TJPA - 0871633-17.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:39
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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03/03/2023 05:02
Decorrido prazo de BARBARA ERIKA DUARTE RIBEIRO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:11
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de BARBARA ERIKA DUARTE RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:56
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 04:45
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871633-17.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ERIKA DUARTE RIBEIRO REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Dalí, 28, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-330 Vistos, etc. 1 -Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C COM RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta nos seguintes termos: A Requerente, em 01 de março de 2012, interessada em adquirir um consórcio de um imóvel, ficou sabendo dos planos oferecidos pela Requerida, e resolveu lhe contratar.
Assim, celebrou o contrato, o qual chegou por correio para Autora, já assinado pela Administradora, conforme consta em anexo (DOC 2).
A Requerente pagou, além da entrada quando da assinatura da “proposta”, mais 15 parcelas, todas em anexo (DOC 3), totalizando o valor de R$32.119,03.
Ocorre que, ao longo do período em que vinha pagando estas parcelas, a Requerente era constantemente procurada pela funcionária da Empresa Ré, a Sra.
Rosemeire, para que efetuasse lances em assembleias, pois assim teria sua carta de crédito contemplada.
Esses lances eram realizados através de depósitos em contas correntes que a Sra.
Rosemeire repassava a Autora, sendo contas de diferentes pessoas.
Sendo importante ressaltar que para estes depósitos o funcionaria determinava certa quantia que supostamente garantiria a vitória frente os lances dos outros participantes.
Esses pagamentos foram efetuados com muito sacrifício, inclusive foi realizado um empréstimo pela Autora no intuito de realizar um desses lances, já que a Requente garantiu a vitória e a contemplação da carta.
Mais após inúmeros lances percebeu a Autora que estava sendo enganada, pois até então não teria dito sua carta comtemplada.
Desta forma, a Requerida resolveu desistir do consorcio, e pleitear a devolução do seu dinheiro.
Para sua surpresa a Ré afirmou que não devolveria os valores, e que a Sra.
Barbara deveria continuar pagando as parcelas a vencer, pois somente devolveria o dinheiro quando de seu sorteio, ou no fim do consorcio.
Portanto não restou alternativa se não vim a este juízo requerer a rescisão contratual, em virtude de culpa exclusiva da Administradora, bem como a restituição do valor já pago, mas também a indenização pelos danos morais que sofreu.
Ante o exposto requer a Vossa Excelência que: a) Seja concedida a Justiça Gratuita; b) Seja citada a Requerida para, querendo, comparecer a audiência de Autocomposição, não havendo acordo, que conteste no prazo legal, sob pena de revelia; c) Seja a Requerida também condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado por este juízo; d) Pleiteia-se a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor – sendo a Requerente parte hipossuficiente; e) Seja ao final julgado procedente a lide, condenando a Requerida à devolução dos valores já pagos pela Autora, corrigidos com juros e correção monetária, no montante de R$ 76.442,25 (setenta e seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos). 2 – Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (evento Num. 10146703 - Pág. 1). 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 10656573, com os seguintes tópicos: I - SÍNTESE DOS FATOS; PRELIMINARMENTE; ESCLARECIMENTOS SOBRE A ALTERAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO; I.2 -NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO; DA REALIDADE FÁTICA; DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO; DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA; DO MÉRITO; DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO; DO SUPOSTO VALOR PAGO PARA LIBERAÇÃO DA COTA DE CONSÓRCIO; DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; A RATIFICAÇÃO DOS TERMOS ASSINADOS PÓS-VENDA: DA CONFIGURAÇÃO DE DOLO BILATERAL; DO LANCE; DA CONDUTA DOLOSA PRATICADA PELA AUTORA PARA FRAUDAR O GRUPO DE CONSÓRCIO RECÉM CONTRATADO; DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS; DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO; A – DO ADIANTAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO; DO SEGURO; DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL; DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; CONCLUSÃO. 4 – A autora não se manifestou sobre a contestação (evento Num. 34405339 - Pág. 1). 5 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (eventos Num. 62659486 e Num. 64098605). É o relatório., DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Dispõe o §1º do art. 3º da Lei 11.795/08: “§ 1o grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”.
No caso em análise, a administradora Govesa Administradora de Consórcios passou a ser responsável pelo grupo do qual faz parte a autora, por força de transferência, devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, na data de 30.07.2018, e autorizada pelo Banco Central.
Posteriormente, no ano de 2020, foi feita nova troca de administração para a empresa DISBRAVE.
Decerto, a primeira transferência de administração para a empresa GOVESA é anterior ao ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, não se podendo falar em alteração da relação subjetiva processual no curso do processo, e muito menos em estabilidade subjetiva da demanda (“Perpetuatio legitimationis”). É importante salientar que a autora não se manifestou sobre a preliminar em questão, por quando da réplica, que não foi apresentada. “RECURSO ORDINÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Comprovada nos autos a ilegitimidade passiva da empresa reclamada, impõe-se a manutenção da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Recurso conhecido e improvido. (TRT-7 - RO: 00013764920165070031, Relator: MARIA JOSE GIRAO, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 21/02/2019)”.
Ante o exposto, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC, extingo o processo SEM a resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva “ad causam”.
Pagará a parte autora as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da concessão da A.J.G.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18111609080633300000007228723 INICIAL Petição 18111519262413600000007228725 1ªprocuração Procuração 18111519264472300000007228727 identidade Documento de Identificação 18111519272015900000007228731 comprovante de residencia Documento de Comprovação 18111519274316000000007228733 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 18111519280591200000007228734 carteira de trabalho Documento de Comprovação 18111519283283600000007228737 DOC 2 Documento de Comprovação 18111519313057700000007228741 DOC 3 Documento de Comprovação 18111519313314600000007228744 extrato fimanceiro 1 Documento de Comprovação 18111519325118500000007228751 extrato fimanceiro 2 Documento de Comprovação 18111519331157200000007228753 extrato fimanceiro 3 Documento de Comprovação 18111519331874100000007228755 substabelecimento Substabelecimento 18111609061506700000007229582 Despacho Despacho 19041013405013300000008199536 Citação Citação 19041013405013300000008199536 Intimação Intimação 19041013405013300000008199536 LISTA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 19031911151055700000008786768 2019-03-19 (2) Documento de Comprovação 19031911151061900000008786770 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19041013442173700000009261345 REALIZA Documento de Comprovação 19041013442179600000009261347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19041013450408200000009261348 Intimação Intimação 19041013450408200000009261348 Manifestação Petição 19041210315702400000009321190 Habilitação em processo Petição 19050618224892600000009857855 Petição Petição 19050618381668300000009857862 Contrato Social - 19 alteração Documento de Comprovação 19050618381673100000009857863 REALIZA.PROCURAÇÃO PUBLICA.2016.v2 - Cópia - Cópia Procuração 19050618381683700000009857864 Subs.
Realiza.
G9.julho2018 Substabelecimento 19050618381690400000009857865 Substabelecimento - Arruda Alvim - Diego.v2 Substabelecimento 19050618381699900000009857867 Carta de Preposição - Diego Documento de Comprovação 19050618381703600000009857869 Despacho Despacho 19050711405275800000009869275 Contestação Contestação 19052718044342200000010349859 Barbara.contestação.promessa de contemplação.danosmorais.audio.lance Contestação 19052718044351400000010349876 51 Alteracao Contratual Documento de Comprovação 19052718044371500000010350229 PROCURAÇÃO BRUNO E MARCOS.reduzida Procuração 19052718044379000000010350233 NOVA PROCURAÇÃO GOVESA Procuração 19052718044391200000010350234 Realiza Contrato Social - 19 alteração Documento de Comprovação 19052718044405000000010350235 REALIZA.PROCURAÇÃO PUBLICA.2016.
Procuração 19052718044417600000010350236 Subs.
Realiza.
G9.julho2018 Substabelecimento 19052718044427100000010350237 Doc.01 - 11041 Documento de Comprovação 19052718044439900000010350238 Doc.01 - 9253 Documento de Comprovação 19052718044473100000010350241 doc.01 - 9259 Documento de Comprovação 19052718044526900000010350242 Doc.02 - Condições Gerais Documento de Comprovação 19052718044581200000010350243 Doc.03 - EXTRATO - 9253 Documento de Comprovação 19052718044586800000010350244 Doc.03 - EXTRATO - 9259 Documento de Comprovação 19052718044592300000010350246 Doc.03 - EXTRATO - 11041 Documento de Comprovação 19052718044596800000010350247 doc.04 - midia Documento de Comprovação 19052718044601500000010350249 Petição Petição 19071619124515400000011214921 Habilitação em processo Petição 19080809553996700000011581001 HABILITAÇÃO em processo Petição 19080809554028200000011581016 Substabelecimento Substabelecimento 19080809554039900000011581019 Petição Petição 19080809553996700000011581001 Petição Petição 20033115372960000000015731582 PA - OK-43 Petição 20033115372965100000015731584 DOCUMENTOS REPRESENTAÇÃO - REALIZA Documento de Identificação 20033115372969000000015731587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040109375063200000015741056 Intimação Intimação 20040109375063200000015741056 Petição de Renúncia ao Mandato Petição 20091514481094800000018592549 renúncia ao mandato Petição 20091514481108400000018592551 Habilitação em processo Petição 21021816501482100000022064910 1 - Renúncia N.Y.T.
Realiza Documento de Comprovação 21021816501495000000022064911 2 - Procuração Realiza Procuração 21021816501505200000022064912 3 - Contrato Social Realiza_compressed Documento de Comprovação 21021816501519300000022064913 Certidão Certidão 21091310105970100000032280989 Despacho Despacho 22051110581652200000057896054 Petição Petição 22052418120016100000059631843 Petiçao Provas Petição 22052418120034900000059631845 Petição Petição 22060308380808200000061029789 -
01/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871633-17.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ERIKA DUARTE RIBEIRO REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Dalí, 28, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-330 Vistos, etc. 1 -Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C COM RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta nos seguintes termos: A Requerente, em 01 de março de 2012, interessada em adquirir um consórcio de um imóvel, ficou sabendo dos planos oferecidos pela Requerida, e resolveu lhe contratar.
Assim, celebrou o contrato, o qual chegou por correio para Autora, já assinado pela Administradora, conforme consta em anexo (DOC 2).
A Requerente pagou, além da entrada quando da assinatura da “proposta”, mais 15 parcelas, todas em anexo (DOC 3), totalizando o valor de R$32.119,03.
Ocorre que, ao longo do período em que vinha pagando estas parcelas, a Requerente era constantemente procurada pela funcionária da Empresa Ré, a Sra.
Rosemeire, para que efetuasse lances em assembleias, pois assim teria sua carta de crédito contemplada.
Esses lances eram realizados através de depósitos em contas correntes que a Sra.
Rosemeire repassava a Autora, sendo contas de diferentes pessoas.
Sendo importante ressaltar que para estes depósitos o funcionaria determinava certa quantia que supostamente garantiria a vitória frente os lances dos outros participantes.
Esses pagamentos foram efetuados com muito sacrifício, inclusive foi realizado um empréstimo pela Autora no intuito de realizar um desses lances, já que a Requente garantiu a vitória e a contemplação da carta.
Mais após inúmeros lances percebeu a Autora que estava sendo enganada, pois até então não teria dito sua carta comtemplada.
Desta forma, a Requerida resolveu desistir do consorcio, e pleitear a devolução do seu dinheiro.
Para sua surpresa a Ré afirmou que não devolveria os valores, e que a Sra.
Barbara deveria continuar pagando as parcelas a vencer, pois somente devolveria o dinheiro quando de seu sorteio, ou no fim do consorcio.
Portanto não restou alternativa se não vim a este juízo requerer a rescisão contratual, em virtude de culpa exclusiva da Administradora, bem como a restituição do valor já pago, mas também a indenização pelos danos morais que sofreu.
Ante o exposto requer a Vossa Excelência que: a) Seja concedida a Justiça Gratuita; b) Seja citada a Requerida para, querendo, comparecer a audiência de Autocomposição, não havendo acordo, que conteste no prazo legal, sob pena de revelia; c) Seja a Requerida também condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado por este juízo; d) Pleiteia-se a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor – sendo a Requerente parte hipossuficiente; e) Seja ao final julgado procedente a lide, condenando a Requerida à devolução dos valores já pagos pela Autora, corrigidos com juros e correção monetária, no montante de R$ 76.442,25 (setenta e seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos). 2 – Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (evento Num. 10146703 - Pág. 1). 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 10656573, com os seguintes tópicos: I - SÍNTESE DOS FATOS; PRELIMINARMENTE; ESCLARECIMENTOS SOBRE A ALTERAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO; I.2 -NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO; DA REALIDADE FÁTICA; DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO; DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA; DO MÉRITO; DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO; DO SUPOSTO VALOR PAGO PARA LIBERAÇÃO DA COTA DE CONSÓRCIO; DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; A RATIFICAÇÃO DOS TERMOS ASSINADOS PÓS-VENDA: DA CONFIGURAÇÃO DE DOLO BILATERAL; DO LANCE; DA CONDUTA DOLOSA PRATICADA PELA AUTORA PARA FRAUDAR O GRUPO DE CONSÓRCIO RECÉM CONTRATADO; DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS; DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO; A – DO ADIANTAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO; DO SEGURO; DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL; DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; CONCLUSÃO. 4 – A autora não se manifestou sobre a contestação (evento Num. 34405339 - Pág. 1). 5 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (eventos Num. 62659486 e Num. 64098605). É o relatório., DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Dispõe o §1º do art. 3º da Lei 11.795/08: “§ 1o grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”.
No caso em análise, a administradora Govesa Administradora de Consórcios passou a ser responsável pelo grupo do qual faz parte a autora, por força de transferência, devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, na data de 30.07.2018, e autorizada pelo Banco Central.
Posteriormente, no ano de 2020, foi feita nova troca de administração para a empresa DISBRAVE.
Decerto, a primeira transferência de administração para a empresa GOVESA é anterior ao ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, não se podendo falar em alteração da relação subjetiva processual no curso do processo, e muito menos em estabilidade subjetiva da demanda (“Perpetuatio legitimationis”). É importante salientar que a autora não se manifestou sobre a preliminar em questão, por quando da réplica, que não foi apresentada. “RECURSO ORDINÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Comprovada nos autos a ilegitimidade passiva da empresa reclamada, impõe-se a manutenção da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Recurso conhecido e improvido. (TRT-7 - RO: 00013764920165070031, Relator: MARIA JOSE GIRAO, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 21/02/2019)”.
Ante o exposto, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC, extingo o processo SEM a resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva “ad causam”.
Pagará a parte autora as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da concessão da A.J.G.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18111609080633300000007228723 INICIAL Petição 18111519262413600000007228725 1ªprocuração Procuração 18111519264472300000007228727 identidade Documento de Identificação 18111519272015900000007228731 comprovante de residencia Documento de Comprovação 18111519274316000000007228733 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 18111519280591200000007228734 carteira de trabalho Documento de Comprovação 18111519283283600000007228737 DOC 2 Documento de Comprovação 18111519313057700000007228741 DOC 3 Documento de Comprovação 18111519313314600000007228744 extrato fimanceiro 1 Documento de Comprovação 18111519325118500000007228751 extrato fimanceiro 2 Documento de Comprovação 18111519331157200000007228753 extrato fimanceiro 3 Documento de Comprovação 18111519331874100000007228755 substabelecimento Substabelecimento 18111609061506700000007229582 Despacho Despacho 19041013405013300000008199536 Citação Citação 19041013405013300000008199536 Intimação Intimação 19041013405013300000008199536 LISTA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 19031911151055700000008786768 2019-03-19 (2) Documento de Comprovação 19031911151061900000008786770 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19041013442173700000009261345 REALIZA Documento de Comprovação 19041013442179600000009261347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19041013450408200000009261348 Intimação Intimação 19041013450408200000009261348 Manifestação Petição 19041210315702400000009321190 Habilitação em processo Petição 19050618224892600000009857855 Petição Petição 19050618381668300000009857862 Contrato Social - 19 alteração Documento de Comprovação 19050618381673100000009857863 REALIZA.PROCURAÇÃO PUBLICA.2016.v2 - Cópia - Cópia Procuração 19050618381683700000009857864 Subs.
Realiza.
G9.julho2018 Substabelecimento 19050618381690400000009857865 Substabelecimento - Arruda Alvim - Diego.v2 Substabelecimento 19050618381699900000009857867 Carta de Preposição - Diego Documento de Comprovação 19050618381703600000009857869 Despacho Despacho 19050711405275800000009869275 Contestação Contestação 19052718044342200000010349859 Barbara.contestação.promessa de contemplação.danosmorais.audio.lance Contestação 19052718044351400000010349876 51 Alteracao Contratual Documento de Comprovação 19052718044371500000010350229 PROCURAÇÃO BRUNO E MARCOS.reduzida Procuração 19052718044379000000010350233 NOVA PROCURAÇÃO GOVESA Procuração 19052718044391200000010350234 Realiza Contrato Social - 19 alteração Documento de Comprovação 19052718044405000000010350235 REALIZA.PROCURAÇÃO PUBLICA.2016.
Procuração 19052718044417600000010350236 Subs.
Realiza.
G9.julho2018 Substabelecimento 19052718044427100000010350237 Doc.01 - 11041 Documento de Comprovação 19052718044439900000010350238 Doc.01 - 9253 Documento de Comprovação 19052718044473100000010350241 doc.01 - 9259 Documento de Comprovação 19052718044526900000010350242 Doc.02 - Condições Gerais Documento de Comprovação 19052718044581200000010350243 Doc.03 - EXTRATO - 9253 Documento de Comprovação 19052718044586800000010350244 Doc.03 - EXTRATO - 9259 Documento de Comprovação 19052718044592300000010350246 Doc.03 - EXTRATO - 11041 Documento de Comprovação 19052718044596800000010350247 doc.04 - midia Documento de Comprovação 19052718044601500000010350249 Petição Petição 19071619124515400000011214921 Habilitação em processo Petição 19080809553996700000011581001 HABILITAÇÃO em processo Petição 19080809554028200000011581016 Substabelecimento Substabelecimento 19080809554039900000011581019 Petição Petição 19080809553996700000011581001 Petição Petição 20033115372960000000015731582 PA - OK-43 Petição 20033115372965100000015731584 DOCUMENTOS REPRESENTAÇÃO - REALIZA Documento de Identificação 20033115372969000000015731587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040109375063200000015741056 Intimação Intimação 20040109375063200000015741056 Petição de Renúncia ao Mandato Petição 20091514481094800000018592549 renúncia ao mandato Petição 20091514481108400000018592551 Habilitação em processo Petição 21021816501482100000022064910 1 - Renúncia N.Y.T.
Realiza Documento de Comprovação 21021816501495000000022064911 2 - Procuração Realiza Procuração 21021816501505200000022064912 3 - Contrato Social Realiza_compressed Documento de Comprovação 21021816501519300000022064913 Certidão Certidão 21091310105970100000032280989 Despacho Despacho 22051110581652200000057896054 Petição Petição 22052418120016100000059631843 Petiçao Provas Petição 22052418120034900000059631845 Petição Petição 22060308380808200000061029789 -
31/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/01/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 05:22
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:22
Decorrido prazo de BARBARA ERIKA DUARTE RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:08
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Número: 0871633-17.2018.8.14.0301 1 - No prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretedem produzir. 2 - Intime-se.
Belém (Pa), 11/05/22. -
11/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:25
Decorrido prazo de BARBARA ERIKA DUARTE RIBEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 11:39
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 11:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/05/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2019 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2019 00:10
Decorrido prazo de BARBARA ERIKA DUARTE RIBEIRO em 08/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 12:29
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 11:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/02/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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