TJPA - 0800376-02.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
01/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:12
Homologada a Transação
-
23/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:44
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 09:51
Decretada a revelia
-
15/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:15
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ELDORADO DOS CARAJAS em 15/07/2022 23:59.
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13/05/2022 04:19
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela antecipada proposta pelo sindicato dos trabalhadores em educação do Estado do Pará - SINTEPP em face do Municipio de Eldorado do Carajás.
Narrou que o requerido não efetuou o pagamento do piso nacional do magistério à categoria referente ao ano de 2022.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido realize o pagamento conforme estabelecido pela portaria do Ministério da Educação nº 67/2022.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória prevista no art. 294 do CPC.
Contudo, segundo preceitua o artigo 1.059 do mesmo códex, vejamos: À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Assim, segundo dicção do art. 1º da lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
No mesmo sentido é a lei 12.016/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Dessa forma, incabível, nesse momento processual a concessão da tutela pleiteada, diante das vedações legais.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, (art. 98 do CPC).
Deixo de designar inicialmente a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, diante do abarrotamento da pauta.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de legal, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 02 de maio de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
11/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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