TJPA - 0806128-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 11:46
Juntada de
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25/01/2023 11:32
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806128-70.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: JOSE PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): Carlos Francisco Sousa Maia, OAB/PA 16.953 RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJPA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/PA Nº 15201-A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação apresentada por JOSE PEREIRA GONCALVES em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do TJPA, que, nos autos do Recurso Inominado de nº 0848198-77.2019.814.0301, teria deixado de observar tese firmada na Súmula 539, STJ.
Na inicial, alega que o ato judicial impugnado viola autoridade das decisões do STJ, especialmente a Súmula 539 daquela Corte Superior, haja vista que o contrato firmado com o Banco réu não previa expressamente a cobrança de juros capitalizados, pois não continha de forma clara e com destaque qualquer menção a esse tipo de cobrança, não tendo sido usado minimamente as expressões “juros sobre juros” ou “juros compostos” ou “juros capitalizados de forma composta”.
E, assim sendo, a capitalização de juros não poderia de nenhuma forma ter sido embutida na cobrança das parcelas mensais, devendo ser decretada nula essa abusividade apontada.
Liminarmente, requereu a suspensão do feito originário e, no mérito, a procedência da ação.
Em decisão ID 9469155, indeferi o peido de efeito suspensivo.
Sem as informações da autoridade judiciária, cujo ato se impugna na presente demanda.
Citado, o beneficiário BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade de concessão da gratuidade processual ao reclamante.
No mérito, defendeu ser permitida a capitalização de juros inferior a um ano e que estaria expressamente pactuada caso a taxa de juros anual fosse superior ao duodécuplo da mensal.
Instado a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público deixou de exarar parecer porque o objeto da demanda se trata de direito patrimonial e disponível do Reclamante.
Sem réplica, conforme certificado no ID 11760493. É relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça concedida ao Reclamante quando do recebimento da inicial (ID 9365388).
Aduz o Banco, que o autor não comprovou sua miserabilidade jurídica, além de pertencer a classe que, quando comparado com a maioria dos trabalhadores celetistas comuns, aufere renda considerável.
Sem razão.
Isto porque, a remuneração considerável a que o Banco se refere é no valor de R$4.752,14 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), sendo que parte dessa remuneração (R$1.127,45 – mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) está sendo destinada para o pagamento do empréstimo que está sendo discutido neste feito, reduzindo ainda o mais a já diminuta aposentadoria.
Ora, diante desse cenário, somado com o fato de a instituição financeira não ter acostado provas capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmado por pessoa jurídica, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Ultrapassada essa questão, examino o mérito da demanda.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c/c art. 332, CPC, cujos dispositivos legais aplico analogicamente à presente reclamação, considerando que as razões deduzidas na inicial se encontram em manifesto confronto com a Súmula 541, STJ.
Conforme relatado, a pretensão do Reclamante consiste em dirimir suposta controvérsia entre o acórdão proferido pela Turma Recursal deste E.
TJPA no Recurso Inominado nº 0848198-77.2019.814.0301 e a Súmula 539, STJ, sob o argumento de não ter observado que os contratos questionados na origem não continham previsão expressa acerca da capitalização dos juros, devendo, por isso, ser declarada a abusividade dessa forma cobrança.
O tema não comporta maiores digressões.
De fato, a Súmula 539 do STJ afirma que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida se isso for expressamente pactuado.
Porém, a Súmula 541 da Corte Superior dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso dos autos, o acórdão impugnado está em consonância com a Súmula 541, STJ, na medida em que houve expressa pactuação quanto à capitalização de juros, pois, nos dois contratos questionado na origem, a taxa anual de juros (27,90%) supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze (2,07% x 12 = 24,84%), inexistindo a abusividade alegada.
Ante o exposto, bem como considerando a incongruência das razões da inicial com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “a” do RITJEPA c/c 332 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação.
Custas, se houver, pelo Reclamante.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém com exigibilidade suspensa já que o Reclamante é beneficiário da gratuidade processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 14 de novembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
16/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 11:59
Juntada de
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10/11/2022 14:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 08:39
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GONCALVES em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 08:42
Juntada de
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20/05/2022 08:39
Juntada de pedido de informação
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20/05/2022 08:33
Juntada de mandado
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19/05/2022 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2022 08:28
Conclusos ao relator
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18/05/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:01
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0806128-70.2022.8.14.0000 RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: JOSE PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): Carlos Francisco Sousa Maia, OAB/PA 16.953 RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJPA INTERESSADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO Vistos etc. À mingua de maiores elementos de prova sobre à capacidade econômica do autor, mas levando em conta o valor da aposentadoria que aufere, defiro a gratuidada processual ao reclamante.
Trata-se de Reclamação com pedido de efeito suspensivo apresentada por JOSE PEREIRA GONCALVES em face da decisão proferida pela Turma Recursal do TJPA, que, nos autos do Recurso Inominado de nº 0848198-77.2019.814.0301, teria deixado de observar a tese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1388972/SC), bem como a Súmula 539, STJ.
Considerando que a inicial veio desacompanhada da certidão de intimação da decisão impugnada de forma a possibilitar a verificação de ausência de trânsito em julgado, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a ausência de trânsito em julgado do Acórdão constante no ID 9264758 – pág. 02 e 03, em atenção ao artigo 988, §5º, inciso I do CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 e 321, ambos do CPC.
Cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos para os ulteriores de direito.
Belém, 12 de maio de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº. 0806128-70.2022.8.14.0000 (PJE).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMANTE: JOSÉ PEREIRA GONÇALVES.
RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta por JOSÉ PEREIRA GONÇALVES em face de ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, proferido no Recurso Inominado nº. 0848198-77.2019.814.0301, que versa sobre revisão de cláusulas de contratos de empréstimo.
O reclamante afirma que o referido Acórdão afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pela Súmula 539 e pelo REsp 1388972/SC: Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Tema 953.
A competência para o julgamento de reclamações contra Acórdãos de Turmas Recursais foi fixada na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016.
Tal ato normativo estabelece o seguinte: RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP,RESOLVE: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro FRANCISCO FALCÃO. (Grifo nosso).
Os arts. 29-A, inciso I, alínea k, e 196, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõem: Art. 29-A.
A Seção de Direito Privado é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Privado e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I – processar e julgar: (...) k) as reclamações referidas no inciso IV, do art. 196 deste Regimento, referentes à matéria de Direito Privado; (Grifo nosso).
Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que o processamento e julgamento da presente reclamação compete à Seção de Direito Privado, tendo em vista as disposições acima transcritas e a matéria tratada na demanda de origem.
Diante do exposto, redistribua-se o feito ao órgão competente, com a devida baixa no acervo desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:23
Conclusos ao relator
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12/05/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:57
Declarada incompetência
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12/05/2022 08:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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