TJPA - 0806227-53.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806227-53.2022.8.14.0028 REQUERENTE: JOVENAL DO NASCIMENTO NERES REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 1 de fevereiro de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
02/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806227-53.2022.8.14.0028 REQUERENTE: JOVENAL DO NASCIMENTO NERES REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte REQUERIDA para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 3 de outubro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOVENAL DO NASCIMENTO NERES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 05:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário Em auxílio à 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0806227-53.2022.8.14.0028 Nome: JOVENAL DO NASCIMENTO NERES Endereço: Rua Floriano Peixoto, 20, São Felix, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por JOVENAL DO NASCIMENTO NERES em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que, mantida em erro, foi ludibriada pela instituição financeira a contratar o produto de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento, pois acreditava, na verdade, estar contratando o produto de empréstimo consignado, tendo, dessa forma, a instituição financeira ofertado, camufladamente, um cartão de crédito em forma de empréstimo consignado.
Requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência do contrato de “cartão de crédito consignado”; (ii) a repetição do indébito, em dobro; (iii) e indenização por danos morais.
Alternativamente, requer (iv) a readequação/conversão da operação via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado normal.
Em decisão inaugural, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O banco réu ofereceu contestação, suscitando preliminares e, no mérito, alegou que o contrato de “cartão de crédito consignado” fora firmado validamente, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o(a) Demandante reafirmou os argumentos iniciais, impugnando todas as alegações e documentos colacionados pelo requerido, pedindo a procedência da ação.
Em decisão (ID 76007896), determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, pelo que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2.2 MÉRITO Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não apresentou documentação idônea a comprovar que de fato houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de cartão de crédito consignado de número 12594339.
Nesse particular, calha ressaltar que o art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A mera inserção da rubrica “reserva de margem para cartão de crédito” no extrato do benefício previdenciário, como consta no HISCON juntado ao ID 60921772, não importa necessariamente na realização de descontos, pois apenas constitui uma “pré-reserva” do valor previsto no contrato (5% da remuneração) para o caso de utilização do limite do cartão, tampouco indica quantas parcelas seriam descontadas.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento elucidativo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TAL TÍTULO.
INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1.
O Juízo a quo reconheceu que a parte autora assinou termo solicitando a análise e emissão de cartão crédito CAIXA Consignado, mas julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a dívida do cartão e condenar a CEF à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato, tendo em vista que a parte autora não desbloqueou o cartão de crédito, nem fez compras ou saques através dele. 2.
A parte autora recorre visando à reforma da sentença para condenar a demandada à repetição em dobro dos valores, bem como e à indenização por danos morais. 3.
O acervo probatório demonstra que, diversamente do que alega o recorrente e restou reconhecido na sentença, o extrato do benefício previdenciário não indica 'desconto' no valor de R$ 161,19. 4.
A rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217).
Desse modo, só haverá desconto se o cartão for utilizado, o que não é o caso do autor, visto que sequer há desconto a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). 5.
Dessa forma, considerando que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário a título de "reserva de margem consignável", sequer caberia a condenação da CEF à restituição de valores de forma simples.
Embora a ausência de recurso da CEF impeça o afastamento da condenação imposta na sentença, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, o contexto fático apresentado nos autos inviabiliza o acolhimento do recurso da parte autora no tocante aos pedidos de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais. 4.
Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50057695720214047100 RS 5005769-57.2021.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 29/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Sendo assim, o conjunto probatório produzido é insuficiente para comprovar que houve descontos oriundos do cartão e não somente a reserva, não autorizando a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços do banco demandado.
Logo, o caso é de improcedência dos pedidos. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, revogo eventual tutela antecipada concedida anteriormente nos autos, caso tenha sido deferida.
Defiro e/ou mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, ante a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
18/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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02/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:14
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806227-53.2022.8.14.0028 REQUERENTE: JOVENAL DO NASCIMENTO NERES Nome: JOVENAL DO NASCIMENTO NERES Endereço: Rua Floriano Peixoto, 20, São Felix, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 REQUERIDO: BANCO BMG S/A Nome: BANCO BMG S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOVENAL DO NASCIMENTO NERES em face de BANCO BMG S/A., pelo procedimento comum ordinário.
Alega a parte autora que realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte Requerida, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, inúmeros meses após a celebração do empréstimo realizado, surpreendeu-se com o desconto intitulado RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, diverso daquele empréstimo consignado em que acreditava ter sido realizado e estava almejando.
Afirma que visando esclarecer a situação com a Instituição Financeira, foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de uma RETIRADA, SAQUE, DE VALORES DO LIMITE DE UM CARTÃO DE CRÉDITO, dando imediata origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC), com a retenção da margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes à contratação ora impugnada, bem como que o réu seja compelido a apresentar nos autos o instrumento contratual do empréstimo contestado, extratos com movimentação do fluxo da operação, saldo devedor atual e quantos mais documentos hajam sobre a contratação.
Com a inicial juntou documentos.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tratando-se de pessoa natural em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
II - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do Art. 1.048 do CPC.
III- A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimo com desconto em folha, na renda de pessoa idosa, quase em nenhuma instrução escolar, situação de veneração potencializada pela prática da Ré, cujas características indicam se tratar de abusividade.
Mesmo por um exame sumário da questão vertida, é possível notar indícios de dolo de aproveitamento por parte da Ré, que induz o consumidor idoso ao superendividamento, com a vinculação de outros serviços não solicitados ou anuído ao consignado contratado e com a elevação de encargos financeiros, sem a prestação de qualquer tipo de informação.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Além disso, como forma de ilustrar e reforçar o pensamento ora desposado, cito o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de do Pará, senão vejamos: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTATO COM NÚMERO DE PARCELAS SUPERIOR AO INFORMADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE JUNTA CÓPIA DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CONFORME CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, APL nº 0000135-17.2014.8.14.9003, Dje 11/06/2014) Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade da autora é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré BANCO PAN S.A, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar todo e qualquer ato de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO – RMC, procedendo à suspensão dos descontos das parcelas mencionadas, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Considerando a natureza consumerista da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema nevrálgico discutido nos autos, bem ainda como resultado da inversão do ônus da prova, determino que a parte requerida apresente nos autos o instrumento contratual do empréstimo contestado, extratos com movimentação do fluxo da operação, saldo devedor atual e quantos mais documentos hajam sobre a contratação em comento.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, para o dia 08/06/2022, às 09h30min, neste juízo.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
INTIME-SE a parte autora, por sua patrona, de acordo com § 3º do art. 334 do CPC.
Expeça-se mandado a ser cumprido como medida de urgência, caso necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/05/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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12/05/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Rodolfo Meira Roessing
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Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
1ª instância - TJPA
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