice-Presidência (art. 37, VIII, alínea a do Regimento Interno) e, tampouco juízo de admissibilidade de recurso de apelação pela própria Corte Superior e, considerando que o feito veio conclusos para deliberação, tendo concluído pela inexistência de previsão de recurso de apelação para reanálise de acórdão que delibera o mérito de ação rescisória, submeto a questão para deliberação por este colegiado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 23 de novembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] ASSIS, de Araken.
Manual de Recursos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Belém, 10/01/2023 -
13/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2023 19:05
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
-
04/02/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0802010-27.2017.8.14.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA REU: LOURIVAL AMARAL AFONSO, ROBERTO DE MENDONCA FRANCA JUNIOR, ROSIANY DE FATIMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, SONIA MARIA REZENDE SANTOS, TELMA SUELI NASCIMENTO DA SILVA, TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA, TOMAZ DE AQUINO JACÓ DE AZEVEDO, WALNIZIA BARRETO FERREIRA, OTACILIA DA COSTA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N° 0802010-27.2017.8.14.0000 APELANTE: LOURIVAL AMARAL AFONSO E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO INCABÍVEL.
CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- O princípio da fungibilidade pode ser aplicado nas hipóteses controversas, na doutrina e na jurisprudência, por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório.
Só nesses casos se pode cogitar o aproveitamento do recurso improprio no lugar do próprio.
II- O acórdão que ensejou a interposição do recurso de apelação não possui previsão de recursos, sendo cabível apenas o Embargos de Declaração que o próprio CPC admite para qualquer decisão e os Recursos Especial e Extraordinário, previstos na CF/88 (art. 102, inciso III e 105, inciso III), pois, além do Recurso Ordinário que só cabem nos casos específicos do inciso II do art. 105 da CF, são os recursos possíveis para se recorrer à terceira instância.
III- Sendo assim, o recurso de apelação cível não foi manejado da forma devida, assim, trata-se de erro grosseiro, não devendo ser aplicado o princípio da Fungibilidade Recursal.
IV- Recurso de apelação não conhecido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 13 de dezembro de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves Moura.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lourival AMARAL AFONSO E OUTROS em face acórdão de ID nº 9256760, que julgou procedente a Ação Rescisória, rescindindo julgamento de Apelação Cível, mantendo a inteireza de sentença de mérito que julgou improcedente a ação principal.
Historiando os fatos, o Município de Ananindeua ajuizou Ação Rescisória, visando rescindir o acórdão nº 136.786, proferido nos autos de Recurso de Apelação (processo nº 2007.3.008250-6), julgado pela 3ª Câmara Cível Isolada desta E.
Corte, que proveu referido recurso, reconhecendo o direito de professores municipais ao pagamento de gratificação de ensino superior.
Neste procedimento, o Município autor alegou que a norma que previa o direito ao pagamento de gratificação de escolaridade foi revogado, não havendo nenhuma outra legislação que reconhecesse ou autorizasse o pagamento a mencionada gratificação.
A Rescisória foi julgada procedente, obtendo a seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PCCR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VERBA INDEVIDA. 1.
Acórdão que julgou procedente o pedido de pagamento de gratificação de nível superior na ordem de 60% (sessenta por cento), prevista na Lei Municipal nº 851/1996; 2.
O Município Autor pretende seja rescindido o Acórdão, com fundamento no art. 966, inc.
V, do CPC, por violação do art. 18, I da Lei Municipal n° 851/86, que dispõe sobre o Regime jurídico do Funcionário do Magistério do Município de Ananindeua; 3.
Os Réus ingressaram no cargo de professor após a revogação da Lei 851/86, que alicerçou o seu pedido originário, em razão de disposição expressa do art. 44 da Lei Municipal nº 1.248/95, a qual, por sua vez, não previu o pagamento de qualquer gratificação de nível superior; 4.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Precedentes deste TJPA em casos análogos; 5.
Ação rescisória julgada procedente o pleito rescindendo para desconstituir todos os termos do Acórdão n. 136.786, sem condenação em custas processuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça.
Em juízo rescisório, reapreciando a demanda, apelação conhecida e à qual se nega provimento, mantendo a inteireza da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação principal.
Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, pugnando o recebimento do recurso e reforma da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais, não os tenho como regularmente constituídos, razão pela qual não conheço do recurso.
Pretendem os apelantes o recebimento do recurso de apelação em face de acórdão que julgou procedente Ação Rescisória, recurso este incabível contra decisão que julga ação rescisória e nem previsto no ordenamento pátrio para esta situação específica.
Vejamos.
O Código de Processo Civil admite a propositura de Ação Rescisória para reanalisar decisão de mérito, transitada em julgada nos casos especificados no art. 966.
Muito embora não haja previsão de qualquer espécie de recurso no capítulo do Código de Processo Civil que trata sobre a ação rescisória (Capítulo VII), há entendimento na jurisprudência e na doutrina de que cabível o recurso de embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC e recurso extraordinário e especial, observado o que preceituado no art. 102, inciso III e art. 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
A despeito de posicionamentos de alguns doutrinadores, isolados, acerca do cabimento do recurso de apelação contra acórdão que julga ação rescisória em suposta observância a “estrutura recursal processualística brasileira”, o fato é que a grande maioria da doutrina e a jurisprudência pacífica é no sentido de não caber o recurso de apelação nesta situação específica, eis que não há previsão para o julgamento de apelação pelo STJ, menos ainda pelo STF.
Nem mesmo cabe o recurso ordinário, posto que os casos possíveis estão expressamente estabelecidos no inciso II do art. 105 do CF/88.
Dito isto, impossível aplicar o princípio da fungibilidade, previsto em nosso ordenamento, eis que, apesar da dificuldade de saber o recurso próprio previsto para o acórdão que julga a ação rescisória - sobretudo, em razão da “eloquente” omissão do CPC acerca do cabimento de recurso no procedimento da ação rescisória e, também, em razão do próprio procedimento especial específico rescisório de decisão de mérito com trânsito em julgado -, a própria Constituição tratou de prever quais os recursos cabíveis à terceira instância, inclusive quais as matérias que, uma vez contrariadas, admitiriam a interposição do recurso.
Sendo assim, o recurso de apelação cível não foi manejado da forma devida, pois não há previsão de processamento e julgamento de apelação pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o recurso ordinário na situação específica, de modo que inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Vejamos as jurisprudências sobre o caso: AÇÃO RESCISÓRIA.
Interposição de apelação contra acórdão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação rescisória originalmente ajuizada.
Recurso manifestamente incabível.
Erro inescusável.
Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AR: 22688745820198260000 SP 2268874-58.2019.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 27/08/2020, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO - INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE INVIÁVEL - MANUNTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Configura erro grosseiro a interposição de apelação para impugnar acórdão prolatado em ação rescisória, o que torna inviável a aplicação da fungibilidade recursal. (TJ-MG - AGT: 10000205975543001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. - Agravante que se insurge, através do recurso de apelação cível, em face do acórdão que julgou improcedente pedido rescisório da decisão monocrática proferida no âmbito da Décima Oitava Câmara Cível. - Segundo entendimento do STJ, é manifestamente incabível a interposição de apelação contra acórdão que julga improcedente o pedido em ação rescisória.
Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal (STJ, AgRg na PET na AR 4.395/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). - Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, impondo-se o não conhecimento do recurso.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AR: 00507651420168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 05/10/2017, SEÇÃO CÍVEL COMUM, Data de Publicação: 09/10/2017) Desta forma, a meu ver, trata-se de erro grosseiro.
Segundo Araken de Assis[1] “o erro grosseiro se configura, efetivamente, na hipótese de a parte interpor recurso diferente do expressa e desnecessariamente apontado como próprio no dispositivo legal”.
Para corroborar com o disposto, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme se extrai do art. 105, III, c, da CF, é cabível recurso especial ao STJ para que sejam julgadas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2.
Incabível, portanto, a interposição de apelação ou recurso ordinário direcionado ao STJ contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga improcedente ação rescisória. 3. "Não há previsão legal de recurso ordinário contra acórdão proferido em ação rescisória (CF, art. 105, II).
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por não se tratar de erro escusável, não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível ao STJ para impugnação de acórdão que julga ação rescisória, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III)" (AgInt na Pet 12.190/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Pet: 12962 DF 2019/0255603-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Assim, levando em consideração o disposto no art. 105, inciso II e III da Constituição Federal/88, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.011, I e 932, III, ambos do CPC/15.
Por fim, considerando a estranheza dos acontecimentos, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação pela Vice-Presidência (art. 37, VIII, alínea a do Regimento Interno) e, tampouco juízo de admissibilidade de recurso de apelação pela própria Corte Superior e, considerando que o feito veio conclusos para deliberação, tendo concluído pela inexistência de previsão de recurso de apelação para reanálise de acórdão que delibera o mérito de ação rescisória, submeto a questão para deliberação por este colegiado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 23 de novembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] ASSIS, de Araken.
Manual de Recursos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Belém, 10/01/2023 -
31/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:58
Negado seguimento a Recurso
-
20/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:06
Expedição de Informações.
-
23/11/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 29/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de LOURIVAL AMARAL AFONSO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DE MENDONCA FRANCA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSIANY DE FATIMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA REZENDE SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de TELMA SUELI NASCIMENTO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO JACÓ DE AZEVEDO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de WALNIZIA BARRETO FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de OTACILIA DA COSTA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0802010-27.2017.8.14.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA REU: LOURIVAL AMARAL AFONSO, ROBERTO DE MENDONCA FRANCA JUNIOR, ROSIANY DE FATIMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, SONIA MARIA REZENDE SANTOS, TELMA SUELI NASCIMENTO DA SILVA, TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA, TOMAZ DE AQUINO JACÓ DE AZEVEDO, WALNIZIA BARRETO FERREIRA, OTACILIA DA COSTA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PCCR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VERBA INDEVIDA. 1.
Acórdão que julgou procedente o pedido de pagamento de gratificação de nível superior na ordem de 60% (sessenta por cento), prevista na Lei Municipal nº 851/1996; 2.
O Município Autor pretende seja rescindido o Acórdão, com fundamento no art. 966, inc.
V, do CPC, por violação do art. 18, I da Lei Municipal n° 851/86, que dispõe sobre o Regime jurídico do Funcionário do Magistério do Município de Ananindeua; 3.
Os Réus ingressaram no cargo de professor após a revogação da Lei 851/86, que alicerçou o seu pedido originário, em razão de disposição expressa do art. 44 da Lei Municipal nº 1.248/95, a qual, por sua vez, não previu o pagamento de qualquer gratificação de nível superior; 4.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Precedentes deste TJPA em casos análogos; 5.
Ação rescisória julgada procedente o pleito rescindendo para desconstituir todos os termos do Acórdão n. 136.786, sem condenação em custas processuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça.
Em juízo rescisório, reapreciando a demanda, apelação conhecida e à qual se nega provimento, mantendo a inteireza da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação principal.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Município de Ananindeua com base no art. 966, inc.
V, do Código de Processo Civil, visando rescindir o Acórdão n. 136.786, proferido nos Autos da Apelação n. *00.***.*08-50-6, julgada pela 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE ANANINDEUA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO DE GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
DIREITO PREVISTO NA LEI Nº 851/86.
LEI DE CUNHO ESPECIAL NÃO REVOGADA POR LEIS POSTERIORES DE CARÁTER GERAL (LEI 981/199º, LEI 2176/2005 E LEI 2177/2005).
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA A PAGAR AOS AUTORES A GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 60% SOBRE O VENCIMENTO BASE, A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR.
SOBRE AS VERBAS ATRASADAS – INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE CADA PARCELA VENCIDA DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE.
Na origem, os ora Réus, professores da rede municipal de ensino, ajuizaram Ação Ordinária de Cobrança e Obrigação de Fazer em contra o Município de Ananindeua (Processo n. 0003669-57.2006.8.14.0006), em que pretendiam o reconhecimento do direito à gratificação de nível superior – GNS, no percentual de 60%, sob sua remuneração.
Após a tramitação do feito, o Juízo da 4ª Vara de Ananindeua julgou improcedente o pedido.
Contra essa sentença, os ora Réus interpuseram recurso de apelação o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão acima transcrito.
O Município de Belém opôs embargos de declaração, rejeitados pelo órgão colegiado deste Tribunal e, em seguida, Recurso Especial ao qual foi negado seguimento pela Presidência deste Egrégio Tribunal.
Assim, o Acórdão n. 136.786, ora impugnado, transitou em julgado em 05/03/2016.
Nesta ação rescisória, o Município Autor aduz que “o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Requeridos ao recebimento da Gratificação de Nível Superior quando este direito não mais encontra guarida na legislação municipal, tendo em vista que a lei que previa essa gratificação foi totalmente revogada pelo Regime Jurídico Único – Lei Municipal nº. 981/90 e pela Lei Municipal n.º 1.248/95 e que nenhuma outra a regulamentou”.
Sustenta que “basta uma simples análise do acórdão rescindendo que reconhece o direito, que claramente se depreende que foi fundado na Lei Municipal n.º 851/86, cujos efeitos não mais existem no mundo jurídico e, que se mantido, implicará em exercício da função legislativa, o que é vedado pela Súmula Vinculante n.º 37 e Súmula n.º 339, ambas do STF”.
Ao fundamentar seu pedido, argumenta que “acabou o julgado por laborar em evidente violação ao art. 2.º, §1.º, e art. 6º, do Decreto-Lei n.º 4.658, de 04 de setembro de 1942, ao restabelecer os efeitos de lei revogada violação a vedação da Súmula Vinculante n.º 37 e Súmula n.º 339, ambas do STF.
Ao final, requereu tutela de urgência para suspender a eficácia do Acórdão n. 136.786, prolatado pela 3ª Câmara Cível Isolada nos Autos da Apelação n. *00.***.*08-50-6, deste Tribunal de Justiça.
No mérito, pede que, “em vista das manifestas violações às normas jurídicas aqui apontadas (CPC, art. 966, V), seja dada procedência ao pedido para que seja rescindido o v.
Acórdão nº. 136786 prolatado pela Colenda Terceira Câmara Cível Isolada nos autos da Apelação Cível nº. *00.***.*08-50-6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do recurso de apelação interposta pelos Requeridos, e, em novo julgamento da causa, mantenha-se a sentença do Juízo a quo que indeferiu o pedido formulado pelos Requeridos no processo nº. 0003669-57.2006.8.14.0006”.
Em decisão de Id. 292426, indeferi o requerimento de antecipação de tutela pleiteado pelo Município Autor.
A Ré Teresinha Laura de Souza Costa apresentou contestação de Id. 404683, em que requereu o benefício da gratuidade da justiça, suscitou a inépcia da petição inicial e a ausência do interesse de agir do Autor.
Sustenta, ainda, a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal, pela qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Alega que “a Lei 981/90 referente ao Regime Jurídico Único dos servidores, vigente à época, trata-se de Lei Geral, que por certo não pode revogar Lei Especial, como assim o é a Lei 851/86”.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência desta ação (Id. 404683).
Conforme certidão de Id. 511029, os réus Otacília Pereira Bertoldo, Roberto Mendonça Franca Júnior, Sônia Maria Resende Santos e Walnizia Barreto Ferreira, apesar de regularmente intimados não apresentaram contestação.
Conforme certidão de Id. 1152086, de 23/11/2018, foram regularmente citados os Réus Otacília da Costa Pereira, Roberto de Mendonça França Junior e Walnizia Barreto Ferreira, porém não apresentaram qualquer manifestação.
Os Réus Lourival Amaral Afonso, Otília da Costa Pereira, Rosiany de Fátima dos Santos Albuquerque, Sonia Maria Rezende Santos, Tomaz de Aquino Jacó de Azevedo e Telma Sueli Nascimento da Silva apresentaram a contestação de Id. 1040825, em que requerem “a improcedência da ação rescisória, mantendo Acórdão n.º 136.786, determinando o pagamento da gratificação de nível superior bem como os seus retroativos aos Requeridos”.
O Município de Ananindeua apresentou réplicas às contestações em petições de Id. 1487938 e Id. 1487946.
O Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e procedência desta ação rescisória, para rescindir “o Acórdão nº 136786, que reformou a sentença prolatada no processo nº 0003669-57.2006.8.14.0006, que havia corretamente indeferido o pedido dos servidores de concessão de gratificação de nível superior” (Id. 1958629). É o relatório.
VOTO VOTO Como relatado, cuida-se de Ação Rescisória, fundamentada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir o Acórdão n. 136.786, prolatado pela Colenda Terceira Câmara Cível Isolada deste TJPA, transitado em julgado em 05/03/2016, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº Processo nº 0003669-57.2006.8.14.0006.
Inicialmente, quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que a ação deve ser conhecida, uma vez que observado o prazo decadencial de 02 anos (art. 975, CPC/15), e não sendo exigido do Autor o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, consoante determina o art. 968, §1º do CPC/15, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas.
I.
Preliminar de inépcia da petição inicial Sustenta a Ré Teresinha Laura Souza da Costa a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e de provas que comprovem os fatos alegados.
Todavia, a mera ausência de juntada das Leis Municipais n. 851/86, 891/90 e 1.248/95 não é argumento apto a rejeitar a petição inicial, pois são atos normativos públicos, pelo que rejeito a presente preliminar.
II.
Preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que também não merece acolhida, pois é certo que a manutenção do acordão rescindendo traz consequências jurídico-financeiras para o ente Municipal, pelo que voto no sentido de rejeitar essa preliminar.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, passo ao juízo rescindendo.
III.
Do mérito Como é cediço, a rescisória é a ação competente para impugnar sentença de mérito que fez coisa julgada material, a qual visa reparar algum vício ou nulidade na decisão que pôs termo ao litígio, a fim de evitar a injustiça causada pela sentença imutável, tendo a demanda rescisória, em consequência, por objetivo rescindir a sentença ou o acórdão como ato jurídico viciado. É o rol previsto no art. 966 do Código de Processo Civil: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.
Analisando os autos, verifico que merece acolhida a pretensão do Autor, pois o julgado rescindendo fundamentou-se em lei já revogada, conforme jurisprudência assentada deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A Lei Municipal n.º 851/1986 - Estatuto do Magistério do Município de Ananindeua, disciplinava, dentre outras matérias, a Gratificação de Nível Superior em seu artigo 18, I, no percentual de 60 % da remuneração base, ao profissional do magistério que obtivesse licenciatura plena.
Ocorre que, já com o advento da Constituição de 1988, o Município Autor promulgou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua - Lei n.º 981/1990, que estabeleceu o pagamento de gratificação de nível superior variável a seus servidores, em escala variável a ser fixada por Decreto do Poder Executivo, em regulamento, que não chegou a ser editado.
Em seguida, em 1995, nova lei foi editada pela municipalidade, qual seja a Lei n. 1.248/1995, disciplinando o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Ananindeua, que não prevê nenhum tipo de gratificação de nível superior, bem como revoga expressamente a Lei n.º 851/1986.
As Lei n. 2.176/2005 e n. 2.355/2009, posteriormente editadas, também tratam sobre Plano de Cargos e Salários, sem nenhuma previsão de gratificação de nível superior.
Assim, assiste razão ao Município Autor ao afirmar que, ao tempo de ingresso dos Réus no serviço público, não havia mais naquela municipalidade nenhum regramento sobre a gratificação de nível superior, uma vez que tal previsibilidade foi revogada pela Lei n.º 1.248/1995.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PCCR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
VERBA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA - Acórdão n.º 2126837, Apelação Cível n.º 0018044-29.2016.8.14.0006 Rel.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 21/08/2019) “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PCCR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VERBA INDEVIDA. 1- Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de nível superior na ordem de 60% (sessenta por cento), prevista na Lei Municipal nº 851/1996; 2- O apelante pretende a reforma da decisão, com fundamento no art. 18, I da Lei Municipal n° 851/86, que dispõe sobre o Regime jurídico do Funcionário do Magistério do Município de Ananindeua; 3- A apelante ingressou no cargo de professor em novembro de 1996, momento em que a Lei 851/86, que alicerçou o seu pedido, já havia sido revogada expressamente pelo art. 44 da Lei Municipal nº 1.248/95, a qual, por sua vez, não previu o pagamento de qualquer gratificação de nível superior; 4- A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 5- À míngua de previsão legal, no sentido de conferir o pagamento da gratificação pretendida, não há como assegurar tal direito, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido; 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJPA, Acórdão n.º 2043089, Apelação Cível n.º 0010006-28.2016.8.14.0006, Rel.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 22/07/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
VERBA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A REVOGAÇÃO DA MUNICIPAL Nº 851/1986.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS (TJPA, Apelação Cível n.º 00615352320158140006, Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 16/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, UMA VEZ QUE A LEI INSTITUIDORA FOI OBJETO DE REVOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os acréscimos que integram a remuneração global do servidor devem ser previstas em lei, uma vez que sua criação ultrapassa a competência administrativa.
Nesse sentido, dispõe o artigo 37, X, da Constituição da República que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. 2.
No caso vertente, observa-se que a Gratificação de Nível Superior dos servidores do Magistério do Município de Ananindeua possuía previsão legal no artigo 18, I, da Lei Municipal nº 851/86. 3.
Todavia, a normativa citada foi objeto de revogação pela Lei Municipal n.º 1.248/95, artigo 44º, de tal sorte que deixou de existir parâmetro legal para o pagamento da gratificação de nível superior aos professores do ente recorrido. 4.
Analisando o caderno processual, apesar de o apelante ter ingressado no cargo ainda na vigência da Lei Municipal nº 851/86, conforme o Histórico Funcional, extrai-se que ele somente conclui seu curso de Graduação em Pedagogia em 18 de agosto/2028, ou seja, após a revogação da norma jurídica que previa a vantagem.
Logo, o recorrente somente preencheu o requisito legal quando já não se encontrava vigente o diploma legal que fixava os parâmetros para recebimento do benefício.
Precedentes TJ/PA. 5.
Recurso conhecido e improvido. À Unanimidade.( TJPA - Acórdão n.º 3258398, Apelação Cível n.º 0009829-64.2016.8.14.0006, Rel.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 29/05/2020).
Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, admitindo a presente rescisória, voto no sentido de julgar procedente o pleito rescindendo para desconstituir todos os termos do Acórdão n. 136.786, sem condenação em custas processuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça.
Em juízo rescisório, reapreciando a demanda, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a inteireza da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação principal. É como voto.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora Belém, 04/05/2022 -
12/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:24
Expedição de Informações.
-
15/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 08:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:04
Expedição de Informações.
-
08/02/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2019 11:13
Conclusos para julgamento
-
15/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 01/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 10:06
Conclusos ao relator
-
27/03/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 14/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 13:20
Conclusos ao relator
-
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de OTACILIA DA COSTA PEREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE MENDONCA FRANCA JUNIOR em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de LOURIVAL AMARAL AFONSO em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de TELMA SUELI NASCIMENTO DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA REZENDE SANTOS em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de ROSIANY DE FATIMA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de WALNIZIA BARRETO FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA LAURA VIANA DE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:03
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO JACÓ DE AZEVEDO em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 09:50
Juntada de Ofício
-
14/01/2019 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 12:14
Juntada de Ofício
-
14/01/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 09:13
Conclusos ao relator
-
23/11/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2018 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 24/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2018 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2018 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2018 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 11:24
Juntada de mandado
-
05/09/2018 11:08
Juntada de mandado
-
05/09/2018 11:00
Juntada de mandado
-
05/09/2018 10:13
Juntada de mandado
-
29/08/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2018 09:29
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2018 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 28/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 10:14
Conclusos ao relator
-
21/08/2018 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 20/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 07:45
Conclusos ao relator
-
08/06/2018 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 10:19
Conclusos ao relator
-
02/04/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2018 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2018 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2018 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2018 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2018 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2018 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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